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TRT6 · 1ª Seção Especializada · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO MSCiv 0001879-44.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: FLAVIO MACHADO PEREIRA E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ SUBSTITUTO DO TRT 6ª REGIÃO E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0001879-44.2026.5.06.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO IMPETRANTES : FLÁVIO MACHADO PEREIRA EZIVAL MACHADO PEREIRA ADVOGADO : JOÃO GABRIEL GIL RODRIGUES IMPETRADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE LITISCONSORTE : JOSÉ ROBERTO DA SILVA Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FLÁVIO MACHADO PEREIRA e EZIVAL MACHADO PEREIRA com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/09, contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Goiana/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0002125-17.2012.5.06.0231, em que contende com JOSÉ ROBERTO DA SILVA. Prefacialmente, defiro aos impetrantes os benefícios da gratuidade da justiça, à vista das declarações de insuficiência econômica anexadas ao feito (Ids ce1e53c e 69e8a3b). Aplicação dos arts. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 98 e 99, § 3º, da Lei Processual Civil. Distribuído o mandamus a este Relator, em face dos termos da petição inicial e de cópias de peças do processo originário, constatei que todos os litisconsortes passivos necessários (CPC, art. 114) não restaram corretamente indicados e qualificados. Observando a existência de vício processual impeditivo do regular processamento do writ, determinei a emenda à petição inicial, nos seguintes termos: “I - Antes de se proceder à análise do pedido liminar, impõe-se que os impetrantes emendem a petição inicial, no sentido de proceder, corretamente, à indicação e qualificação de todos os litisconsortes passivos necessários (CPC, art. 114), nos moldes prescritos no art. 319, II, também da Lei Processual Civil, informando os respectivos endereços, posto que tal omissão impossibilita o efetivo e integral cumprimento da norma contida no art 172, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente denegação do remédio heroico, na forma preconizada nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Incidência, ainda, da diretriz contida na Súmula 263 do Tribunal Superior do Trabalho. II -Intimem-se os impetrantes.” (Id dd1ab80) Ocorre que, embora devidamente intimados, os impetrantes não cumpriram a determinação acima transcrita, eis que no prazo concedido apresentaram petição de emenda à inicial (Id c7fe740), indicando como litisconsorte passivo, apenas, o autor da demanda originária, José Roberto da Silva, e informando o seu endereço, olvidando de indicar e qualificar a reclamada da ação originária. Assim, em não tendo sido sanado o óbice detectado, torna-se inafastável a denegação do mandamus, com esteio nos arts. 485, inciso I, e 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Incidência, ainda, da diretriz contida na Súmula nº 263 do Tribunal Superior do Trabalho, textual: “Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).” Ante o exposto, indefiro a petição inicial e denego o presente mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais pelos impetrantes, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00 (um mil reais), importe atribuído à causa na petição inicial, porém, dispensadas, em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita. Por fim, não se amoldando o presente feito às hipóteses disciplinadas nos Atos TRT6 GP nºs 304/2021 e 535/2021, determino que seja excluída a opção de “Juízo 100% Digital”. Dê-se ciência aos impetrantes. MR RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Desembargador do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. LUCIANA PADILHA DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO MACHADO PEREIRA
TRT6 · 1ª Seção Especializada · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO MSCiv 0001879-44.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: FLAVIO MACHADO PEREIRA E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ SUBSTITUTO DO TRT 6ª REGIÃO E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0001879-44.2026.5.06.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO IMPETRANTES : FLÁVIO MACHADO PEREIRA EZIVAL MACHADO PEREIRA ADVOGADO : JOÃO GABRIEL GIL RODRIGUES IMPETRADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE LITISCONSORTE : JOSÉ ROBERTO DA SILVA Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FLÁVIO MACHADO PEREIRA e EZIVAL MACHADO PEREIRA com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/09, contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Goiana/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0002125-17.2012.5.06.0231, em que contende com JOSÉ ROBERTO DA SILVA. Prefacialmente, defiro aos impetrantes os benefícios da gratuidade da justiça, à vista das declarações de insuficiência econômica anexadas ao feito (Ids ce1e53c e 69e8a3b). Aplicação dos arts. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 98 e 99, § 3º, da Lei Processual Civil. Distribuído o mandamus a este Relator, em face dos termos da petição inicial e de cópias de peças do processo originário, constatei que todos os litisconsortes passivos necessários (CPC, art. 114) não restaram corretamente indicados e qualificados. Observando a existência de vício processual impeditivo do regular processamento do writ, determinei a emenda à petição inicial, nos seguintes termos: “I - Antes de se proceder à análise do pedido liminar, impõe-se que os impetrantes emendem a petição inicial, no sentido de proceder, corretamente, à indicação e qualificação de todos os litisconsortes passivos necessários (CPC, art. 114), nos moldes prescritos no art. 319, II, também da Lei Processual Civil, informando os respectivos endereços, posto que tal omissão impossibilita o efetivo e integral cumprimento da norma contida no art 172, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente denegação do remédio heroico, na forma preconizada nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Incidência, ainda, da diretriz contida na Súmula 263 do Tribunal Superior do Trabalho. II -Intimem-se os impetrantes.” (Id dd1ab80) Ocorre que, embora devidamente intimados, os impetrantes não cumpriram a determinação acima transcrita, eis que no prazo concedido apresentaram petição de emenda à inicial (Id c7fe740), indicando como litisconsorte passivo, apenas, o autor da demanda originária, José Roberto da Silva, e informando o seu endereço, olvidando de indicar e qualificar a reclamada da ação originária. Assim, em não tendo sido sanado o óbice detectado, torna-se inafastável a denegação do mandamus, com esteio nos arts. 485, inciso I, e 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Incidência, ainda, da diretriz contida na Súmula nº 263 do Tribunal Superior do Trabalho, textual: “Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).” Ante o exposto, indefiro a petição inicial e denego o presente mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais pelos impetrantes, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00 (um mil reais), importe atribuído à causa na petição inicial, porém, dispensadas, em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita. Por fim, não se amoldando o presente feito às hipóteses disciplinadas nos Atos TRT6 GP nºs 304/2021 e 535/2021, determino que seja excluída a opção de “Juízo 100% Digital”. Dê-se ciência aos impetrantes. MR RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Desembargador do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. LUCIANA PADILHA DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EZIVAL MACHADO PEREIRA
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