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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0001874-20.2023.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: ROZILDA AMORIM SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS SOB A RUBRICA "ENC LIM CRÉDITO". PESSOA IDOSA E ANALFABETA. MATÉRIA ABRANGIDA PELO IRDR Nº 0010329-83.2019.827.0000. PROCESSO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DO IRDR, MANTIDA ATÉ O JULGAMENTO DOS TEMAS 929 E 1116 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a Autora, pessoa analfabeta, alegou a inexistência de contratação do serviço relacionado aos descontos realizados sob a rubrica "ENC LIM CRÉDITO". A recorrente sustenta a ausência de comprovação da contratação pelo banco e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da sentença proferida durante a suspensão processual determinada no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, cuja eficácia foi mantida até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 929 e 1116; e (ii) definir se o reconhecimento da nulidade da sentença prejudica o exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia está compreendida no objeto do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, instaurado para uniformização da jurisprudência acerca da validade das contratações bancárias celebradas por pessoas analfabetas, tendo sido determinada a suspensão dos processos sobre a matéria até o julgamento definitivo dos Temas 929 e 1116 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 314 do CPC veda a prática de atos processuais durante a suspensão do processo, ressalvando apenas a realização de atos urgentes, hipótese que não abrange a prolação de sentença. 5. A sentença proferida durante a vigência da ordem de sobrestamento configura error in procedendo, por afrontar a decisão vinculante proferida no IRDR e comprometer a segurança jurídica, a estabilidade e a coerência da jurisprudência. 6. Reconhecida a nulidade absoluta da sentença, impõe-se a desconstituição do julgado, com retorno dos autos à origem para observância da suspensão determinada no IRDR, ficando prejudicada a apreciação das questões suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, DESCONSTITUIR, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que o feito permaneça suspenso, em observância ao quanto decidido no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116. Em consequência, resta prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte Autora. Deixo de arbitrar honorários recursais, por serem incabíveis na hipótese. Palmas, 19 de agosto de 2026.
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