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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001877-20.2025.5.18.0083 RECORRENTE: RODRIGO OLIVEIRA REIS RECORRIDO: SOLUCAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - EDRORSum-0001877-20.2025.5.18.0083 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : SOLUÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. ADVOGADO : ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA EMBARGADO : RODRIGO OLIVEIRA REIS ADVOGADA : BRUNNA ALVES DE OLIVEIRA GONÇALVES ORIGEM : 3ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração no Processo do Trabalho são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erros materiais (art. 897-A, caput e parágrafo único, da CLT). Não são cabíveis apenas para a rediscussão da matéria ou para viabilizar a interposição de recurso para a instância superior, ainda que para fins de prequestionamento. RELATÓRIO A reclamada opôs embargos de declaração apontando a existência de vício de omissão no v. acórdão proferido por esta Turma julgadora e pugna por seu saneamento. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO DAS OMISSÕES. Alega a reclamada que "sustentou que as mensagens eletrônicas apresentadas pelo Reclamante não possuíam autenticidade comprovada, não foram submetidas à perícia técnica, tampouco estavam acompanhadas de elementos aptos a assegurar sua integridade, confiabilidade e autoria." Aduz que "O acórdão também incorre em omissão ao fixar o reconhecimento do vínculo empregatício considerando remuneração mensal de R$ 1.712,00, sem indicar qualquer elemento probatório que justifique referido valor." Assevera que "Para fins de eventual interposição de recurso de revista, requer sejam considerados prequestionados os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; os arts. 371, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; bem como o art. 897-A da CLT." Pede a reforma Analiso. Estabelece o ordenamento jurídico-processual que os embargos declaratórios são cabíveis quando existe, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, assim como quando constatado manifesto equívoco ao examinar os pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não servindo, dessa feita, ao reexame do convencimento do Juízo. Ressalte-se que a omissão que enseja a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o julgador não se manifesta sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar ex officio ou a requerimento da parte, o que não se verifica no caso. Assim, os embargos declaratórios são inservíveis para modificar a sentença ou acórdão em seu conteúdo, prestando apenas para aperfeiçoar sua forma. Ao decidir, o juiz deve enfrentar as matérias relacionadas com a controvérsia que ele procura dirimir. Nesse sentido o artigo 489, § 1º, IV, do CPC estabelece que cabe ao magistrado examinar todos os argumentos que podem, em tese, infirmar a convicção adotada por ele, e não de todos os argumentos e/ou dispositivos normativos arguidos pelas partes, nem mesmo sobre cada prova apresentada. Logo, ao juiz não incumbe rebater todos os argumentos trazidos pelas partes (porquanto vários são arguidos desnecessariamente), cabendo-lhe somente rebater questões que demonstrem pertinência e relevância capazes, "em tese", de "infirmar a conclusão adotada". Pois bem. O acórdão apreciou expressamente o conjunto probatório, inclusive as conversas de WhatsApp, consignando que tais elementos, aliados ao exame admissional, à entrega de uniforme, à abertura de conta-salário e à definição de jornada e escala, evidenciaram a existência dos requisitos da relação de emprego. O fato de o Colegiado não acolher a impugnação formulada pela embargante não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Quanto ao valor arbitrado como remuneração, também não assiste razão à embargante. O acórdão examinou os comprovantes de pagamento e a tese defensiva de prestação de serviços por diárias, registrando, inclusive, os fundamentos constantes do voto originário da Relatora. Todavia, por maioria, prevaleceu a divergência apresentada em sessão, segundo a qual o conjunto probatório demonstrava a efetiva relação de emprego, reputando insuficientes os comprovantes de pagamento para afastar o vínculo. A remuneração mensal de R$ 1.712,00 foi fixada com base nos elementos documentais que instruíram a inicial e na prova considerada prevalecente pelo Colegiado, inexistindo qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada. Registro que a decisão enfrentou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e, para que não haja questionamento sobre prequestionamento, tendo por prequestionada toda a matéria recursal e preceitos legais referidos pela recorrente. Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, nego provimento aos embargos. Uma vez que a reclamada opôs embargos declaratórios fora das estreitas possibilidades legais, contrariando o princípio da celeridade processual e movimentando o judiciário desnecessariamente, condeno-a ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, a ser revertida à parte contrária. Nego provimento e comino multa. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO e comino multa, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO OLIVEIRA REIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001877-20.2025.5.18.0083 RECORRENTE: RODRIGO OLIVEIRA REIS RECORRIDO: SOLUCAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - EDRORSum-0001877-20.2025.5.18.0083 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : SOLUÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. ADVOGADO : ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA EMBARGADO : RODRIGO OLIVEIRA REIS ADVOGADA : BRUNNA ALVES DE OLIVEIRA GONÇALVES ORIGEM : 3ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração no Processo do Trabalho são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erros materiais (art. 897-A, caput e parágrafo único, da CLT). Não são cabíveis apenas para a rediscussão da matéria ou para viabilizar a interposição de recurso para a instância superior, ainda que para fins de prequestionamento. RELATÓRIO A reclamada opôs embargos de declaração apontando a existência de vício de omissão no v. acórdão proferido por esta Turma julgadora e pugna por seu saneamento. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO DAS OMISSÕES. Alega a reclamada que "sustentou que as mensagens eletrônicas apresentadas pelo Reclamante não possuíam autenticidade comprovada, não foram submetidas à perícia técnica, tampouco estavam acompanhadas de elementos aptos a assegurar sua integridade, confiabilidade e autoria." Aduz que "O acórdão também incorre em omissão ao fixar o reconhecimento do vínculo empregatício considerando remuneração mensal de R$ 1.712,00, sem indicar qualquer elemento probatório que justifique referido valor." Assevera que "Para fins de eventual interposição de recurso de revista, requer sejam considerados prequestionados os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; os arts. 371, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; bem como o art. 897-A da CLT." Pede a reforma Analiso. Estabelece o ordenamento jurídico-processual que os embargos declaratórios são cabíveis quando existe, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, assim como quando constatado manifesto equívoco ao examinar os pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não servindo, dessa feita, ao reexame do convencimento do Juízo. Ressalte-se que a omissão que enseja a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o julgador não se manifesta sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar ex officio ou a requerimento da parte, o que não se verifica no caso. Assim, os embargos declaratórios são inservíveis para modificar a sentença ou acórdão em seu conteúdo, prestando apenas para aperfeiçoar sua forma. Ao decidir, o juiz deve enfrentar as matérias relacionadas com a controvérsia que ele procura dirimir. Nesse sentido o artigo 489, § 1º, IV, do CPC estabelece que cabe ao magistrado examinar todos os argumentos que podem, em tese, infirmar a convicção adotada por ele, e não de todos os argumentos e/ou dispositivos normativos arguidos pelas partes, nem mesmo sobre cada prova apresentada. Logo, ao juiz não incumbe rebater todos os argumentos trazidos pelas partes (porquanto vários são arguidos desnecessariamente), cabendo-lhe somente rebater questões que demonstrem pertinência e relevância capazes, "em tese", de "infirmar a conclusão adotada". Pois bem. O acórdão apreciou expressamente o conjunto probatório, inclusive as conversas de WhatsApp, consignando que tais elementos, aliados ao exame admissional, à entrega de uniforme, à abertura de conta-salário e à definição de jornada e escala, evidenciaram a existência dos requisitos da relação de emprego. O fato de o Colegiado não acolher a impugnação formulada pela embargante não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Quanto ao valor arbitrado como remuneração, também não assiste razão à embargante. O acórdão examinou os comprovantes de pagamento e a tese defensiva de prestação de serviços por diárias, registrando, inclusive, os fundamentos constantes do voto originário da Relatora. Todavia, por maioria, prevaleceu a divergência apresentada em sessão, segundo a qual o conjunto probatório demonstrava a efetiva relação de emprego, reputando insuficientes os comprovantes de pagamento para afastar o vínculo. A remuneração mensal de R$ 1.712,00 foi fixada com base nos elementos documentais que instruíram a inicial e na prova considerada prevalecente pelo Colegiado, inexistindo qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada. Registro que a decisão enfrentou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e, para que não haja questionamento sobre prequestionamento, tendo por prequestionada toda a matéria recursal e preceitos legais referidos pela recorrente. Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, nego provimento aos embargos. Uma vez que a reclamada opôs embargos declaratórios fora das estreitas possibilidades legais, contrariando o princípio da celeridade processual e movimentando o judiciário desnecessariamente, condeno-a ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, a ser revertida à parte contrária. Nego provimento e comino multa. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO e comino multa, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLUCAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA