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0001875-58.2025.5.12.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001875-58.2025.5.12.0005 RECORRENTE: LAIS DE SOUSA VENICIOS E OUTROS (2) RECORRIDO: LAIS DE SOUSA VENICIOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001875-58.2025.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTES: LAIS DE SOUSA VENICIOS, BRESS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAGGIORE RECORRIDOS: LAIS DE SOUSA VENICIOS, BRESS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAGGIORE RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC), sendo recorrentes BRESS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e LAIS DE SOUSA VENICIOS e recorridos BRESS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, LAIS DE SOUSA VENICIOS e CONDOMINIO RESIDENCIAL MAGGIORE. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA 1ª RÉ (BRESS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA) 1 - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE A 1ª ré (Bress Serviços Terceirizados Ltda) pretende o reconhecimento da validade do pedido de demissão formulado pela autora, com o consequente afastamento integral da condenação relativa à estabilidade gestacional. Sustenta que o contrato de trabalho, por prazo determinado, foi extinto por iniciativa exclusiva da autora, inexistindo qualquer prova de coação, erro, fraude ou outro vício de vontade apto a ensejar a nulidade da manifestação. Alega que somente tomou conhecimento do estado gestacional após o ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, circunstância que inviabilizaria a exigência de assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente para a homologação da rescisão. Acrescenta que os contratos de trabalho por prazo determinado não se compatibilizam com a incidência de garantias provisórias de emprego. Pois bem. Sempre sustentei o entendimento de que a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT incide exclusivamente nas hipóteses de dispensa sem justa causa, não alcançando os casos em que a própria empregada opta por rescindir o contrato de trabalho, desde que inexistente qualquer vício de consentimento. Também entendia inaplicável, a essa hipótese, o disposto no art. 500 da CLT, por considerar que referido dispositivo se destinava apenas à antiga estabilidade decenal. Ocorre que, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o Tribunal Superior do Trabalho fixou, em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 55), tese jurídica de observância obrigatória, segundo a qual: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Também merece destaque o seguinte trecho do acórdão: A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP), com a seguinte redação: 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.' Diante desse cenário, ressalvando meu entendimento pessoal, curvo-me à tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo que a validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, independentemente de as partes terem, ou não, conhecimento do estado gravídico. Cumpre observar, contudo, que o fundamento adotado pelo colendo TST ao fixar a Tese Jurídica nº 55 consistiu na proteção da maternidade e do nascituro, reputando imprescindível a assistência sindical ou da autoridade competente para assegurar que a empregada tenha pleno conhecimento de seus direitos e manifeste vontade livre e consciente de rescindir o contrato de trabalho. Nessa perspectiva, parece-me que a ratificação do pedido de demissão em juízo afastaria justamente a preocupação externada pelo Tribunal Superior do Trabalho, porquanto a manifestação de vontade seria confirmada perante autoridade judicial, com assistência técnica e em ambiente de plena garantia do contraditório e da ampla defesa. Assim, o pedido de demissão ratificado em juízo configuraria situação distinta daquela examinada no leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema nº 55). De outro lado, no julgamento do RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872, o Tribunal Superior do Trabalho fixou, em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 163), a seguinte tese jurídica: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT/CF, é aplicável ao contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. Feitas essas considerações, verifico que, no caso concreto, o pedido de rescisão antecipada do contrato de experiência não foi assistido pelo sindicato profissional nem pela autoridade competente. Tampouco houve ratificação do pedido de demissão em juízo. Todavia, os autos revelam circunstância peculiar que, a meu sentir, afasta o caso concreto da situação apreciada no Tema nº 55 do TST, porquanto a finalidade protetiva que fundamentou a tese não se faz presente. Isso porque a própria autora declarou, por escrito, que o pedido de demissão decorria de "motivos de viagens e pessoais", circunstância que evidencia ter sido a ruptura contratual motivada por razões estranhas à relação de emprego. Se, de fato, a autora pretendia mudar-se para outra localidade, a decisão de romper o vínculo não decorria de desconhecimento de seus direitos, mas de opção pessoal livre e consciente, o que fragiliza a alegação de que a homologação pelo sindicato mudaria a sua decisão, evidenciando, ainda, comportamento incompatível com a finalidade protetiva da garantia de emprego prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT. Além disso, consta dos autos que a autora realizou exame de ultrassonografia em 17/04/2025, ocasião em que foi confirmada a gestação, portanto mais de um mês antes de sua admissão, ocorrida em 24/05/2025, sem que tenha comunicado tal circunstância à empregadora. É certo que a empregada não possui obrigação legal de informar seu estado gestacional por ocasião da admissão, assim como é vedado ao empregador indagar acerca da existência de gravidez, em razão da proibição legal de práticas discriminatórias (Lei nº 9.029/1995). Entretanto, uma vez iniciado o vínculo empregatício, a ausência de comunicação acerca da gestação impede, inclusive, que o empregador adote providências destinadas à proteção da saúde da empregada e do nascituro, mediante eventual adequação ou remanejamento das atividades desempenhadas, como, por exemplo, a observância do disposto no art. 394-A da CLT. Nesse contexto, a circunstância de a autora já ter ciência da gravidez antes da contratação, não comunicar essa condição ao empregador posteriormente e solicitar o desligamento apenas vinte dias após a admissão "por motivo de viagem", a meu sentir, afastam a incidência da tese firmada no Tema nº 55 do TST, por configurarem situação fática substancialmente distinta daquela examinada no precedente vinculante, já que a autora incidiu em comportamento incompatível com os deveres de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação que informam a relação de emprego. Não se pode admitir que uma garantia de natureza constitucional seja utilizada para respaldar o enriquecimento sem causa. A proteção conferida à gestante não tem por finalidade proporcionar vantagem econômica desvinculada da continuidade da relação de emprego, em detrimento do empregador que atua de boa-fé. Dou provimento ao recurso, nesse item, para afastar da condenação o pagamento da indenização substitutiva da gestante. 2 - VERBAS DECORRENTES DA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA Reporto-me aos fundamentos do item anterior para excluir da condenação as verbas decorrentes da reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Ainda que assim não fosse, a nulidade do pedido de demissão possuiria efeito, apenas, para o fim de deferimento da indenização relativa à estabilidade da gestante, não atraindo o pagamento das verbas devidas pela dispensa sem justa causa. Afinal, ficou incontroverso que foi da autora a iniciativa da rescisão contratual, sem qualquer vício de consentimento. Isso posto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e repercussões em natalinas (1/12), férias acrescidas de 1/3 e FGTS, bem como da multa de 40% do FGTS. 3 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 3.1 - Em benefício dos procuradores da autora Diante do que foi decidido, restando improcedentes os pedidos, é incabível o pagamento de honorários de sucumbência em favor da autora. 3.2 - Em benefício dos procuradores das rés A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, sendo que, quanto ao valor arbitrado (R$ 2.000,00), não há insurgência da recorrente. Nego. RECURSA DA AUTORA 1 - LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Não remanescendo condenação, o pleito ficaria, inclusive, prejudicada. Ainda que assim não fosse, a questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 2 - RETIFICAÇÃO DA CTPS Alega a autora que, reconhecida a nulidade do pedido de demissão e a garantia de emprego decorrente da estabilidade gestacional, a data de saída anotada na CTPS deve corresponder ao término do período estabilitário, ainda que a estabilidade seja satisfeita por indenização substitutiva, a fim de refletir corretamente os efeitos jurídicos do vínculo empregatício e evitar prejuízos à trabalhadora. Considerando o meu entendimento no recurso a 1ª ré (Bress Serviços Terceirizados), não há falar na retificação da CTPS da autora. Nego. 3 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 3.1 - Em benefício dos procuradores dos réus A Juíza a quo fixou em R$ 2.000,00 os honorários de sucumbência devidos pela autora aos réus. Em seu apelo, a autora requer a minoração da referida condenação. Em face da improcedência dos pedidos da inicial, seriam devidos, a meu ver, R$ 4.336,00 de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus (15% do valor da causa). Contudo, não houve insurgência dos réus no particular, sendo vedada a reformatio in pejus. Nesse cenário, o valor arbitrado não comporta redução. Nego provimento. 