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0001878-88.2000.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001878-88.2000.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP EXECUTADO: MARIA LUCIA MANFROI CHIES ADVOGADO(A): ALESSANDRO SPILLER (OAB RS037848) ADVOGADO(A): RICARDO ABEL GUARNIERI (OAB RJ206794) ADVOGADO(A): EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO (OAB RS096087) INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial objetivando o pagamento de dívida decorrente de cédula de crédito industrial. Ao evento 373.2, a Associação dos Advogados da Finep – AAF requereu sua habilitação nos presentes autos, bem como o reconhecimento dos honorários sucumbenciais. Posteriormente, ao evento 381.1, foi deferida a habilitação da Associação dos Advogados da Finep – AAF como interessada. Ao evento 386.1, a Associação dos Advogados da FINEP – AAF reiterou o pedido de reserva proporcional dos honorários advocatícios. Aos eventos 398.1 e 409.1, foi determinado o desbloqueio dos valores constritos em nome dos executados LUIZ ALBERTO CHIES e MARIA LUCIA MANFROI CHIES. Noutro giro, ao evento 414.1, a exequente requereu a transferência dos valores remanescentes bloqueados para conta à disposição deste Juízo. Ao evento 420.1, foi determinada intimação da executada MARIA LUCIA MANFROI CHIES, bem como a certificação acerca da transferência dos valores remanescentes bloqueados para conta à disposição deste Juízo. Ao evento 431.1, a Associação dos Advogados da Finep – AAF opôs Embargos de Declaração, alegando que, apesar das diversas movimentações processuais realizadas, o Juízo teria se omitido quanto à reserva proporcional dos valores obtidos nos autos. Ao evento 432.1, a executada MARIA LUCIA MANFROI CHIES informou os dados bancários para a transferência dos valores anteriormente bloqueados. Por fim, uma vez intimada a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP para apresentar resposta aos Embargos de Declaração, a mesma manifestou-se ao evento 441.1, informando não se opor à reserva proporcional de 10% dos valores em favor da Associação dos Advogados da Finep – AAF, a título de honorários advocatícios. É o relatório necessário. Decido. Recebo os aclaratórios porque tempestivos e adequados ao artigo 1022 do CPC. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada deixou de apreciar o pedido de reserva proporcional dos honorários advocatícios formulado pela embargante, com o qual, inclusive, concordou a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, DETERMINANDO a reserva de 10% (dez por cento) dos valores a título de honorários sucumbenciais, em favor da Associação dos Advogados da FINEP – AAF. Outrossim, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, agência 0625, para que, no prazo máximo de 5(cinco) dias, proceda à transferência do saldo existente na conta 0625.005.86479077-4 (evento 415, ANEXO3), para conta indicada pela Executada MARIA LUCIA MANFROI CHIES no evento 432.1, devendo, ainda, remeter a este Juízo cópia das referidas transações. Considerando, ainda, o requerimento de transferência do montante para conta bancária de titularidade da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, INTIME-SE a parte exequente para que apresente, além dos dados bancários já informados no evento 414.1, as seguintes informações: TITULAR DA CONTA: CPF/CNPJ DO TITULAR DA CONTA: NOME DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA CPF E RG DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA De igual modo, INTIME-SE a Associação dos Advogados da FINEP – AAF para que informe os dados bancários necessários à transferência dos honorários advocatícios correspondentes aos valores bloqueados via SISBAJUD.

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