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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001879-71.2025.8.16.0090 Processo: 0001879-71.2025.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.492,19 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): WILSON DA COSTA JUNIOR - SACOLAO 1. A parte devedora foi citada (seq. 48.1), porém, não efetuou o pagamento do débito, nem nomeou bens à penhora. 2. Considerando a ordem legal disposta nos artigos 11, da LEF, e 835, do Código de Processo Civil, e o entendimento firmado pelo STJ, inclusive em recurso repetitivo (REsp. 1.112.943/MA), no sentido de que não é necessário o prévio esgotamento de diligências para a localização de bens penhoráveis, para se ter acesso ao SISBAJUD, defiro o pedido de penhora online, formulado pelo credor (petição seq. 52.1), nos termos do artigo 837, do Código de Processo Civil. 3. Assim, determino que: (a) o Cartório acesse ao sistema SISBAJUD e elabore a minuta de requisição eletrônica; (b) o resultado da ordem judicial deverá ser importado para o presente processo eletrônico (CNFJ, art. 418), observando-se a preservação do sigilo necessário (CNFJ, art. 419); (b.1) sendo a resposta negativa, intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (b.2) sendo o valor bloqueado irrisório, deverá a Escrivania providenciar a minuta de desbloqueio de valores; (b.3) sendo positiva a resposta, ou seja havendo bloqueio parcial ou integral de valores, a Escrivania deverá preencher a minuta de transferência de valores para conta judicial em nome do exequente e realizar o “CADASTRO DE AUTO DE PENHORA”, no sistema PROJUDI (“Penhora Online”). Após, deverá aguardar a resposta do SISBAJUD sobre a efetivação da transferência ordenada, intimando-se o executado acerca da penhora; (c) formulado pedido de utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, à Escrivania para registrar a quantidade de vezes que a ordem deve ser reiterada, nos limites do pedido do credor e disponibilidade do sistema, até o bloqueio do valor suficiente à satisfação da dívida, independente de nova conclusão; (c.1) sendo bloqueados valores superiores ao requerido pelo credor, a Escrivania deverá providenciar, em caráter de urgência, o desbloqueio dos valores excedentes (Artigo 854, caput, CPC). 4. O Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nºs 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, acórdão publicado em 11/03/2021, firmando a seguinte tese (Tema 1.026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.” 4.1. Desse modo, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de restrição ao crédito (SERASAJUD), nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, observando-se o seu § 4º. Anote-se no Sistema Serasajud (Ofício-Circular nº 74/2018). 4.2. Anote-se, ainda, a "Restrição SERASA/SCPC" no campo "Anotações nos Autos" do Sistema Projudi (Ofício-circular nº 94/2017). 5. Frustrada a diligência junto ao SISBAJUD ou se o valor penhorado for insuficiente para quitação do débito, e HAVENDO REQUERIMENTO, DEFIRO a busca de veículos automotores em nome da parte devedora e/ou empresário individual (se for o caso), por intermédio do sistema RENAJUD. 5.1. Sendo POSITIVA a diligência, junte-se EXTRATO DETALHADO do(s) veículos(s) e proceda-se ao bloqueio judicial, exceto se for(em) gravado(s) com alienação fiduciária, pois, conforme dispõe o art. 7º-A, do Decreto-lei 911/69: "Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)". AINDA, realizar a anotação no sistema, campo “Anotações nos Autos”, selecionando “Restrição no RENAJUD”. 5.2. Em seguida, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e em havendo interesse na penhora do(s) veículo(s) eventualmente bloqueado(s), expeça-se TERMO DE PENHORA/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, com a intimação da parte executada. 6. Por fim, restando sem êxito as diligências anteriores, e HAVENDO REQUERIMENTO, à Escrivania para acessar o Sistema INFOJUD, a fim de ser obtida cópia da(s) última(s) Declaração(ões) de Imposto de Renda prestada(s) pelo(s) devedor(es) à Receita Federal do Brasil, assim como das Declaração(ões) de Imposto Territorial Rural (DITR) e de Operações Imobiliárias (DOI). 6.1. Obtidas as Declarações com a juntada aos autos (CNFJ, art. 418, e REsp 1349363/SP), e respeitado o sigilo das informações, nos termos do Código de Normas (art. 419), e artigo 773, parágrafo único do CPC, INTIME-SE o credor a se manifestar em 15 (quinze) dias. 7. SENDO FORMULADO(S) DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE NOVO(S) PEDIDO(S) DE RENOVAÇÃO DE QUAISQUER DAS DILIGÊNCIAS (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), à Escrivania para renová-las, por uma vez, com observância das determinações contidas nesta decisão, sem necessidade de nova conclusão. 8. Anoto que, pelo Tema 566, STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 29 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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