Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Intimação referente ao movimento (seq. 782) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001879-67.2012.8.16.0077 Processo: 0001879-67.2012.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$3.318.143,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HERCULES JANGUAS HERNANDES HÉRCULES III COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA LUCIMARA JAQUINTA PARO DECISÃO Vistos até seq. 777.1 1. Postula o exequente pela busca de bens do executado junto aos sistemas INFOJUD para pesquisas patrimoniais com dados específicos sobre o uso de cartões de crédito - DECRED (seq. 777.1). Passo à análise. 2. INFOJUD - DECRED DEFIRO a pesquisa, via INFOJUD, em nome da parte executada, abrangendo as informações constantes da Declaração de Operações com Cartões de Crédito – DECRED, relativamente aos três últimos exercícios disponíveis no sistema. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a consulta à DECRED possui natureza meramente informativa e pode contribuir para a localização de patrimônio passível de constrição, sem implicar, por si só, bloqueio ou expropriação de bens. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS JUNTO AOS SISTEMAS REQUERIDOS PELO CREDOR. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE BUSCA DE BENS JUNTO AO SISTEMA DECRED. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO QUE RECOMENDAM, DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, A UTILIZAÇÃO DE QUAISQUER SISTEMAS QUE POSSAM VIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO DIREITO POSTULADO PELO EXEQUENTE. DILIGÊNCIA CONSULTIVA. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0111131-85.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 07.04.2026). 2.1. Os documentos e as informações obtidos deverão ser juntados sob sigilo, com visibilidade restrita às partes e aos respectivos procuradores. 2.1. Por se tratar de diligência meramente consultiva, sem conteúdo expropriatório ou constritivo, deixo de determinar a prévia intimação pessoal da parte executada. 3. Caso sejam localizados elementos concretos com potencial utilidade à satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma objetiva a providência executiva pretendida. 4. Não havendo manifestação do credor ou se esta não apontar bens do devedor, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 764.1, itens 3.1. e seguintes, dando início a suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. 5. Oportunamente tornem conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito