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0001879-36.2025.5.12.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001879-36.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: GILMAR CARDOSO RECLAMADO: MENEGAZZO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4706cf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Revelia, confissão ficta e decorrências de direito. Modalidade extintiva do contrato de trabalho e consectários. A reclamada, regularmente notificada, não apresentou defesa ou compareceu em audiência, pelo que declaro a revelia e aplico a pena processual de confissão ficta quanto à matéria de fato. Diante da confissão ficta, declaro que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, pelo que determino: (a) o pagamento de indenização correspondente ao aviso-prévio, em valor proporcional ao tempo de serviço; (b) o pagamento de acréscimo resilitório de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS efetuados ou devidos durante o contrato de trabalho; (c) o pagamento de férias proporcionais resilitórias, observada a projeção do período de aviso-prévio, com o acréscimo de 1/3; (d) o pagamento de gratificação natalina proporcional resilitória, observada a projeção do período de aviso-prévio; (e) o pagamento de saldo de salário referente a 13 dias trabalhados em outubro de 2025; (f) o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, a incidir sobre o salário. Os juros e a correção monetária sobre os créditos inadimplidos de FGTS, em harmonia com o entendimento jurisprudencial do C. TST, sofrerão o acréscimo de juros e de correção monetária de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos créditos judiciais trabalhistas em geral, e não de acordo com os índices do órgão gestor. Como a parte Autora teve seu contrato rescindido imotivadamente, tem direito ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 20, inc. I, da Lei nº 8.036/90, bem como ao recebimento das guias de seguro-desemprego (art. 3º da Lei nº 7.998/90). Por isso, determino a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais, observado ainda o início de novo vínculo de emprego posteriormente, se o caso, os quais serão verificados pela autoridade administrativa. Observe a Secretaria. O procedimento supre a indenização substitutiva. Autorizada a expedição dos alvarás independentemente de trânsito em julgado, restando neste ato antecipada a tutela. A CTPS digital do Reclamante deverá ser anotada pela reclamada e sem referência a esta demanda, com lançamento da data de extinção do contrato, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica. O reclamado pagará R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso a título de multa, caso não cumpra a obrigação no prazo fixado. O valor estará consolidado em R$ 1.000,00 (mil reais). Na hipótese de anotação indevida, o reclamado pagará multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). As multas mencionadas são totalmente reversíveis à parte autora. Pedidos acolhidos em parte, nestes termos. Correção monetária e juros moratórios. A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, o cumprimento das decisões em ADC exigem que o cálculo dos juros e correção monetária na fase judicial - após a data de ajuizamento da ação - observem os novos índices aplicados às condenações cíveis: a) correção monetária calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondente ao resultado da taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil). Para as ações ajuizadas antes de 30/08/2024, os critérios de atualização anteriores à vigência da nova legislação devem ser observados do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024. Contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador, sendo que o montante destas será recolhido pela Ré mediante desconto sobre o valor da condenação, que desde já autorizo, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-de-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei 8212/91. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas, prosseguindo-se, a partir de então, com a atualização em separado de cada um dos créditos (principal e previdenciário). Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República. A parte reclamada ficará isenta de suas contribuições (cota patronal) se comprovar sua opção pelo regime tributário do "SIMPLES" nacional à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, reter e recolher valores devidos pelo empregado. Descontos fiscais. O imposto de renda, se devido, deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (subtraída a contribuição previdenciária), atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a Instrução Normativa RFB 1127/11, não incidindo sobre juros de mora (art. 404, CC/02 e OJ 400, SBDI-1/TST). Autorizo os necessários descontos sobre o crédito da parte reclamante. Não comprovado nos autos os recolhimentos, determino desde logo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decisão e a conduta do executado, especialmente se constatada a retenção do valor do tributo. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por GILMAR CARDOSO em face de MENEGAZZO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) determinar o registro da CTPS, observadas as cominações e prazos da fundamentação; (b) julgar procedentes os pedidos, para condenar MENEGAZZO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA a pagar a GILMAR CARDOSO, com o acréscimo de juros e de correção monetária, após liquidação de sentença por cálculos, as parcelas deferidas na fundamentação deste julgado, aqui consideradas reproduzidas, observados estritamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do Reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, condeno as Ré, solidariamente, a pagar ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo Reclamante honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que for apurado para a condenação. Custas de R$ 200,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 10.000,00, valor que arbitro provisoriamente como correspondente à condenação, pelos reclamados, que arcarão com as despesas processuais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR CARDOSO

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