3.2 - Em benefício dos procuradores da autora Prejudicado, já que não remanesce condenação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO Aplico, de ofício, as penas de litigância de má-fé à autora. Isso porque, embora plenamente ciente de seu estado gestacional, a autora silenciou quanto a essa circunstância ao empregador e, apenas vinte dias após a admissão, requereu espontaneamente seu desligamento, alegando motivos pessoais e de viagem. Com o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, passou a sustentar a nulidade do pedido de demissão e a invocar a garantia provisória de emprego, buscando converter ato voluntário em dispensa sem justa causa com o nítido e exclusivo propósito de obter a correspondente indenização substitutiva. Não se trata, portanto, de hipótese em que a proteção conferida pelo art. 10, II, "b", do ADCT ou pela Tese Jurídica nº 55 do TST encontre justificativa, mas de comportamento consciente e incompatível com os deveres de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação que regem as relações contratuais e o próprio processo. A estabilidade gestacional constitui garantia vocacionada à proteção da maternidade e do nascituro, não podendo ser utilizada como instrumento para obtenção de vantagem patrimonial decorrente de situação criada pela própria empregada. Nessas circunstâncias, entendo configurada a litigância de má-fé, incidindo a autora na hipótese previstas no inciso V do art. 793, B, da CLT, razão pela qual impõe-se sua condenação nas penalidades previstas no art. 793, C, do mesmo diploma legal. Ressalto que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé não decorre do mero insucesso da demanda, nem do exercício do direito constitucional de ação, mas da utilização do processo mediante narrativa dissociada da realidade dos fatos, em afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC. Isso posto, com fulcro no art. 793-C do aludido diploma legal, condeno-a a pagar às rés multa no importe de 1% sobre o valor dado à causa. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (Bress Serviços Terceirizados) para afastar da condenação o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade da gestante, bem como das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa e honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Por unanimidade, aplicar, de ofício, as penas de litigância de má-fé à autora, no importe de 1% sobre o valor dado à causa, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (db) FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRESS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001875-58.2025.5.12.0005 RECORRENTE: LAIS DE SOUSA VENICIOS E OUTROS (2) RECORRIDO: LAIS DE SOUSA VENICIOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001875-58.2025.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTES: LAIS DE SOUSA VENICIOS, BRESS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAGGIORE RECORRIDOS: LAIS DE SOUSA VENICIOS, BRESS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAGGIORE RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC), sendo recorrentes BRESS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e LAIS DE SOUSA VENICIOS e recorridos BRESS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, LAIS DE SOUSA VENICIOS e CONDOMINIO RESIDENCIAL MAGGIORE. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA 1ª RÉ (BRESS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA) 1 - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE A 1ª ré (Bress Serviços Terceirizados Ltda) pretende o reconhecimento da validade do pedido de demissão formulado pela autora, com o consequente afastamento integral da condenação relativa à estabilidade gestacional. Sustenta que o contrato de trabalho, por prazo determinado, foi extinto por iniciativa exclusiva da autora, inexistindo qualquer prova de coação, erro, fraude ou outro vício de vontade apto a ensejar a nulidade da manifestação. Alega que somente tomou conhecimento do estado gestacional após o ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, circunstância que inviabilizaria a exigência de assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente para a homologação da rescisão. Acrescenta que os contratos de trabalho por prazo determinado não se compatibilizam com a incidência de garantias provisórias de emprego. Pois bem. Sempre sustentei o entendimento de que a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT incide exclusivamente nas hipóteses de dispensa sem justa causa, não alcançando os casos em que a própria empregada opta por rescindir o contrato de trabalho, desde que inexistente qualquer vício de consentimento. Também entendia inaplicável, a essa hipótese, o disposto no art. 500 da CLT, por considerar que referido dispositivo se destinava apenas à antiga estabilidade decenal. Ocorre que, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o Tribunal Superior do Trabalho fixou, em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 55), tese jurídica de observância obrigatória, segundo