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Processo 0001876-04.2025.8.26.0587

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0001876-04.2025.8.26.0587 (processo principal 0003467-31.2007.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO - Rosângela Ramos de Almeida - A autora trouxe aos autos o acordo para parcelamento do débito executado, que será adimplido na forma convencionada, requerendo a suspensão da execução. Nesse sentido: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Assim, com fulcro no artigo 922, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO até que seja noticiado o cumprimento integral do avençado. Caberá ao(à) exequente a comunicação a este juízo do cumprimento integral do acordo pelo(a) executado(a) para fins de extinção da execução e arquivamento dos autos. Caso contrário, havendo notícia do descumprimento do acordo, a execução retomará o seu curso normal, hipótese em que o(a) exequente deverá requerer pontualmente o que de direito em termos de prosseguimento. *Expeça-se minuta para fins de desbloqueio nos termos avençados. Nos termos do Comunicado CG 259/2023, arquivem provisoriamente (movimentação 61614). Intime-se. - ADV: REINALDO RODRIGUES DA ROCHA (OAB 289918/SP), JAQUELLINE RODRIGUES SANTANA DA MOTTA (OAB 227810/SP), YURI NELSON CARDOSO DE BARROS (OAB 450016/SP)

2026-09-08 · TJSP

Processo 0001876-04.2025.8.26.0587 (processo principal 0003467-31.2007.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO - Rosângela Ramos de Almeida - Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento da execução, com indicação de bens penhoráveis, ou meios de satisfação da obrigação, e planilha atualizada do débito, em quinze dias. Fica intimado de que o silêncio será interpretado como manifestação tácita de concordância com a suspensão, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Obs: A existência e comprovação de patrimônio que satisfaça o valor da dívida é, no novo Código de Processo Civil, condição para o prosseguimento da demanda, que não deve prolongar-se eternamente na busca de bens penhoráveis, devendo o Juiz determinar a suspensão quando constatada a inexistência desses. A prática tem revelado grande perda de tempo, ineficácia e prejuízo ao credor na realização de pesquisas de bens à critério do exequente, digo quando realizadas uma a uma. Caso a parte opte por pesquisa de bens pelos sistemas InfoJud, RenaJud e SisbaJud, determino sejam estas realizadas conjuntamente e já com o recolhimento da taxa (do serviço de obtenção das informações visadas (taxas disponíveis no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao), a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, impressão de informação do Sistema RENAJUD/INFOJUD/ BACENJUD, por CPF e SISTEMA a ser pesquisado), em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Considerando que prevalece o entendimento neste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, também no C. S.T.J., da possibilidade de repetição da diligência após prazo razoável, não inferior a um ano, em aplicação ao disposto no artigo 921, §§ 2º e 3º, do C.P.C, saliento que pedidos que não observem tal prazo serão indeferidos. Intime-se. - ADV: YURI NELSON CARDOSO DE BARROS (OAB 450016/SP), REINALDO RODRIGUES DA ROCHA (OAB 289918/SP), JAQUELLINE RODRIGUES SANTANA DA MOTTA (OAB 227810/SP)

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