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0001878-22.2014.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001878-22.2014.4.05.8300 APELANTE: MARIA LUCIA SOUZA MACHADO DA CONCEICAO, MARIA DA CONCEICAO FREITAS CHAVES, NILMA APARECIDA DE SOUZA, JOAO BENTO DE SOUZA, LUCIA CRISTINA SOUZA LOPES DE ARAUJO, LUCIA CRISTINA DE SOUZA LOPES DE ARAUJO, LENILDA DE FREITAS CHAVES, MARIA DA PAZ FREITAS CHAVES, OSCAR BENTO DE SOUZA FILHO, LAUDICEA MARIA DE SOUZA, SUELY FREITAS CHAVES, NILMA APARECIDA DE SOUZA, MARIA LUCIA DE SOUZA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO - PE05870 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822 ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO - PE19076 ADVOGADO do(a) APELANTE: KAROLYNE CHAVES DE ANDRADE - PE45893 APELADO: UNIAO FEDERAL, JOAO BENTO DE SOUZA, LAUDICEA MARIA DE SOUZA, LENILDA DE FREITAS CHAVES, LUCIA CRISTINA DE SOUZA LOPES DE ARAUJO, LUCIA CRISTINA SOUZA LOPES DE ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO FREITAS CHAVES, MARIA DA PAZ FREITAS CHAVES, MARIA LUCIA DE SOUZA, MARIA LUCIA SOUZA MACHADO DA CONCEICAO, NILMA APARECIDA DE SOUZA, NILMA APARECIDA DE SOUZA, OSCAR BENTO DE SOUZA FILHO, SUELY FREITAS CHAVES ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) APELADO: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822 ADVOGADO do(a) APELADO: RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO - PE19076 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO - PE05870 ADVOGADO do(a) APELADO: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 ADVOGADO do(a) APELADO: KAROLYNE CHAVES DE ANDRADE - PE45893 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E PENSÃO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. TEMA 905 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. 1. Apelações cíveis interpostas por particular e pela União contra sentença que, em embargos à execução, homologou os cálculos da Contadoria Judicial relativos à execução de título judicial que reconheceu o direito à acumulação de pensão previdenciária e pensão especial. O particular requereu a aplicação dos critérios de juros moratórios previstos no Tema 905 do STJ, a incidência de juros sobre os honorários advocatícios e a fixação da verba honorária sobre o valor integral da execução. A União sustentou a necessidade de aguardar o julgamento definitivo de agravo de instrumento para definição dos critérios de cálculo, em razão da controvérsia acerca do abatimento de valores de pensão. 2. Reconhece que a controvérsia acerca do abatimento dos valores recebidos pelas pensionistas foi definitivamente solucionada por agravo de instrumento que afastou a compensação pretendida pela União, inexistindo fundamento para sobrestar a homologação dos cálculos. 3. Confere presunção de legitimidade e veracidade aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por se tratar de órgão técnico auxiliar do juízo, apto a fornecer suporte especializado à solução da controvérsia (PROCESSO: 08008325720194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/10/2023). 4. Aplica-se o Tema 905 do STJ para determinar a incidência dos juros moratórios e da correção monetária segundo os critérios fixados para condenações impostas à Fazenda Pública, observando o IPCA-E como índice de correção monetária, em consonância com o Tema 810 do STF. Precedentes: PROCESSO: 08107091620224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 19/08/2025. 5. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios sobre a diferença entre o excesso de execução alegado pela Fazenda Pública e o montante efetivamente reconhecido pelo juízo, por corresponder ao proveito econômico obtido pelo exequente na impugnação ao cumprimento de sentença. 6. No mesmo sentido: PROCESSO: 08084870720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2025; TRF5, AGTR Nº 0813007-15.2021.4.05.0000, REL. DES. FED. LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, J. 05.04.2022; TRF5, AGTR Nº 08123677520224050000, REL. DES. FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, J. 28.10.2023; TRF5, AGTR Nº 0810627-48.2023.4.05.0000, REL. DES. FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, J. 10.02.2025. 7. Honorários advocatícios devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC (PROCESSO: 08002886120204058204, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022). 8. Apelação do particular parcialmente provida. Apelação da União desprovida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001878-22.2014.4.05.8300 APELANTE: MARIA LUCIA SOUZA MACHADO DA CONCEICAO, MARIA DA CONCEICAO FREITAS CHAVES, NILMA APARECIDA DE SOUZA, JOAO BENTO DE SOUZA, LUCIA CRISTINA SOUZA LOPES DE ARAUJO, LUCIA CRISTINA DE SOUZA LOPES DE ARAUJO, LENILDA DE FREITAS CHAVES, MARIA DA PAZ FREITAS CHAVES, OSCAR BENTO DE SOUZA FILHO, LAUDICEA MARIA DE SOUZA, SUELY FREITAS CHAVES, NILMA APARECIDA DE SOUZA, MARIA LUCIA DE SOUZA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO - PE05870 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822 ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO - PE19076 ADVOGADO do(a) APELANTE: KAROLYNE CHAVES DE ANDRADE - PE45893 APELADO: UNIAO FEDERAL, JOAO BENTO DE SOUZA, LAUDICEA MARIA DE SOUZA, LENILDA DE FREITAS CHAVES, LUCIA CRISTINA DE SOUZA LOPES DE ARAUJO, LUCIA CRISTINA SOUZA LOPES DE ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO FREITAS CHAVES, MARIA DA PAZ FREITAS CHAVES, MARIA LUCIA DE SOUZA, MARIA LUCIA SOUZA MACHADO DA CONCEICAO, NILMA APARECIDA DE SOUZA, NILMA APARECIDA DE SOUZA, OSCAR BENTO DE SOUZA FILHO, SUELY FREITAS CHAVES ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) APELADO: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822 ADVOGADO do(a) APELADO: RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO - PE19076 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO - PE05870 ADVOGADO do(a) APELADO: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 ADVOGADO do(a) APELADO: KAROLYNE CHAVES DE ANDRADE - PE45893 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelações interpostas por particular e pela União contra sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que homologou cálculos da Contadoria em embargos à execução. Alega, em suma, que a sentença "fixou honorários de sucumbência apenas sobre a 'diferença' entre o valor da União e o do exequente, além de excluir juros de mora sobre a verba honorária e manter critérios de juros moratórios em descompasso com o Tema 905 do STJ". Defende que o Juízo a quo manteve cálculos que não observam o percentual de 1% ao mês no período de vigência do Decreto-lei nº 2.322/87 (março de 1987 a junho de 2009). Requer a determinação de retificação dos cálculos pela Contadoria para aplicar juros de 1% (março/1987 a junho/2009), nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.322/87 e Tema 905, do STJ (Recurso Especial nº 1.492.221-PR), além da majoração da verba honorária para incidir sobre o valor total da execução, acrescida de juros moratórios Já a União defende que a "sentença fez menção apenas ao agravo de instrumento nº 0800091-51.2018.4.05.0000, afirmando que o TRF, no julgamento do recurso, afastou a possibilidade de abatimento de valores da pensão tidos pela executada como percebidos pelas filhas da pensionista Guiomar de Freitas. Todavia, verifica-se que ainda resta pendente de deliberação definitiva o agravo de instrumento nº 0808231-11.2017.4.05.0000, igualmente relacionado à execução de sentença nº 0008238-51.2006.4.05.8300. Nos autos do aludido processo, foi proferido o acórdão ID 4050000.10587906, que manteve a decisão desse juízo para o abatimento das parcelas de pensão indevidamente recebidas após o óbito da pensionista". Argui pela necessidade de se aguardar o deslinde do agravo de instrumento nº 0808231-11.2017.4.05.0000 para definir os critérios de cálculos a serem adotados pela Contadoria Judicial. Apresentadas contrarrazões pela União (id. 11185592) e por particular (id. 11186558). É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001878-22.2014.4.05.8300 APELANTE: MARIA LUCIA SOUZA MACHADO DA CONCEICAO, MARIA DA CONCEICAO FREITAS CHAVES, NILMA APARECIDA DE SOUZA, JOAO BENTO DE SOUZA, LUCIA CRISTINA SOUZA LOPES DE ARAUJO, LUCIA CRISTINA DE SOUZA LOPES DE ARAUJO, LENILDA DE FREITAS CHAVES, MARIA DA PAZ FREITAS CHAVES, OSCAR BENTO DE SOUZA FILHO, LAUDICEA MARIA DE SOUZA, SUELY FREITAS CHAVES, NILMA APARECIDA DE SOUZA, MARIA LUCIA DE SOUZA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO - PE05870 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822 ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO - PE19076 ADVOGADO do(a) APELANTE: KAROLYNE CHAVES DE ANDRADE - PE45893 APELADO: UNIAO FEDERAL, JOAO BENTO DE SOUZA, LAUDICEA MARIA DE SOUZA, LENILDA DE FREITAS CHAVES, LUCIA CRISTINA DE SOUZA LOPES DE ARAUJO, LUCIA CRISTINA SOUZA LOPES DE ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO FREITAS CHAVES, MARIA DA PAZ FREITAS CHAVES, MARIA LUCIA DE SOUZA, MARIA LUCIA SOUZA MACHADO DA CONCEICAO, NILMA APARECIDA DE SOUZA, NILMA APARECIDA DE SOUZA, OSCAR BENTO DE SOUZA FILHO, SUELY FREITAS CHAVES ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) APELADO: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822 ADVOGADO do(a) APELADO: RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO - PE19076 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO - PE05870 ADVOGADO do(a) APELADO: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 ADVOGADO do(a) APELADO: KAROLYNE CHAVES DE ANDRADE - PE45893 VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pelos sucessores de Guiomar de Freitas Bezerra Chaves, nos autos da execução de sentença nº 0008238-51.2006.4.05.8300, fundada no título judicial formado na ação ordinária nº 89.0005105-9, a qual versa sobre o pagamento das diferenças decorrentes do reconhecimento do direito à acumulação de pensão previdenciária e pensão especial, assegurado em favor da parte exequente. Pois bem. Quanto ao apelo do ente federal, entendo que o Juízo a quo bem esquadrinhou a matéria, de forma que transcrevo o conteúdo ali exarado, a fim de evitar desnecessária repetição, por estar em consonância com o entendimento deste Relator. Vejamos: Em decisão de 01.07.2014, afastou-se a alegação de prescrição da pretensão executiva e determinou-se a expedição dos requisitórios relativos ao montante incontroverso, na forma bloqueada, até o desfecho final deste feito (id. 12709043). Em cumprimento à determinação acima, foram expedidos, na forma bloqueada, os precatórios (id. 12709041, p. 1-14) e as RPVS (id. 12706204, p. 1-18 e 23-24) em favor dos sucessores de Guiomar de Freitas Bezerra Chaves. A União discordou do decisório acima mencionado, notadamente contra a determinação de expedição dos requisitórios, e requereu sua reconsideração, tendo ainda interposto agravo retido em face do mesmo (ids. 12709009 e 12706210, p. 2). Mantida por este juízo a decisão quanto à não ocorrência da prescrição e à expedição dos precatórios na forma bloqueada (id.12706210, p. 2). Foi requerido pelos patronos da parte exequente a retenção dos honorários contratuais, nos moldes fixados no contrato de prestação de serviços firmado por Guiomar de Freitas Bezerra Cavalcante (sucedida) e os advogados Antônio José Dantas Correa Rabello e Adonias dos Santos Costa (id. 12709033, p. 3). Em obediência ao despacho para verificação das alegações das partes acerca de seus cálculos, a contadoria alegou que a divergência destes embargos à execução se refere ao abatimento 100% da pensão a partir de outubro/96, recebida pelas filhas da pensionista, pretendida pela embargante, E, por ser matéria de direito submeteu ao juízo a apreciação dessa questão. Ressaltou que, caso o juízo entenda pelo abatimento das referidas parcelas, assiste razão à embargante; do contrário, não há que se falar em excesso de execução (id. 12706203, p. 1). Em decisório de 01.12.2017, foi determinado pelo juízo o abatimento de valores recebidos pelas pensionistas Lenilda, Maria da Conceição, Maria da Paz e Suely Freitas, filhas da autora ora sucedida Guimar, pertinente ao período de outubro/96 a abril/96, a título de pensão especial do Ministério dos Transportes; e as parcelas tidas por indevidamente recebidas a título de pensão previdenciária após o falecimento da pensionista, que ocorreu em 11.09.99 (id. 12706098, p. 16-18). A parte exequente interpôs agravo de instrumento (AGTR 0800091-51.2018.4.05.0000) em face da referida decisão (id. 12706097, p. 2-37). Julgado o Agtr 0800091-51.2018.4.05.0000 - dos exequentes - questão dos abatimentos valores recebidos - recurso julgado - no sentido de não abater valores recebidos pelas pensionistas (ids. 28803919, p. 3-4, 28804026 e 28804066). As exequentes Suely de Freitas Chaves e Maria da Paz Freitas Chaves constituíram nova advogada, Drª Karolyne Chaves de Andrade, OAB/PE nº 45.893 (id. 30569894). Fundamentação Trata-se de embargos à execução promovidos pelos sucessores de Guiomar de Freitas Bezerra Chaves, nos autos da execução de sentença nº 0008238-51.2006.4.05.8300 (proferida nos autos da ação ordinária nº 89.0005105-9), concernente ao pagamento decorrente do direito de acumulação de pensão previdenciária e especial, reconhecida como devida à parte exequente. Os pontos controversos do feito restaram solucionados, por meio de decisório proferido por este juízo, o qual afastou a prescrição da pretensão executiva aqui suscitada (id. 12709043), bem assim através do julgamento do agravo de instrumento nº 0800091-51.2018.4.05.0000, o qual afastou a possibilidade de abatimento de valores da pensão tidos pela executada como percebidos pelas filhas da pensionista Guiomar de Freitas (id. 12706097, p. 2-37). E quanto ao pleito da embargante de prescrição d habilitação dos herdeiros, trata-se de matéria preclusa, pois formulado intempestivamente, ou seja, após o proferimento em 29.11.2013 da decisão habilitatória dos sucessores processuais de Guiomar de Freitas Bezerra Chaves (id. 12709047, p. 2-7) no feito executivo 0008238-51.2006.4.05.8300. Prossigo à análise da apelação do particular. Observo que o Juízo sentenciante se baseou em parecer técnico emitido pela Contadoria (id. 11184796) para fundamentar o decisum, relatório o qual, após análise das planilhas de cálculos e alegações das partes, concluiu no sentido de que, em sendo considerado indevido o abatimento, não haveria equívoco quanto ao montante pleiteado pela parte exequente, de forma a reconhecê-lo como quantia devida na presente execução. Assim, entendeu como devido à parte exequente o montante por ela apurado (R$ 428.930,15), atualizado até 31/12/2013. Ainda, condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor por ela apresentado e o montante homologado (R$ 53.505,73), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, a serem requisitados sem incidência de juros de mora, tendo como data-base a da condenação. Ressalto não se discutir a condição da Contadoria enquanto perita do Juízo, equidistante das partes, devendo-se reconhecer sua condição de órgão habilitado a fornecer ao juiz os conhecimentos de ordem técnica, que são necessários à adequada solução das demandas. Esse é o entendimento adotado por esta Corte, conforme diversos precedentes recentes, havendo consenso, nesse sentido, quanto à presunção de veracidade e legitimidade dos cálculos elaborados pela Contadoria. No mesmo sentido: PROCESSO: 08008325720194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/10/2023; PROCESSO: 00011841920154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023; PROCESSO 0815296-52.2020.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 19/04/2022; E PROCESSO: 08010748420174050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/09/2020. No entanto, entendo proceder o pleito particular quanto à aplicação do Tema 905 do STJ ao caso. É certo que a tese firmada pela Corte Superior reconhece a legitimidade de aplicação de juros moratórios de 1% ao mês sobre condenações impostas à Fazenda Pública até agosto de 2001, data anterior à vigência da Lei 11.960/2009. Vejamos: "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." Demais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da TR, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Nesse cenário, tendo em conta a inconstitucionalidade do disposto o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Taxa Referencial - TR), com a redação advinda da Lei nº 11.960/09, é de ser aplicado o indexador IPCA-E, a título de correção monetária, ao caso em questão, observados os parâmetros adotados na tese referente ao Tema 905 do STJ quanto aos servidores e empregados públicos. A corroborar o entendimento, desta Corte Regional: PROCESSO: 08107091620224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 19/08/2025; PROCESSO: 0802007-76.2025.4.05.0000; AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, JULGAMENTO: JULGAMENTO: 11/4/2025; PROCESSO: 08005677920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/04/2024. No mais, quanto a verbas honorárias, ao contrário do que pleiteia a parte, este TRF5 já se posicionou no sentido de que "no caso da impugnação em cumprimento de sentença a vantagem obtida pelo exequente corresponde à diferença entre o excesso apontado pelo impugnante e o que foi efetivamente confirmado pelo juízo" (TRF5, AGTR Nº 08071545920204050000, DES. REL. FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, J. 10.09.2020). No mesmo sentido: PROCESSO: 08084870720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2025; TRF5, AGTR Nº 0813007-15.2021.4.05.0000, REL. DES. FED. LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, J. 05.04.2022; TRF5, AGTR Nº 08123677520224050000, REL. DES. FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, J. 28.10.2023; TRF5, AGTR Nº 0810627-48.2023.4.05.0000, REL. DES. FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, J. 10.02.2025. Por outro lado, é certo que os honorários advocatícios serão corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, de acordo com o que preceitua art.85, §16, CPC (PROCESSO: 08002886120204058204, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022). Firme nessas considerações, dou parcial provimento à apelação particular, tão somente para reformar a sentença no tocante à obediência ao Tema 905 do STJ, conforme fundamentação supra; e nego provimento ao apelo da União. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001878-22.2014.4.05.8300 APELANTE: MARIA LUCIA SOUZA MACHADO DA CONCEICAO, MARIA DA CONCEICAO FREITAS CHAVES, NILMA APARECIDA DE SOUZA, JOAO BENTO DE SOUZA, LUCIA CRISTINA SOUZA LOPES DE ARAUJO, LUCIA CRISTINA DE SOUZA LOPES DE ARAUJO, LENILDA DE FREITAS CHAVES, MARIA DA PAZ FREITAS CHAVES, OSCAR BENTO DE SOUZA FILHO, LAUDICEA MARIA DE SOUZA, SUELY FREITAS CHAVES, NILMA APARECIDA DE SOUZA, MARIA LUCIA DE SOUZA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO - PE05870 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822 ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO - PE19076 ADVOGADO do(a) APELANTE: KAROLYNE CHAVES DE ANDRADE - PE45893 APELADO: UNIAO FEDERAL, JOAO BENTO DE SOUZA, LAUDICEA MARIA DE SOUZA, LENILDA DE FREITAS CHAVES, LUCIA CRISTINA DE SOUZA LOPES DE ARAUJO, LUCIA CRISTINA SOUZA LOPES DE ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO FREITAS CHAVES, MARIA DA PAZ FREITAS CHAVES, MARIA LUCIA DE SOUZA, MARIA LUCIA SOUZA MACHADO DA CONCEICAO, NILMA APARECIDA DE SOUZA, NILMA APARECIDA DE SOUZA, OSCAR BENTO DE SOUZA FILHO, SUELY FREITAS CHAVES ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) APELADO: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822 ADVOGADO do(a) APELADO: RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO - PE19076 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO - PE05870 ADVOGADO do(a) APELADO: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 ADVOGADO do(a) APELADO: KAROLYNE CHAVES DE ANDRADE - PE45893 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar parcial provimento à apelação do particular, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/ead

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