Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0001876-77.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ALEXANDRE SILVA DE LIMA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ITAU UNIBANCO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO C6 S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., BANCO PAN S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO CSF S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO DIGIO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ALEXANDRE SILVA DE LIMA em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ITAÚ UNIBANCO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., BANCO C6 S.A., PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., BANCO PAN S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., BANCO CSF S/A, NEON PAGAMENTOS S.A. e BANCO DIGIO S.A. Narra a parte autora encontrar-se em situação de superendividamento, sustentando a impossibilidade de adimplir a totalidade das obrigações financeiras contraídas perante os diversos credores sem comprometimento de seu mínimo existencial. Com fundamento na Lei nº 14.181/2021, postulou a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com submissão conjunta dos credores a plano de pagamento, preservação do mínimo existencial e, frustrada a composição consensual, imposição de plano judicial compulsório. Após sucessivas emendas da petição inicial, apresentação de contestações, realização da fase conciliatória e apresentação de réplica, os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 1G – ECECC. Vieram conclusos para exame da competência. É o relatório. Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito foi estabelecida pelo Ato nº 904, de 29 de abril de 2026, da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nos termos dos arts. 1º e 2º do referido ato, compete à unidade processar e julgar feitos cíveis que versem sobre empréstimo consignado, classificado sob o código TPU/CNJ 11806, e cartão de crédito, códigos TPU/CNJ 7772 ou 9585, inclusive cartão de crédito consignado. O próprio art. 2º, contudo, estabelece expressa ressalva em seu parágrafo único, excluindo da competência do Núcleo as demandas que versem sobre o assunto “Superendividamento” (código TPU/CNJ 15048), sempre que houver, no caso concreto, aplicação do concurso de credores previsto na Lei nº 14.181/2021. É precisamente a situação dos autos. A pretensão deduzida não se limita à discussão isolada da validade, cobrança ou execução de determinado contrato de cartão de crédito ou de empréstimo consignado. A causa de pedir consiste na alegada impossibilidade global de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, sendo formulado pedido de repactuação conjunta das obrigações perante diversas instituições financeiras, mediante plano de pagamento submetido ao procedimento previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se, portanto, de hipótese expressamente excluída da competência temática desta unidade judiciária pelo art. 2º, parágrafo único, do Ato nº 904/2026-TJPE. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC). DETERMINO a remessa dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, unidade de origem, para regular prosseguimento do feito e apreciação das questões ainda pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 24 de agosto de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0001876-77.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ALEXANDRE SILVA DE LIMA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ITAU UNIBANCO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO C6 S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., BANCO PAN S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO CSF S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO DIGIO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ALEXANDRE SILVA DE LIMA em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ITAÚ UNIBANCO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., BANCO C6 S.A., PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., BANCO PAN S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., BANCO CSF S/A, NEON PAGAMENTOS S.A. e BANCO DIGIO S.A. Narra a parte autora encontrar-se em situação de superendividamento, sustentando a impossibilidade de adimplir a totalidade das obrigações financeiras contraídas perante os diversos credores sem comprometimento de seu mínimo existencial. Com fundamento na Lei nº 14.181/2021, postulou a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com submissão conjunta dos credores a plano de pagamento, preservação do mínimo existencial e, frustrada a composição consensual, imposição de plano judicial compulsório. Após sucessivas emendas da petição inicial, apresentação de contestações, realização da fase conciliatória e apresentação de réplica, os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 1G – ECECC. Vieram conclusos para exame da competência. É o relatório. Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito foi estabelecida pelo Ato nº 904, de 29 de abril de 2026, da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nos termos dos arts. 1º e 2º do referido ato, compete à unidade processar e julgar feitos cíveis que versem sobre empréstimo consignado, classificado sob o código TPU/CNJ 11806, e cartão de crédito, códigos TPU/CNJ 7772 ou 9585, inclusive cartão de crédito consignado. O próprio art. 2º, contudo, estabelece expressa ressalva em seu parágrafo único, excluindo da competência do Núcleo as demandas que versem sobre o assunto “Superendividamento” (código TPU/CNJ 15048), sempre que houver, no caso concreto, aplicação do concurso de credores previsto na Lei nº 14.181/2021. É precisamente a situação dos autos. A pretensão deduzida não se limita à discussão isolada da validade, cobrança ou execução de determinado contrato de cartão de crédito ou de empréstimo consignado. A causa de pedir consiste na alegada impossibilidade global de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, sendo formulado pedido de repactuação conjunta das obrigações perante diversas instituições financeiras, mediante plano de pagamento submetido ao procedimento previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se, portanto, de hipótese expressamente excluída da competência temática desta unidade judiciária pelo art. 2º, parágrafo único, do Ato nº 904/2026-TJPE. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC). DETERMINO a remessa dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, unidade de origem, para regular prosseguimento do feito e apreciação das questões ainda pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 24 de agosto de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito