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0001875-67.2024.5.09.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA ROT 0001875-67.2024.5.09.0008 RECORRENTE: CRISTIANE FERREIRA PRESTES RECORRIDO: SOS RIM ATENDIMENTO RENAL LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001875-67.2024.5.09.0008 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) condenar a Ré ao pagamento de horas extras até 13/06/2023, assim entendidas as excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, de forma não cumulativa; b) declarar a invalidade do regime 12x36 a partir de 14/06/2023, condenando-se a Ré ao pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, de forma não cumulativa, observados os demais parâmetros da fundamentação; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos domingos e feriados com adicional de 100% apenas quando houve labor realizado em razão de dobra e em prejuízo das folgas compensatórias que desse sistemas decorreria; d) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno; e) condenar a Ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da Autora, no importe de 10% sobre o valor total bruto da condenação, excluída a parte relativa aos encargos sociais patronais; f) determinar que os honorários devidos pela Reclamante sejam calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, pela Ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE FERREIRA PRESTES

  2. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA ROT 0001875-67.2024.5.09.0008 RECORRENTE: CRISTIANE FERREIRA PRESTES RECORRIDO: SOS RIM ATENDIMENTO RENAL LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001875-67.2024.5.09.0008 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) condenar a Ré ao pagamento de horas extras até 13/06/2023, assim entendidas as excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, de forma não cumulativa; b) declarar a invalidade do regime 12x36 a partir de 14/06/2023, condenando-se a Ré ao pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, de forma não cumulativa, observados os demais parâmetros da fundamentação; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos domingos e feriados com adicional de 100% apenas quando houve labor realizado em razão de dobra e em prejuízo das folgas compensatórias que desse sistemas decorreria; d) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno; e) condenar a Ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da Autora, no importe de 10% sobre o valor total bruto da condenação, excluída a parte relativa aos encargos sociais patronais; f) determinar que os honorários devidos pela Reclamante sejam calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, pela Ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SOS RIM ATENDIMENTO RENAL LTDA

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