Publicações do processo

0001877-56.2011.5.01.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0dab30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Nos termos do art. 11-A, caput e §1º, da CLT, a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos a partir da inércia do exequente com relação ao cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Verifica-se na hipótese dos autos que houve prévia suspensão do feito por prazo de um ano, iniciando-se posteriormente o prazo prescricional de dois anos. Regularmente intimado o autor que dou-se inerte não apresentando qualquer meio eficaz para procedimento da execução. Posto isso, considerando o disposto no §2º do artigo supra, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO em face da prescrição intercorrente. Intimem-se. Dispenso a comprovação do recolhimento das custas, uma vez que seu valor é ínfimo (Princípio da Insignificância) e, ainda, inferior ao valor disposto no inciso I, do art. 1º da Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda. Excluam-se os dados da Reclamada do BNDT, na forma do disposto no art. 3º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do TST. Decorrido o prazo, levantem-se as penhoras bem como as restrições efetuadas junto ao RENAJUD, dê-se baixa e arquivem-se os autos. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA FERREIRA DE SOUSA CASTRO

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0dab30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Nos termos do art. 11-A, caput e §1º, da CLT, a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos a partir da inércia do exequente com relação ao cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Verifica-se na hipótese dos autos que houve prévia suspensão do feito por prazo de um ano, iniciando-se posteriormente o prazo prescricional de dois anos. Regularmente intimado o autor que dou-se inerte não apresentando qualquer meio eficaz para procedimento da execução. Posto isso, considerando o disposto no §2º do artigo supra, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO em face da prescrição intercorrente. Intimem-se. Dispenso a comprovação do recolhimento das custas, uma vez que seu valor é ínfimo (Princípio da Insignificância) e, ainda, inferior ao valor disposto no inciso I, do art. 1º da Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda. Excluam-se os dados da Reclamada do BNDT, na forma do disposto no art. 3º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do TST. Decorrido o prazo, levantem-se as penhoras bem como as restrições efetuadas junto ao RENAJUD, dê-se baixa e arquivem-se os autos. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRONTOMED SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP

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