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0001878-63.2016.8.26.0530

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Criminal

    Processo 0001878-63.2016.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - Rodrigo de Freitas - - Daniel Mascarenhas Bueno - - Fabio Silverio Polo - - Wilson Barcelos Ferreira - Vistos. Fabio Silvério Polo opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 2298/2300, alegando a existência de contradição e erro material quanto ao regime imposto a ele, considerando o teor da decisão de fls. 2245/2249 que fixou o regime aberto para o cumprimento de sua pena. Esse é o relatório. Decido. Conheço os embargos porque opostos no prazo legal e nego-lhes provimento, sanando, entretanto, o erro material apontado. Com efeito. Observa-se que a contradição indicada pelo embargante não é relativa a proposições inconciliáveisconstantesdaprópriadecisão,mas sim divergência com decisão proferida pelo STJ. Assim, os embargos não merecem acolhimento. Contudo, observo que a decisão deve corrigida pois presente patente erro material. A decisão de fls. 2245/2249 mencionou, equivocadamente, que o decisium de fls. 2250/2257 concedeu habeas corpus de oficio a fim de fixar o regime semiaberto com relação aos réus Daniel e Fabio. Ocorre que a referida decisão refere-se, tão-somente, ao acusado Daniel. Para Fabio, a decisão que julgou o Agravo Interno do Recurso Especial fixou o regime aberto, conforme observa-se às págs. 2245/2249. Dessa forma, impõe-se a correção do erro material para substituir o primeiro parágrafo da decisão de fls. 2298/22300, para que conste o seguinte teor: Com relação a Daniel e Fabio, ciente do acórdão que negou provimento aos apelos, mantendo-se, integralmente, a sentença (págs. 1750/1819); rejeitados os embargos interpostos por Fabio (págs. 1999/2003); não admitidos os recursos especiais (págs. 2046/2052); conhecido e provido o Agravo Interno de Fabio para fixar o regime aberto (págs. 2245/2249); conhecido e negado provimento ao agravo de Daniel, concedendo habeas corpus de ofício a fim de fixar o regime semiaberto (págs. 2250/2257); negado provimento ao agravo regimental (págs. 2281/2283 e 2297). Cumpra-se item 2 do Comunicado CG nº 67/2025 deste Tribunal de Justiça com relação ao corréu Daniel. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Fabio, sanando, todavia, o erro material apontado. No mais, permanece a decisão tal qual foi lançada. Int. Ribeirão Preto, 04 de setembro de 2026. - ADV: CAIO EDUARDO BELARMINO (OAB 440028/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN (OAB 254921/SP), HERACLITO ANTONIO MOSSIN (OAB 29689/SP), EURIPEDES FRANCELINO GONCALVES (OAB 86862/SP), GLAUBER GUILHERME BELARMINO (OAB 256716/SP), EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP), FERNANDA DOS SANTOS (OAB 305021/SP), ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR (OAB 337754/SP)

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