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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001879-18.2025.5.05.0611 RECLAMANTE: ADRIANA BARRETO LEITE CUNHA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SAO GERALDO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3ff24c proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de realização de nova perícia médica formulado pela parte reclamante (ID 230d1cc), sob o argumento de insuficiência da prova técnica produzida pela Dra. Gladys Rocha Ajala (ID 531373e e ID ee8ba56). Alega a parte autora, em síntese, a existência de contradições, omissões na análise de riscos ergonômicos e discordância quanto à conclusão de inexistência de nexo causal e capacidade laborativa preservada. Nos termos do art. 480 do CPC, a nova perícia destina-se a corrigir omissões ou inexatidões dos resultados da primeira, não se prestando a substituir o laudo apenas por insatisfação com as conclusões apresentadas. No caso em tela, a perita do juízo apresentou laudo técnico minucioso, pautado em metodologia clara (critérios de Bradford-Hill, classificação de Schilling, critérios de Penteado e Tabela de Weliton Barbosa Santos), analisando a documentação médica, o histórico ocupacional e realizando exame físico detalhado. Em seus esclarecimentos (ID ee8ba56), a perita respondeu de forma fundamentada e exauriente aos quesitos suplementares da parte autora, demonstrando que a ausência de vistoria in loco não comprometeu a análise médico-pericial, uma vez que a avaliação da repercussão funcional do paciente baseia-se em critérios clínicos objetivos, e não apenas na verificação das condições ambientais atuais — especialmente considerando o afastamento da autora desde fevereiro de 2023. A perita esclareceu, ainda, a divergência entre a situação clínica atual e a documentação previdenciária pretérita, ressaltando que o benefício previdenciário B-31 (comum) e a avaliação de capacidade em momentos temporais diversos (2025 e 2026) explicam a conclusão pela capacidade laborativa preservada na data da perícia judicial. Portanto, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida para o exercício do livre convencimento motivado deste magistrado (art. 479 do CPC). Por fim, saliento que a discordância com o resultado técnico, por si só, não autoriza a renovação da prova pericial. As alegações da parte reclamante quanto à organização do trabalho e possíveis abusos são matérias fáticas que serão apreciadas por este juízo por ocasião do julgamento, após a produção da prova oral, se for o caso, sem que isso implique a necessidade de outra perícia técnica. Ante o exposto, indefiro o requerimento de nova perícia. Intimem-se as partes. À Secretaria para prosseguimento do feito. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 01 de setembro de 2026. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BARRETO LEITE CUNHA
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001879-18.2025.5.05.0611 RECLAMANTE: ADRIANA BARRETO LEITE CUNHA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SAO GERALDO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3ff24c proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de realização de nova perícia médica formulado pela parte reclamante (ID 230d1cc), sob o argumento de insuficiência da prova técnica produzida pela Dra. Gladys Rocha Ajala (ID 531373e e ID ee8ba56). Alega a parte autora, em síntese, a existência de contradições, omissões na análise de riscos ergonômicos e discordância quanto à conclusão de inexistência de nexo causal e capacidade laborativa preservada. Nos termos do art. 480 do CPC, a nova perícia destina-se a corrigir omissões ou inexatidões dos resultados da primeira, não se prestando a substituir o laudo apenas por insatisfação com as conclusões apresentadas. No caso em tela, a perita do juízo apresentou laudo técnico minucioso, pautado em metodologia clara (critérios de Bradford-Hill, classificação de Schilling, critérios de Penteado e Tabela de Weliton Barbosa Santos), analisando a documentação médica, o histórico ocupacional e realizando exame físico detalhado. Em seus esclarecimentos (ID ee8ba56), a perita respondeu de forma fundamentada e exauriente aos quesitos suplementares da parte autora, demonstrando que a ausência de vistoria in loco não comprometeu a análise médico-pericial, uma vez que a avaliação da repercussão funcional do paciente baseia-se em critérios clínicos objetivos, e não apenas na verificação das condições ambientais atuais — especialmente considerando o afastamento da autora desde fevereiro de 2023. A perita esclareceu, ainda, a divergência entre a situação clínica atual e a documentação previdenciária pretérita, ressaltando que o benefício previdenciário B-31 (comum) e a avaliação de capacidade em momentos temporais diversos (2025 e 2026) explicam a conclusão pela capacidade laborativa preservada na data da perícia judicial. Portanto, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida para o exercício do livre convencimento motivado deste magistrado (art. 479 do CPC). Por fim, saliento que a discordância com o resultado técnico, por si só, não autoriza a renovação da prova pericial. As alegações da parte reclamante quanto à organização do trabalho e possíveis abusos são matérias fáticas que serão apreciadas por este juízo por ocasião do julgamento, após a produção da prova oral, se for o caso, sem que isso implique a necessidade de outra perícia técnica. Ante o exposto, indefiro o requerimento de nova perícia. Intimem-se as partes. À Secretaria para prosseguimento do feito. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 01 de setembro de 2026. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR - CASA DE SAUDE SAO GERALDO SA
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