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0001875-54.2025.5.18.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0001875-54.2025.5.18.0211 AUTOR: RAFAELA SOUTO SILVA RÉU: JL CRECHE MAMAE CORUJA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d84140 proferido nos autos. DESPACHO DE PROSSEGUIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA LÍQUIDA Houve o trânsito em julgado da sentença líquida, certificado em 06/08/2026 (Id 534b062). Registro que a sentença de mérito (Id e90003b) foi complementada pela sentença proferida em embargos de declaração (Id 0c58e85), e esta alterou a condenação relativa às férias proporcionais 2024/2025 de 11/12 para 12/12 avos, passando o trecho retificado a integrar o dispositivo para todos os fins. Fica assentado, portanto, para todos os efeitos jurídicos, que a fração devida é de 12/12 avos. Pois bem. Homologo a planilha de cálculos retificada (Id 08bb271), elaborada em cumprimento ao decidido no Id 0c58e85. Apura-se o total devido pela executada em R$ 7.406,69, atualizado até 31/05/2026, assim discriminado: R$ 5.495,67 de crédito líquido da exequente; R$ 1.139,80 de depósitos de FGTS; R$ 470,10 de honorários sucumbenciais; R$ 120,47 de contribuição social sobre salários devidos; e R$ 180,65 de custas processuais. Fica a parte executada intimada, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), para cumprir as obrigações de fazer previstas na sentença de mérito (Id e90003b), no prazo de 5 (cinco) dias, a saber: (a) recolher as competências faltantes do FGTS e a indenização de 40% na conta vinculada da trabalhadora, comprovando nos autos; e (b) entregar, na Secretaria desta Vara do Trabalho, a chave de conectividade, corretamente preenchida e assinada — tudo sob pena da multa diária de R$ 100,00 (arts. 536, § 1º, e 537 do CPC), revertida em favor da parte exequente. Descumpridas as obrigações de fazer, independentemente de nova provocação, expeça-se alvará para saque do FGTS em favor da exequente, na forma já autorizada na sentença, tratando-se de dispensa sem justa causa, modalidade rescisória compatível com o saque, e havendo requerimento expresso nesse sentido (Id e22b175), sem prejuízo da exigibilidade das multas cominatórias incidentes. Não há depósito recursal. Considerando que a executada não possui advogado constituído nos autos, fica CITADA, via Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 48 horas, pague ou garanta a execução, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de penhora. Não aperfeiçoada a citação eletrônica no prazo regulamentar, certifique-se e expeça-se mandado de citação por Oficial de Justiça. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, havendo vínculo empregatício reconhecido nos autos, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que a manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil. Não havendo a garantia do Juízo, a Secretaria da Vara fica autorizada, de ordem, a prosseguir com consultas aos convênios executivos, nos termos do art. 106 do PGC TRT 18ª Região e de Ato Ordinatório deste juízo. O Ato Ordinatório, a que faz referência o item anterior, irá especificar os procedimentos e convênios que serão adotados pela Secretaria da Vara do Trabalho, ficando, desde já, determinada sua juntada aos autos de forma sigilosa para que se evitem quaisquer tentativas de fraude aos procedimentos executivos. Caso o(a) executado(a) não esteja em local incerto e não sabido, eventuais mandados de constrição deverão conferir ao Oficial de Justiça poderes para efetuar a constrição em qualquer dia e horário, nos termos do art. 212 do CPC, solicitar reforço das forças policiais para o cumprimento das diligências, bem como proceder quaisquer arrombamentos necessários para a efetivação das determinações constantes dos mandados emanados por este juízo. Não localizados bens passíveis de penhora, a Secretaria deve intimar o exequente, pessoalmente ou, havendo, na pessoa de seu procurador, para indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 11-A da CLT. Inerte a parte, deve ser lançado o movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" e aguardados 2 (dois) anos, sendo que o pedido de retomada da execução só será admitido no caso de terem sido localizados bens do devedor, passíveis de penhora, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios anteriores. Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio online, intime-se a executada para, querendo, oferecer seus embargos à execução, conforme art. 884 da CLT. Não havendo interposição de embargos do devedor, ou havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal estipulado pelo art. 884 da CLT, exclua-se o cadastro da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, libere-se à exequente seu crédito líquido, com destaque dos honorários sucumbenciais em favor do advogado LUCAS DA SILVA ALVES (OAB/GO 56.763-A), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, devendo a Secretaria recolher FGTS, contribuições previdenciárias, custas processuais e imposto de renda, se devido. Efetuado o recolhimento do FGTS na conta vinculada da trabalhadora, a Secretaria está autorizada a expedir o alvará para o levantamento do valor recolhido, sendo a modalidade rescisória compatível com o saque e havendo requerimento da reclamante nesse sentido. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se o(a) empregador(a) para comprovação do envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do Ofício previsto no art. 125, § 3º do PGC TRT 18ª Região. Pagos os valores devidos e adotadas as providências acima, adotem-se, de ordem, as providências prescritas no art. 138, §§ 1º e 2º do PGC (saldo remanescente) e, após, certifique-se a inexistência de valores em conta judicial. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção. CEGC FORMOSA/GO, 08 de setembro de 2026. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA SOUTO SILVA

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