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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR MSCiv 0001876-08.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: BRUNO DE LIMA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0001876-08.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. LIBERAÇÃO DE GUIAS E BAIXA NA CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO IMEDIATO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em reclamação trabalhista, no qual o impetrante pleiteava a liberação de alvarás para habilitação no seguro-desemprego, pagamento de verbas rescisórias e baixa na CTPS. O impetrante fundamenta seu pedido na ausência de depósitos de FGTS e em suposto prejuízo pela manutenção do vínculo, sob o argumento de que estaria impedido de assumir novo emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão da autoridade coatora, ao indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, perigo de dano e risco de irreversibilidade, configura ilegalidade ou abusividade capaz de ensejar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança não se presta ao exame do mérito da demanda originária, em se tratando de decisão de antecipação de tutela, restringindo-se à verificação de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora. O indeferimento de tutela de urgência, em sede de cognição sumária, revela-se fundamentado e razoável quando a pretensão autoral exige dilação probatória para a comprovação da alegada falta grave do empregador. Inexiste comprovação de perigo de dano concreto ou atual, visto que o impetrante não demonstrou a existência de proposta de emprego frustrada ou qualquer outra urgência que justifique o provimento antecipatório antes da formação do contraditório. A medida pleiteada (baixa na CTPS e liberação de guias) possui natureza satisfativa e risco de irreversibilidade, alinhando-se a negativa da autoridade coatora com a vedação prevista no art. 300, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: Não cabe a concessão de mandado de segurança contra decisão razoável, em decisão de antecipação de tutela, que posterga a análise dos pedidos para a fase de instrução processual. A ausência de prova documental de dano concreto ou de impedimento atual para a assunção de novo emprego afasta o requisito do perigo de demora, impedindo o acolhimento do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, MSCiv 0005695-84.2025.5.09.0000, rel. Desa. Neide Alves dos Santos; TRT da 9ª Região, MSCiv 0005272-27.2025.5.09.0000, rel. Desa. Thereza Cristina Gosdal. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA e, no mérito, por igual votação, EM DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Custas isentas, em razão da justiça gratuita concedida. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DE LIMA SANTOS