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0001873-79.2025.8.26.0286

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001873-79.2025.8.26.0286/SPRELATOR: FERNANDO FRANÇA VIANA EXEQUENTE: PANDA FROTAS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461) EXECUTADO: VINICIUS MACHADO ADVOGADO(A): JONATHAN PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ227583) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 87 - 01/09/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores parcial/total

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001873-79.2025.8.26.0286/SP EXEQUENTE: PANDA FROTAS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461) EXECUTADO: VINICIUS MACHADO ADVOGADO(A): JONATHAN PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ227583) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 68, IMP_SISB1: Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada por VINICIUS MACHADO. Alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do SISBAJUD. Sustenta que se tratam de verba salarial, de natureza alimentar. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação. A parte exequente tomou ciência da impugnação, manifestando-se no evento 73, PET1. O relatório SISBAJUD (evento 80) aponta o bloqueio das seguintes quantias do executado: 1. R$ 1.270,06 – Banco do Brasil S.A. – 07/08/2026 (evento 80, DOC2); 2. R$ 937,30 – Caixa Econômica Federal – 08/08/2026 (evento 80, DOC2) 3. R$ 0,40 – PagSeguro Internet IP S.A. – 07/08/2026 (evento 80, DOC2); 4. R$ 16,65 – Banco Santander (Brasil) S.A. – 11/08/2026 (evento 80, DOC3); 5. R$ 1,00 – PagSeguro Internet IP S.A. – 11/08/2026 (evento 80, DOC3); 6. R$ 11,06 – CloudWalk IP Ltda. – 17/08/2026 (evento 80, DOC4); 7. R$ 10,07 – Banco do Brasil S.A. – 21/08/2026 (evento 80, DOC5). É o breve relatório. Decido. A impugnação ofertada deve ser parcialmente acolhida. O art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis, ônus do qual se desincumbiu apenas em parte. Os documentos apresentados no evento 68, DOC6 demonstram que houve crédito salarial líquido de R$ 6.188,20 em 07/08/2026, bem como a transferência do numerário da conta-salário para conta corrente. Todavia, os extratos acostados não comprovam que a integralidade dos valores constritos possua natureza remuneratória. Ao contrário, os relatórios do SISBAJUD revelam que os bloqueios não se limitaram à conta utilizada para recebimento dos vencimentos do executado, tendo alcançado também valores existentes em outras instituições financeiras e plataformas de pagamento, conforme discriminado acima. Além disso, no tocante ao bloqueio realizado junto ao Banco do Brasil, os próprios extratos apresentados indicam a existência de saldo prévio na conta corrente anteriormente ao ingresso da remuneração, circunstância que impede concluir que toda a quantia constrita decorra exclusivamente de verba salarial. O valor indicado como saldo do dia de R$ 682,36 foi exatamente um dos montantes bloqueados no Banco do Brasil, conforme extrato juntado pelo próprio executado (evento 68, DOC6), o que demonstra que a conta do executado tinha saldo decorrente do mês anterior ou de outros créditos, o que não pode ser considerado impenhorável. Não obstante, relativamente à parcela de R$ 585,91, a documentação acostada permite estabelecer vínculo direto com os proventos percebidos pelo executado, tratando-se de valor cuja natureza alimentar restou suficientemente demonstrada, devendo ser liberado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que determinou o prosseguimento do feito após bloqueio de valores na conta corrente de parte executada pessoa física - Verba rescisória e FGTS - Alegação de impenhorabilidade decorrente de verba de natureza salarial - Origem dos recursos bloqueados provada por documentos - Comprovação cabal de que o valor possui caráter salarial - Impenhorabilidade que se impõe por força do disposto no artigo 833, IV, do CPC - Eventual relativização da impenhorabilidade de verba salarial que não foi objeto da decisão agravada e, assim, não pode ser discutida nesta sede, sob pena de supressão de instância - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21943306020238260000 Diadema, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 17/07/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024); "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. SEGURO-DESEMPREGO. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA E SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores e rejeitou exceção de pré-executividade. Executada alegou impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias, oriundos de seguro desemprego e pensão alimentícia. 2. O valor de R$ 2.010,11 bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal é oriundo de seguro desemprego, comprovando sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. 3. A alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 1.496,65 na conta do Banco Santander, por ser oriundo de pensão alimentícia e trabalho, não está comprovada. 4. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2321886-74.2025.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025). Por outro lado, inexiste prova idônea de que os demais valores constritos, correspondentes a R$ 1.660,63, possuam natureza salarial ou se enquadrem em qualquer outra hipótese legal de impenhorabilidade. Diante desse quadro, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação, para determinar exclusivamente o desbloqueio da quantia de R$ 585,91, permanecendo hígida a constrição sobre o saldo remanescente de R$ 1.660,63. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 585,91 bloqueada junto ao Banco do Brasil e determinar seu DESBLOQUEIO, mantendo-se a constrição sobre o valor remanescente bloqueado, que deverá ser, desde logo, transferido para conta judicial. DESDE LOGO, com o fito de manter a atualização da moeda, PROVIDENCIE a serventia a TRANSFERÊNCIA de todos os demais valores bloqueados em nome do executado, correspondentes aos itens 1 a 7 acima discriminados, à exceção da parcela de R$ 585,91 (referente ao bloqueio junto ao Banco do Brasil, item 1, ora desbloqueada), para uma conta judicial vinculada ao presente feito. Transitada esta em julgado, providencie a serventia o DESBLOQUEIO do valor de R$ 585,91 localizados na conta de titularidade do executado junto ao Banco do Brasil, conforme acima consignado. Transitada esta em julgado, EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente no valor de R$ 1.660,63, com acréscimos legais. Encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br) formulário a ser preenchido pelos senhores advogados, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico. Concedo à parte o prazo de quinze dias para juntar aos autos o referido formulário. Oportunamente, com o devido levantamento da quantia acima descrita e abatimento no valor do débito, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.

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