a qual: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Também merece destaque o seguinte trecho do acórdão: A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP), com a seguinte redação: 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.' Diante desse cenário, ressalvando meu entendimento pessoal, curvo-me à tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo que a validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, independentemente de as partes terem, ou não, conhecimento do estado gravídico. Cumpre observar, contudo, que o fundamento adotado pelo colendo TST ao fixar a Tese Jurídica nº 55 consistiu na proteção da maternidade e do nascituro, reputando imprescindível a assistência sindical ou da autoridade competente para assegurar que a empregada tenha pleno conhecimento de seus direitos e manifeste vontade livre e consciente de rescindir o contrato de trabalho. Nessa perspectiva, parece-me que a ratificação do pedido de demissão em juízo afastaria justamente a preocupação externada pelo Tribunal Superior do Trabalho, porquanto a manifestação de vontade seria confirmada perante autoridade judicial, com assistência técnica e em ambiente de plena garantia do contraditório e da ampla defesa. Assim, o pedido de demissão ratificado em juízo configuraria situação distinta daquela examinada no leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema nº 55). De outro lado, no julgamento do RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872, o Tribunal Superior do Trabalho fixou, em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 163), a seguinte tese jurídica: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT/CF, é aplicável ao contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. Feitas essas considerações, verifico que, no caso concreto, o pedido de rescisão antecipada do contrato de experiência não foi assistido pelo sindicato profissional nem pela autoridade competente. Tampouco houve ratificação do pedido de demissão em juízo. Todavia, os autos revelam circunstância peculiar que, a meu sentir, afasta o caso concreto da situação apreciada no Tema nº 55 do TST, porquanto a finalidade protetiva que fundamentou a tese não se faz presente. Isso porque a própria autora declarou, por escrito, que o pedido de demissão decorria de "motivos de viagens e pessoais", circunstância que evidencia ter sido a ruptura contratual motivada por razões estranhas à relação de emprego. Se, de fato, a autora pretendia mudar-se para outra localidade, a decisão de romper o vínculo não decorria de desconhecimento de seus direitos, mas de opção pessoal livre e consciente, o que fragiliza a alegação de que a homologação pelo sindicato mudaria a sua decisão, evidenciando, ainda, comportamento incompatível com a finalidade protetiva da garantia de emprego prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT. Além disso, consta dos autos que a autora realizou exame de ultrassonografia em 17/04/2025, ocasião em que foi confirmada a gestação, portanto mais de um mês antes de sua admissão, ocorrida em 24/05/2025, sem que tenha comunicado tal circunstância à empregadora. É certo que a empregada não possui obrigação legal de informar seu estado gestacional por ocasião da admissão, assim como é vedado ao empregador indagar acerca da existência de gravidez, em razão da proibição legal de práticas discriminatórias (Lei nº 9.029/1995). Entretanto, uma vez iniciado o vínculo empregatício, a ausência de comunicação acerca da gestação impede, inclusive, que o empregador adote providências destinadas à proteção da saúde da empregada e do nascituro, mediante eventual adequação ou remanejamento das atividades desempenhadas, como, por exemplo, a observância do disposto no art. 394-A da CLT. Nesse contexto, a circunstância de a autora já ter ciência da gravidez antes da contratação, não comunicar essa condição ao empregador posteriormente e solicitar o desligamento apenas vinte dias após a admissão "por motivo de viagem", a meu sentir, afastam a incidência da tese firmada no Tema nº 55 do TST, por configurarem situação fática substancialmente distinta daquela examinada no precedente vinculante, já que a autora incidiu em comportamento incompatível com os deveres de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação que informam a relação de emprego. Não se pode admitir que uma garantia de natureza constitucional seja utilizada para respaldar o enriquecimento sem causa. A proteção conferida à gestante não tem por finalidade proporcionar vantagem econômica desvinculada da continuidade da relação de emprego, em detrimento do empregador que atua de boa-fé. Dou provimento ao recurso, nesse item, para afastar da condenação o pagamento da indenização substitutiva da gestante. 2 - VERBAS DECORRENTES DA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA Reporto-me aos fundamentos do item anterior para excluir da condenação as verbas decorrentes da reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Ainda que assim não fosse, a nulidade do pedido de demissão possuiria efeito, apenas, para o fim de deferimento da indenização relativa à estabilidade da gestante, não atraindo o pagamento das verbas devidas pela dispensa sem justa causa. Afinal, ficou incontroverso que foi da autora a iniciativa da rescisão contratual, sem qualquer vício de consentimento. Isso posto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e repercussões em natalinas (1/12), férias acrescidas de 1/3 e FGTS, bem como da multa de 40% do FGTS. 3 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 3.1 - Em benefício dos procuradores da autora Diante do que foi decidido, restando improcedentes os pedidos, é incabível o pagamento de honorários de sucumbência em favor da autora. 3.2 - Em benefício dos procuradores das rés A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, sendo que, quanto ao valor arbitrado (R$ 2.000,00), não há insurgência da recorrente. Nego. RECURSA DA AUTORA 1 - LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Não remanescendo condenação, o pleito ficaria, inclusive, prejudicada. Ainda que assim não fosse, a questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 2 - RETIFICAÇÃO DA CTPS Alega a autora que, reconhecida a nulidade do pedido de demissão e a garantia de emprego decorrente da estabilidade gestacional, a data de saída anotada na CTPS deve corresponder ao término do período estabilitário, ainda que a estabilidade seja satisfeita por indenização substitutiva, a fim de refletir corretamente os efeitos jurídicos do vínculo empregatício e evitar prejuízos à trabalhadora. Considerando o meu entendimento no recurso a 1ª ré (Bress Serviços Terceirizados), não há falar na retificação da CTPS da autora. Nego. 3 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 3.1 - Em benefício dos procuradores dos réus A Juíza a quo fixou em R$ 2.000,00 os honorários de sucumbência devidos pela autora aos réus. Em seu apelo, a autora requer a minoração da referida condenação. Em face da improcedência dos pedidos da inicial, seriam devidos, a meu ver, R$ 4.336,00 de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus (15% do valor da causa). Contudo, não houve insurgência dos réus no particular, sendo vedada a reformatio in pejus. Nesse cenário, o valor arbitrado não comporta redução. Nego provimento. 3.2 - Em benefício dos procuradores da autora Prejudicado, já que não remanesce condenação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO Aplico, de ofício, as penas de litigância de má-fé à autora. Isso porque, embora plenamente ciente de seu estado gestacional, a autora silenciou quanto a essa circunstância ao empregador e, apenas vinte dias após a admissão, requereu espontaneamente seu desligamento, alegando motivos pessoais e de viagem. Com o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, passou a sustentar a nulidade do pedido de demissão e a invocar a garantia provisória de emprego, buscando converter ato voluntário em dispensa sem justa causa com o nítido e exclusivo propósito de obter a correspondente indenização substitutiva. Não se trata, portanto, de hipótese em que a proteção conferida pelo art. 10, II, "b", do ADCT ou pela Tese Jurídica nº 55 do TST encontre justificativa, mas de comportamento consciente e incompatível com os deveres de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação que regem as relações contratuais e o próprio processo. A estabilidade gestacional constitui garantia vocacionada à proteção da maternidade e do nascituro, não podendo ser utilizada como instrumento para obtenção de vantagem patrimonial decorrente de situação criada pela própria empregada. Nessas circunstâncias, entendo configurada a litigância de má-fé, incidindo a autora na hipótese previstas no inciso V do art. 793, B, da CLT, razão pela qual impõe-se sua condenação nas penalidades previstas no art. 793, C, do mesmo diploma legal. Ressalto que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé não decorre do mero insucesso da demanda, nem do exercício do direito constitucional de ação, mas da utilização do processo mediante narrativa dissociada da realidade dos fatos, em afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC. Isso posto, com fulcro no art. 793-C do aludido diploma legal, condeno-a a pagar às rés multa no importe de 1% sobre o valor dado à causa. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (Bress Serviços Terceirizados) para afastar da condenação o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade da gestante, bem como das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa e honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Por unanimidade, aplicar, de ofício, as penas de litigância de má-fé à autora, no importe de 1% sobre o valor dado à causa, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (db) FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAIS DE SOUSA VENICIOS

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