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0001876-38.2025.8.26.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara

    Processo 0001876-38.2025.8.26.0220 (processo principal 1000972-45.2018.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - CIA.DE SERV.ÁGUA,ESG.,RES.-GUARATINGUETÁ-SAEG, ANT.SAAE - Andrea Regina Cavalcanti Fonseca - Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido pela Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG em face de Andrea Regina Cavalcanti Fonseca, visando à satisfação do crédito fixado na ação de cobrança nº 1000972-45.2018.8.26.0220 (fls. 1/3). Instaurada a fase executiva, determinou-se a intimação da devedora para o adimplemento voluntário da obrigação (fl. 35). Após a retificação do rol de patronos intimados (fl. 41), a intimação para cumprimento de sentença foi formalizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em nome do patrono e curador especial da executada, Dr. Fernando José dos Santos Queiroz (fls. 44/47). Decorreu o prazo legal sem manifestação ou recolhimento voluntário da quantia exequenda (fls. 48/49). A exequente compareceu aos autos requerendo a intimação da devedora por meio de edital, sob a alegação de que a executada fora citada de forma ficta na fase cognitiva e representada por curador especial (fls. 50/51). Vieram os autos conclusos. O pedido de nova intimação da parte executada por via editalícia comporta indeferimento. A representação processual exercida pelo curador especial nomeado ao réu revel citado por edital na fase de conhecimento (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil) projeta sua eficácia para a fase de cumprimento de sentença, preservando-se a regularidade da defesa técnica e do contraditório. Na hipótese vertente, o ato ordinatório de intimação para pagamento voluntário do débito (artigo 523 do Código de Processo Civil) foi regularmente disponibilizado e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional direcionado expressamente ao advogado nomeado para patrocinar a defesa da devedora (fls. 44/47). Com efeito, a intimação realizada pelo diário oficial na pessoa do representante judicial cadastrado atende à finalidade legal da cientificação (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil ), sendo inócua e desprovida de utilidade prática a renovação da intimação por meio de edital. Desse modo, operada a intimação formal do representante processual da executada e certificado o decurso do prazo sem o adimplemento voluntário (fl. 48), encontra-se aperfeiçoada a fase do artigo 523 do diploma processual civil. Diante do não pagamento tempestivo, impõe-se a incidência automática da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, na forma estrita do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, cabe à credora dar o regular andamento ao procedimento executivo, providenciando a atualização do débito e a indicação de atos executivos concretos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação por edital formulado pela exequente (fls. 50/51), tendo em vista a validade da intimação consumada na pessoa do curador especial da devedora. Em razão do decurso do prazo sem o adimplemento voluntário, DECLARO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo, computando os encargos sucumbenciais e sancionatórios fixados neste provimento; e b) requeira as medidas executivas que entender pertinentes para a penhora de bens, comprovando, se for o caso de pesquisas junto aos sistemas conveniados à disposição do juízo, o recolhimento das taxas respectivas devidas pela utilização das ferramentas eletrônicas. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WALDOMIRO MAY JUNIOR (OAB 328832/SP), FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS QUEIROZ (OAB 216366/SP)

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