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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001878-88.2000.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXECUTADO: MARIA LUCIA MANFROI CHIES
ADVOGADO(A): ALESSANDRO SPILLER (OAB RS037848)
ADVOGADO(A): RICARDO ABEL GUARNIERI (OAB RJ206794)
ADVOGADO(A): EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO (OAB RS096087)
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial objetivando o pagamento de dívida decorrente de cédula de crédito industrial.
Ao evento 373.2, a Associação dos Advogados da Finep – AAF requereu sua habilitação nos presentes autos, bem como o reconhecimento dos honorários sucumbenciais.
Posteriormente, ao evento 381.1, foi deferida a habilitação da Associação dos Advogados da Finep – AAF como interessada.
Ao evento 386.1, a Associação dos Advogados da FINEP – AAF reiterou o pedido de reserva proporcional dos honorários advocatícios.
Aos eventos 398.1 e 409.1, foi determinado o desbloqueio dos valores constritos em nome dos executados LUIZ ALBERTO CHIES e MARIA LUCIA MANFROI CHIES.
Noutro giro, ao evento 414.1, a exequente requereu a transferência dos valores remanescentes bloqueados para conta à disposição deste Juízo.
Ao evento 420.1, foi determinada intimação da executada MARIA LUCIA MANFROI CHIES, bem como a certificação acerca da transferência dos valores remanescentes bloqueados para conta à disposição deste Juízo.
Ao evento 431.1, a Associação dos Advogados da Finep – AAF opôs Embargos de Declaração, alegando que, apesar das diversas movimentações processuais realizadas, o Juízo teria se omitido quanto à reserva proporcional dos valores obtidos nos autos.
Ao evento 432.1, a executada MARIA LUCIA MANFROI CHIES informou os dados bancários para a transferência dos valores anteriormente bloqueados.
Por fim, uma vez intimada a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP para apresentar resposta aos Embargos de Declaração, a mesma manifestou-se ao evento 441.1, informando não se opor à reserva proporcional de 10% dos valores em favor da Associação dos Advogados da Finep – AAF, a título de honorários advocatícios.
É o relatório necessário.
Decido.
Recebo os aclaratórios porque tempestivos e adequados ao artigo 1022 do CPC.
No mérito, assiste razão à embargante.
Com efeito, a decisão embargada deixou de apreciar o pedido de reserva proporcional dos honorários advocatícios formulado pela embargante, com o qual, inclusive, concordou a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, DETERMINANDO a reserva de 10% (dez por cento) dos valores a título de honorários sucumbenciais, em favor da Associação dos Advogados da FINEP – AAF.
Outrossim, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, agência 0625, para que, no prazo máximo de 5(cinco) dias, proceda à transferência do saldo existente na conta 0625.005.86479077-4 (evento 415, ANEXO3), para conta indicada pela Executada MARIA LUCIA MANFROI CHIES no evento 432.1, devendo, ainda, remeter a este Juízo cópia das referidas transações.
Considerando, ainda, o requerimento de transferência do montante para conta bancária de titularidade da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, INTIME-SE a parte exequente para que apresente, além dos dados bancários já informados no evento 414.1, as seguintes informações:
TITULAR DA CONTA:
CPF/CNPJ DO TITULAR DA CONTA:
NOME DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA
CPF E RG DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA
De igual modo, INTIME-SE a Associação dos Advogados da FINEP – AAF para que informe os dados bancários necessários à transferência dos honorários advocatícios correspondentes aos valores bloqueados via SISBAJUD.