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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Competência Delegada de Corbélia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001878-38.2005.8.16.0074 Processo: 0001878-38.2005.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.313,15 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): D. C. G. CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), com fulcro no art. 1.022 do CPC, em face da sentença de mov. 28.2. Referida decisão julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, este Juízo condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, ao argumento de que, tramitando o feito perante serventia judicial não oficializada, tais valores ostentariam natureza de contraprestação devida ao serventuário, cuja remuneração não advém dos cofres públicos, mas do preparo de custas e emolumentos, circunstância que afastaria a incidência da isenção prevista nos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80, bem como a regra do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte exequente opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão (art. 1.022, II, do CPC), ao deixar de apreciar o pedido de não condenação em custas nos termos em que formulado, isto é, à luz do princípio da causalidade, segundo o qual o ônus da sucumbência deve recair sobre quem deu causa à instauração da demanda, e não sobre quem a promoveu. Alega que, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, o crédito tributário encontrava-se ativo e plenamente exigível, de modo que não foi a União quem deu causa à propositura da ação, mas sim o próprio executado, na condição de devedor inadimplente, circunstância que, a seu ver, afasta sua responsabilidade pelas custas processuais, mesmo em se tratando de extinção amparada no Tema 1.184/STF e ainda que o feito tramite em serventia não oficializada, porquanto o princípio da causalidade não comportaria tal distinção. Em reforço à tese, invoca precedentes do TRF4 que afastam a condenação em custas do exequente quando a extinção decorre de fato atribuível ao executado (inadimplência ou impossibilidade de localização de bens), e postula, por analogia, a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC. Ao final, requer o total provimento dos embargos de declaração, para o fim de afastar a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Da admissibilidade dos embargos: Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, tendo sido opostos por procurador regularmente constituído, contra decisão passível de impugnação pela via eleita. Ademais, a irresignação amolda-se à hipótese do art. 1.022, II, do CPC, porquanto aponta, com razão, omissão quanto a ponto sobre o qual este Juízo deveria ter se pronunciado, a saber, a repercussão do princípio da causalidade na definição da responsabilidade pelas custas processuais. Presente, pois, a omissão apontada, conheço dos embargos de declaração. Do mérito: Assiste razão à embargante, ao menos em parte. De fato, a sentença embargada não enfrentou o argumento de que, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelas custas processuais deveria recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, e não sobre quem a promoveu. Nesse particular, tem razão a embargante: ao tempo do ajuizamento, o crédito tributário encontrava-se ativo e exigível, de modo que foi o executado, na condição de devedor inadimplente, quem deu causa à instauração da demanda, e não a União. Ocorre que, revendo o posicionamento anteriormente adotado por este Juízo quanto às custas processuais em serventias judiciais não oficializadas, verifica-se que a controvérsia relativa à causalidade, embora procedente, não é o fundamento apto a definir a sorte das custas no caso concreto, uma vez que a própria natureza jurídica destas conduz à sua dispensa, independentemente de qualquer exame de causalidade. Com efeito, reconhecida a extinção da execução fiscal, esta opera-se sem ônus para as partes, a teor do art. 921, § 5º, do CPC. Não se desconhece a orientação segundo a qual, por tramitarem os feitos perante serventia judicial não oficializada, as custas ostentariam natureza de contraprestação devida ao serventuário, o que afastaria a incidência daquela regra e imporia o seu recolhimento pela parte exequente. Ocorre, todavia, que tal entendimento não deve prevalecer. As custas processuais possuem natureza jurídica tributária, na espécie taxa, razão pela qual tanto a sua cobrança quanto a respectiva dispensa subordinam-se estritamente ao que dispõe a lei. Havendo previsão legal expressa de isenção da Fazenda Pública e de extinção sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC), sem que o legislador tenha estabelecido qualquer ressalva quanto à modalidade de exploração da serventia, não cabe ao intérprete criar exceção que a norma não contemplou. Ademais, o agente delegado que explora, em caráter privado, o serviço público deve suportar o risco inerente ao empreendimento, não sendo lícito transferi-lo à parte que se valeu de execução legalmente extinta sem ônus. Nesse sentido, é a orientação do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] CUSTAS PROCESSUAIS QUE TÊM NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. LEI QUE PREVIU A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES QUE DEVE SER APLICADA, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE DE EXPLORAÇÃO DA SERVENTIA JUDICIAL, QUE, NO CASO, OCORRE EM CARÁTER PRIVADO. RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO AGENTE DELEGADO (ESCRIVÃO). