Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Processo 0001875-21.2014.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Durvalina de Oliveira Pichuti Gabriel - - Espólio de Durvalina de Oliveira Pichuti Gabriel - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls.582/595: trata-se de proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 reais acerca da qual se manifestou a parte executada a fls.600, pugnando pela sua redução. Nos termos do art. 95 do CPC, cabe ao Juízo a fixação dos honorários do perito, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o tempo necessário à realização do trabalho e as peculiaridades do caso concreto. No caso em exame, a perícia contábil destina-se à apuração de valores em fase de cumprimento de sentença, não havendo, ao menos por ora, indicativos de elevada complexidade técnica, tratando-se, ao que tudo indica, de atividade rotineira e repetitiva em demandas dessa natureza. Os honorários periciais devem ser fixados de modo a remunerar condignamente o perito, porém sem onerar excessivamente a parte que ficará responsável pelo seu pagamento. Com efeito, a proposta dos honorários periciais deve ser reputada condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com enfoque no efetivo grau de complexidade e no tempo necessário para a elaboração do trabalho. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Perícia judicial contábil - Determinação de ofício - Adiantamento de honorários periciais Encargo da executada como ônus decorrente da sucumbência Entendimento firmado no Tema 871 do STJ. Honorários Periciais - Insurgência da Fazenda do Estado em face da decisão que arbitrou os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) - Inadmissibilidade - A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, as despesas envolvidas e o tempo necessário, pautando-se pelo princípio da razoabilidade - A perícia possui elevado grau de complexidade, demandando atuação especializada, o que justifica o valor fixado, em conformidade com parâmetros amplamente utilizados Decisão agravada mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3001210-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025). No caso em análise, o exame não apresenta excessiva complexidade, e as horas estimadas pelo expert não são elevadas (15 horas) de trabalho. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- HONORÁRIOS PERICIAIS Remuneração do expert que deve ser ficada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, sem onerar demasiadamente os litigantes. Hipótese em que não se mostra razoável a fixação dos honorários em R$3.969,86. Redução dos honorários periciais para um valor entre R$300,00 a 1.500,00, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3006675-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público. Foro de São Caetano do Sul 2ª Vara Cível; Data do Julgamento 06/09/2024; Data de Registro 06/09/2024) Portanto, o montante arbitrado (R$ 6.000,00) mostra-se exagerado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os honorários arbitrados em demandas correlatas. Assim, à luz dos critérios acima mencionados, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 reais, para realização de um único laudo, montante capaz de remunerar condignamente o labor do auxiliar da Justiça e que se mostra compatível com a natureza do trabalho a ser desenvolvido. Dê-se ciência ao expert se aceita o encargo nessas condições. Em caso positivo, desde já, fica homologado o referido valor, devendo a parte requerida ser intimada para que deposite o valor em Juízo no prazo de 10 dias. Cumprida a providência, dê-se início aos trabalhos destinados à produção da prova técnica. Laudo em 30 dias, nos termos da decisão retro. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: RODOLFO ANTONIO BORGES NERY (OAB 343885/SP), RODOLFO ANTONIO BORGES NERY (OAB 343885/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP)