Publicações do processo

0001879-05.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001879-05.2026.4.05.8100 AUTOR: MONAY DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ADRIANO FELIX COSTA JUNIOR - CE53333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se ação proposta por MONAY DE OLIVEIRA SILVA em face do INSS, em que se postula o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 635.585.448-0, com pagamento das parcelas atrasadas desde a cessação, e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. O benefício possuía DIB em 30/06/2021 e DCB em 31/10/2025. A cessação administrativa decorreu da conclusão do Programa de Reabilitação Profissional, tendo o INSS considerado o autor reabilitado para o exercício das funções de Técnico em Logística e Informática Básica. (In)capacidade A) Perícia Médica O autor exercia habitualmente a atividade de carregador de caminhão, com carga e descarga de eletrodomésticos. A perícia judicial constatou sequela de fratura da cabeça do rádio esquerdo, com rigidez e bloqueio articular importante do cotovelo esquerdo, bem como sequela de fratura-luxação do punho direito, com deformidade residual, limitação significativa dos movimentos e redução da força de preensão manual. O perito reconheceu incapacidade laborativa existente e de natureza temporária, fixando a DII em 03/02/2021, data do acidente motociclístico que ocasionou as lesões. Consignou que "no momento da avaliação, o conjunto das alterações determina incapacidade laborativa multiprofissional de natureza temporária, considerando a persistência de limitação funcional importante" e que permanece o periciando "inapto para atividades laborativas que exijam uso funcional pleno dos membros superiores até que seja concluído o processo de reabilitação e realizada nova avaliação da capacidade laboral". Registrou, ainda, que as limitações são compatíveis com perda funcional moderada dos membros superiores, estimada em aproximadamente 25% a 35% de dano corporal permanente. Apesar das sequelas consolidadas, qualificou a incapacidade laboral atual como temporária e indicou possibilidade de melhora mediante tratamento fisioterápico especializado e acompanhamento ortopédico, estimando reavaliação da capacidade laborativa em aproximadamente 6 a 12 meses. B) Estigmatização Embora haja registro médico de obesidade mórbida, não foi produzido laudo social judicial nem há prova de circunstâncias concretas de estigmatização ou exclusão social decorrentes dessa condição. Não se reconhece, portanto, incapacidade laboral por fator estigmatizante. C) Valoração do laudo e da reabilitação profissional O INSS impugna a conclusão pericial sob o fundamento de que o autor concluiu satisfatoriamente o Programa de Reabilitação Profissional e os cursos de Técnico em Logística e Informática Básica, tendo recebido certificado que o habilitaria ao retorno ao mercado de trabalho. Sustenta, ainda, que, concluído o procedimento, não lhe compete assegurar a manutenção do segurado no emprego ou sua efetiva colocação em outra função, invocando os arts. 62, 89, 92 e 101 da Lei 8.213/91 e o art. 140 do Decreto 3.048/99. O certificado de reabilitação profissional registra que, em 31/10/2025, o autor concluiu com êxito o Programa de Reabilitação Profissional, sendo considerado reabilitado para "Técnico em logística e Informática básica". O próprio documento, entretanto, ressalva que deveriam ser respeitadas as restrições verificadas em perícia médica e consigna expressamente que o segurado "não pode exercer atividade que requeira muito esforço físico". Na mesma data foi formalizado o encerramento do programa e cessado o benefício. É correta a premissa defensiva de que a conclusão do processo de reabilitação não obriga o INSS a assegurar vaga de emprego ou efetiva contratação do segurado. Essa questão, contudo, não se confunde com a existência de capacidade laboral. A controvérsia consiste em verificar se o processo de reabilitação resultou, concretamente, em aptidão funcional para atividade diversa que permita ao segurado prover sua subsistência. A conclusão administrativa e o certificado previsto no art. 92 da Lei 8.213/91 constituem elementos relevantes, mas não estabelecem presunção absoluta de capacidade laboral, especialmente quando prova técnica judicial posterior demonstra persistência das limitações que deram origem ao benefício. A própria contestação evidencia a necessidade dessa análise ao requerer expressamente esclarecimento acerca da existência de incapacidade para as funções de Técnico em Logística e Informática Básica. No caso, a perícia judicial realizada em 14/05/2026, pouco mais de seis meses após a conclusão administrativa da reabilitação, constatou persistência de alterações objetivas importantes em ambos os membros superiores, com rigidez e bloqueio articular, deformidade residual, limitação significativa dos movimentos e redução da força de preensão manual. O perito não restringiu sua conclusão à antiga atividade de carregador, mas qualificou a incapacidade como multiprofissional e registrou inaptidão para trabalhos que exijam uso funcional pleno dos membros superiores. O histórico médico também demonstra persistência das limitações durante o próprio programa de reabilitação. Mesmo depois da conclusão de anterior curso profissionalizante, o INSS manteve o autor no programa diante das limitações funcionais dos membros superiores, e documentação médica de fevereiro de 2025 ainda registrava rigidez articular importante, supinação e pronação abolidas no membro superior esquerdo e rigidez do punho direito. Não se atribui ao INSS obrigação de reinserção do autor no mercado de trabalho. O fundamento do restabelecimento é diverso: a prova médica judicial, posterior ao encerramento da reabilitação, demonstrou que a premissa de recuperação funcional suficiente para o exercício regular de atividade diversa não se confirmou. Não há prova hábil a infirmar a integridade ou a consistência técnica do laudo judicial. Seus achados encontram respaldo na documentação médica e no histórico médico-pericial administrativo. Ratifica-se, assim, a conclusão pericial de que o autor permanece temporariamente incapacitado para o trabalho, não estando configurada incapacidade permanente que justifique aposentadoria por incapacidade permanente. Qualidade de Segurado A DII foi fixada em 03/02/2021. O último vínculo empregatício anterior foi mantido com Polo do Eletro Comercial de Móveis Ltda., de 02/05/2012 a 04/01/2021. Entre o término do vínculo e a DII transcorreram apenas 30 dias. Não constam contribuições como facultativo de baixa renda, nem prova de recebimento de seguro-desemprego ou de registro de procura de emprego perante o SINE. Foram computadas aproximadamente 104 contribuições mensais ininterruptas, não havendo comprovação de 120 contribuições sem perda da qualidade. Aplica-se o período de graça ordinário do art. 15, II, da Lei 8.213/91. Não é necessária a prorrogação do § 1º, nem há elementos para aplicação da extensão do § 2º. Como a incapacidade teve início apenas 30 dias após o encerramento do vínculo empregatício, o autor se encontrava abrangido pelo período de graça. Conclui-se que mantinha a qualidade de segurado na DII. Carência O vínculo empregatício compreendido entre 02/05/2012 e 04/01/2021 corresponde a aproximadamente 104 contribuições mensais computáveis, número superior às 12 contribuições exigidas pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91. Não houve perda da qualidade de segurado antes da DII, não incidindo regra de carência de reingresso. Além disso, a incapacidade decorreu de acidente motociclístico ocorrido em 03/02/2021, hipótese de dispensa de carência nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91. Conclui-se que o requisito estava satisfeito na DII, além de presente hipótese legal de dispensa de carência. Direito Subjetivo A) Existência Estão preenchidos os requisitos para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. A perícia judicial confirmou incapacidade laboral temporária, a qualidade de segurado estava preservada na DII e a carência foi cumprida, além de dispensável em razão da origem acidentária da incapacidade. A conclusão administrativa do processo de reabilitação não afasta o direito, porque a perícia judicial posterior demonstrou que persistiam limitações funcionais relevantes e incapacidade multiprofissional temporária. Não estão preenchidos os requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente, pois a incapacidade foi expressamente qualificada como temporária e há prognóstico de possível melhora mediante tratamento e reavaliação. B) Extensão Temporal B.1) DIB O autor permaneceu em gozo do auxílio por incapacidade temporária até 31/10/2025. A perícia judicial fixou a incapacidade desde 03/02/2021 e constatou sua persistência após a cessação administrativa, sem indicação de recuperação intermediária. O benefício deve, portanto, ser restabelecido desde 01/11/2025, dia imediatamente posterior à DCB administrativa. B.2) Delimitação Temporal A perícia judicial foi realizada em 14/05/2026 e estimou reavaliação da capacidade laborativa em aproximadamente 6 a 12 meses, mediante manutenção de tratamento fisioterápico especializado e acompanhamento ortopédico. Adotado o limite máximo da estimativa pericial, fixa-se a DCB em 14/05/2027. A adoção do prazo maior se mostra adequada diante da persistência de limitações funcionais relevantes em ambos os membros superiores e evita presumir recuperação em momento anterior ao limite temporal indicado pelo próprio experto. A DCB assim fixada é posterior à DIP, correspondente ao primeiro dia do mês da intimação da sentença, de modo que subsiste período futuro de fruição do benefício após sua implantação judicial. Há, portanto, utilidade concreta na implantação imediata, sem incompatibilidade entre a delimitação temporal do benefício e a tutela de urgência. O benefício é devido no período de 01/11/2025 a 14/05/2027, ressalvada eventual disciplina administrativa aplicável a pedido de prorrogação formulado tempestivamente. Diferenças Não há notícia de benefício inacumulável ativo após 31/10/2025. Eventuais valores pagos administrativamente no período abrangido pela condenação deverão ser deduzidos ou compensados, sendo devidas apenas diferenças positivas. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito, correspondente ao fumus boni juris, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, correspondente ao periculum in mora. Probabilidade do direito A probabilidade do direito decorre da prova pericial judicial, que reconheceu incapacidade laboral temporária persistente após a cessação administrativa. Embora o INSS tenha considerado concluída a reabilitação profissional em 31/10/2025, a perícia posterior constatou limitações funcionais objetivas e incapacidade multiprofissional temporária, infirmando a conclusão administrativa de aptidão laboral suficiente. Também estão demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, além de se tratar de incapacidade originada de acidente de qualquer natureza. Encontra-se, portanto, presente o fumus boni juris. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O auxílio por incapacidade temporária possui natureza alimentar e substitui a renda do segurado impossibilitado de exercer atividade laboral. O autor está privado do benefício desde 31/10/2025, embora a prova judicial tenha reconhecido a persistência da incapacidade. A postergação da implantação até o trânsito em julgado prolongaria a ausência da prestação justamente durante o período em que o segurado permanece incapacitado, configurando perigo concreto de dano. A circunstância de ser fixada DCB em 14/05/2027 não afasta a tutela. Ao contrário, como o termo final é posterior à DIP, correspondente ao primeiro dia do mês da intimação da sentença, existe período futuro de benefício a ser efetivamente implantado e usufruído. A tutela possui, portanto, objeto e utilidade próprios, consistentes em assegurar a percepção imediata das prestações vincendas entre a DIP e a DCB. Presentes cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência para implantação imediata do auxílio por incapacidade temporária, observado o termo final fixado. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o direito subjetivo postulado e condeno o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do Autor a partir da DIP (primeiro dia do mês da intimação da sentença), mantendo-o até a DCB em 14/05/2027, e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB (01/11/2025), ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal e com acessórios pautados pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.