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0001875-23.2025.5.17.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001875-23.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: ADIEL JUNNIOR DA SILVA ARRUDA RECLAMADO: PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc31bd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EX POSITIS E nos termos da fundamentação acima que integra este decisum para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ADIEL JUNNIOR DA SILVA ARRUDA em face de PERTO S.A. PERIFÉRICOS PARA AUTOMAÇÃO. Comprovada a insuficiência de recursos, conforme documento de fl. 38, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 4º, do art. 790 da CLT, de acordo com a vigência da Lei n. 13.467/2017 e Tema 21 21IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa, observando-se a sucumbência do Reclamante, devido pelo Reclamante ao patrono da Ré, nos termos do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, fica vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, inclusive proibindo-se a compensação desse débito com eventuais créditos trabalhistas que o empregado tenha obtido em juízo. Diante de tal fato, determino a suspensão da execução do valor apurado a título de honorários sucumbenciais devidos pelo autor, pelo prazo de 2 anos, a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei. Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), sendo beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é atribuída à União, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Honorários periciais pelo trabalho do perito técnico Dr. Marcos Bailly Magalhães arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da União, a serem requisitados pelo Juízo perante o E. TRT da 17ª Região, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao reclamante. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.928,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 96.444,00, de cujo recolhimento fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADIEL JUNNIOR DA SILVA ARRUDA

  2. Intimação

    TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001875-23.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: ADIEL JUNNIOR DA SILVA ARRUDA RECLAMADO: PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc31bd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EX POSITIS E nos termos da fundamentação acima que integra este decisum para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ADIEL JUNNIOR DA SILVA ARRUDA em face de PERTO S.A. PERIFÉRICOS PARA AUTOMAÇÃO. Comprovada a insuficiência de recursos, conforme documento de fl. 38, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 4º, do art. 790 da CLT, de acordo com a vigência da Lei n. 13.467/2017 e Tema 21 21IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa, observando-se a sucumbência do Reclamante, devido pelo Reclamante ao patrono da Ré, nos termos do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, fica vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, inclusive proibindo-se a compensação desse débito com eventuais créditos trabalhistas que o empregado tenha obtido em juízo. Diante de tal fato, determino a suspensão da execução do valor apurado a título de honorários sucumbenciais devidos pelo autor, pelo prazo de 2 anos, a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei. Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), sendo beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é atribuída à União, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Honorários periciais pelo trabalho do perito técnico Dr. Marcos Bailly Magalhães arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da União, a serem requisitados pelo Juízo perante o E. TRT da 17ª Região, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao reclamante. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.928,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 96.444,00, de cujo recolhimento fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO

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