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0001874-18.2006.8.11.0005

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 0001874-18.2006.8.11.0005. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: NEREU AQUILES DA SILVA VISTOS. Diante da informação contida em certidão de ID 223635520, INDEFIRO o postulado em ID 237997698. Com efeito, o art. 841, § 2º do CPC dispõe, ‘in verbis’: “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 . [...]”. Nesta toada, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA POR EDITAL. CABIMENTO. A não localização da parte executada no endereço em que procedida a citação cumulada com a ausência de informação do Juízo a respeito de seu novo domicílio, autoriza a intimação da penhora por edital. Inteligência do art. 841, § 4º, do CPC. Outrossim, a parte exequente esgotou todos os meios ordinários de localização do devedor, afastando qualquer nulidade capaz de macular medida pleiteada. Entendimento consolidado pelo E. STJ no REsp nº 1.103.050/BA, julgado na forma do art. 543-C do CPC/73, e verbete nº 414 da Súmula do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70085010460 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 01/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2021). Desta feita, é possível averiguar que não se esgotou todos os meios de intimação da parte executada acerca da penhora, razão pela qual o pleito exequente não merece acolhimento. Sem prejuízo do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo legal, requerer o que entender de direito a fim de dar andamento ao feito. Decorrido o prazo ‘in albis’, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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