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0001878-11.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PB

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 0001878-11.2026.4.05.8200 REQUERENTE: MONTECASSINO RESIDENCE CLUB ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TALITA DE FARIAS AZIN - CE31662 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em cotas condominiais em atraso (art. 784, X, do CPC), relativas ao Apartamento 207, Bloco B, do condomínio exequente. Da análise da petição inicial, verifico vício que reclama emenda, na forma do art. 801 c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC, ante a indefinição do polo passivo da execução. Com efeito: (i) no preâmbulo da inicial e no cadastro processual, a execução é dirigida à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -- CEF; (ii) no item 1.3 da inicial, a parte exequente sustenta pretender executar o "devedor fiduciante", e não a Caixa Econômica Federal; e (iii) os pedidos formulados referem-se genericamente a "Executado(s)", sem a qualificação exigida pelo art. 319, II, do CPC, o que inviabiliza a citação. Registro, ainda, que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 308563, que instrui a inicial, contém averbação de consolidação da propriedade plena do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal (AV.8, de 27/08/2025), em razão da não purgação da mora pela devedora fiduciante, circunstância que deve ser considerada pela parte exequente na definição do polo passivo, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação condominial (art. 1.345 do Código Civil). Diante disso, determino: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), emendar a petição inicial a fim de: a) definir e qualificar adequadamente o polo passivo da execução, esclarecendo, de forma inequívoca, se executa a Caixa Econômica Federal ou pessoa física, e, neste caso, indicando nome completo, CPF, endereço e demais dados necessários à citação (art. 319, II, do CPC), à luz do estado registral atual do imóvel demonstrado na matrícula que instrui a inicial; b) comprovar a hipossuficiência alegada para fins de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, mediante documentação contábil pertinente (balancete, demonstrativo de receitas e despesas, prestação de contas), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto às pessoas jurídicas. 2. À Secretaria, desde logo e independentemente da emenda: (i) reclassifique-se a autuação no PJe, fazendo constar a classe "Execução de Título Extrajudicial", em substituição à atual "Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária", por incompatível com a pretensão; e (ii) junte-se a Certidão de Ocorrências em nome da parte exequente, a fim de aferir eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, em razão de a matéria comportar múltiplas demandas análogas. 3. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. João Pessoa, na data da validação do sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 290/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)

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