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013392-17.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desª. ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.04.2024) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO SEM DISPENSA DE CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES – INCONFORMISMO DO REQUERENTE – PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA E, SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A APLICABILIDADE DO ART. 90, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES EM CASO DE TRANSAÇÃO REALIZADA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – HIPÓTESE DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE QUALQUER RESSALVA NA LEGISLAÇÃO COM RELAÇÃO À NATUREZA PRIVADA OU ESTATIZADA DO CARTÓRIO – JUÍZO SENTENCIANTE QUE ENTENDE PELA AFRONTA À HIERARQUIA E COMPETÊNCIA DE LEIS COM RELAÇÃO AO DISPOSITIVO DO CPC – INOCORRÊNCIA – NORMA PROCESSUAL EM PLENO VIGOR QUE BUSCA INCENTIVAR A AUTOCOMPOSIÇÃO – GARANTIA AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DIPLOMA LEGAL – CUSTAS INICIAIS, NO ENTANTO, DEVERÃO SER SUPORTADAS PELO REQUERIDO CONFORME CONVENCIONADO PELAS PARTES – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0045058-60.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.03.2024) Firma-se, pois, que a dispensa legal das custas incide independentemente da natureza privada ou estatizada da serventia, razão pela qual a extinção do presente feito há de operar-se sem ônus para as partes, inclusive quanto às custas. Não se trata de entendimento isolado deste Juízo. Ao revés, tal orientação vem sendo reafirmada por esta Corte, inclusive em sede de ação rescisória, o que confere especial autoridade aos precedentes a seguir colacionados: AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS FUNDADA NO TEMA N.º 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO N.º 547 DO CNJ NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS À FAZENDA PÚBLICA. CAPÍTULO DA SENTENÇA RESCINDIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0081839-21.2026.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Substituto CESAR GHIZONI - J. 28.07.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184/STF E R. 547/CNJ. EXTINÇÃO COM A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE RESCISÃO PARCIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. ART. 966, INC. V, DO CPC. ACOLHIMENTO. ENUNCIADO Nº 1 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. EXTINÇÃO QUE DEVE SE DAR SEM ÔNUS PARA AS PARTES. PRECEDENTES. PEDIDO PROCEDENTE. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0082499-15.2026.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.07.2026) Os precedentes colacionados, oriundos de ações rescisórias julgadas por câmaras cíveis distintas deste Tribunal, revelam a existência de entendimento consolidado e uniforme no sentido de que a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais, em execuções fiscais extintas com fundamento no Tema 1.184/STF, constitui violação manifesta à norma jurídica, com expresso amparo no Enunciado nº 1 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, impondo-se a gratuidade da extinção também nesta seara. Diante desse quadro, e não obstante o acerto da tese de causalidade suscitada pela embargante, a conclusão a que se chega é a mesma por fundamento diverso e mais abrangente: a extinção da execução fiscal, fundada no Tema 1.184/STF, opera-se sem ônus para as partes, restando prejudicado, por conseguinte, o exame específico da causalidade quanto às custas processuais. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes (art. 1.023, § 2º, do CPC), para REFORMAR a sentença de mov. 85.1 tão somente quanto ao capítulo das custas processuais, reconhecendo que a extinção da execução fiscal, com fundamento no Tema 1.184/STF, opera-se sem ônus para as partes, nos termos da fundamentação supra. No mais, mantenho a sentença embargada em seus demais termos. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada, caso ainda subsistentes. Publique-se. Intimem-se. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta