Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001873-79.2025.8.26.0286/SPRELATOR: FERNANDO FRANÇA VIANA EXEQUENTE: PANDA FROTAS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461) EXECUTADO: VINICIUS MACHADO ADVOGADO(A): JONATHAN PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ227583) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 87 - 01/09/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores parcial/total
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001873-79.2025.8.26.0286/SP EXEQUENTE: PANDA FROTAS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461) EXECUTADO: VINICIUS MACHADO ADVOGADO(A): JONATHAN PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ227583) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 68, IMP_SISB1: Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada por VINICIUS MACHADO. Alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do SISBAJUD. Sustenta que se tratam de verba salarial, de natureza alimentar. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação. A parte exequente tomou ciência da impugnação, manifestando-se no evento 73, PET1. O relatório SISBAJUD (evento 80) aponta o bloqueio das seguintes quantias do executado: 1. R$ 1.270,06 – Banco do Brasil S.A. – 07/08/2026 (evento 80, DOC2); 2. R$ 937,30 – Caixa Econômica Federal – 08/08/2026 (evento 80, DOC2) 3. R$ 0,40 – PagSeguro Internet IP S.A. – 07/08/2026 (evento 80, DOC2); 4. R$ 16,65 – Banco Santander (Brasil) S.A. – 11/08/2026 (evento 80, DOC3); 5. R$ 1,00 – PagSeguro Internet IP S.A. – 11/08/2026 (evento 80, DOC3); 6. R$ 11,06 – CloudWalk IP Ltda. – 17/08/2026 (evento 80, DOC4); 7. R$ 10,07 – Banco do Brasil S.A. – 21/08/2026 (evento 80, DOC5). É o breve relatório. Decido. A impugnação ofertada deve ser parcialmente acolhida. O art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis, ônus do qual se desincumbiu apenas em parte. Os documentos apresentados no evento 68, DOC6 demonstram que houve crédito salarial líquido de R$ 6.188,20 em 07/08/2026, bem como a transferência do numerário da conta-salário para conta corrente. Todavia, os extratos acostados não comprovam que a integralidade dos valores constritos possua natureza remuneratória. Ao contrário, os relatórios do SISBAJUD revelam que os bloqueios não se limitaram à conta utilizada para recebimento dos vencimentos do executado, tendo alcançado também valores existentes em outras instituições financeiras e plataformas de pagamento, conforme discriminado acima. Além disso, no tocante ao bloqueio realizado junto ao Banco do Brasil, os próprios extratos apresentados indicam a existência de saldo prévio na conta corrente anteriormente ao ingresso da remuneração, circunstância que impede concluir que toda a quantia constrita decorra exclusivamente de verba salarial. O valor indicado como saldo do dia de R$ 682,36 foi exatamente um dos montantes bloqueados no Banco do Brasil, conforme extrato juntado pelo próprio executado (evento 68, DOC6), o que demonstra que a conta do executado tinha saldo decorrente do mês anterior ou de outros créditos, o que não pode ser considerado impenhorável. Não obstante, relativamente à parcela de R$ 585,91, a documentação acostada permite estabelecer vínculo direto com os proventos percebidos pelo executado, tratando-se de valor cuja natureza alimentar restou suficientemente demonstrada, devendo ser liberado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que determinou o prosseguimento do feito após bloqueio de valores na conta corrente de parte executada pessoa física - Verba rescisória e FGTS - Alegação de impenhorabilidade decorrente de verba de natureza salarial - Origem dos recursos bloqueados provada por documentos - Comprovação cabal de que o valor possui caráter salarial - Impenhorabilidade que se impõe por força do disposto no artigo 833, IV, do CPC - Eventual relativização da impenhorabilidade de verba salarial que não foi objeto da decisão agravada e, assim, não pode ser discutida nesta sede, sob pena de supressão de instância - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21943306020238260000 Diadema, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 17/07/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024); "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. SEGURO-DESEMPREGO. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA E SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores e rejeitou exceção de pré-executividade. Executada alegou impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias, oriundos de seguro desemprego e pensão alimentícia. 2. O valor de R$ 2.010,11 bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal é oriundo de seguro desemprego, comprovando sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. 3. A alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 1.496,65 na conta do Banco Santander, por ser oriundo de pensão alimentícia e trabalho, não está comprovada. 4. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2321886-74.2025.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025). Por outro lado, inexiste prova idônea de que os demais valores constritos, correspondentes a R$ 1.660,63, possuam natureza salarial ou se enquadrem em qualquer outra hipótese legal de impenhorabilidade. Diante desse quadro, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação, para determinar exclusivamente o desbloqueio da quantia de R$ 585,91, permanecendo hígida a constrição sobre o saldo remanescente de R$ 1.660,63. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 585,91 bloqueada junto ao Banco do Brasil e determinar seu DESBLOQUEIO, mantendo-se a constrição sobre o valor remanescente bloqueado, que deverá ser, desde logo, transferido para conta judicial. DESDE LOGO, com o fito de manter a atualização da moeda, PROVIDENCIE a serventia a TRANSFERÊNCIA de todos os demais valores bloqueados em nome do executado, correspondentes aos itens 1 a 7 acima discriminados, à exceção da parcela de R$ 585,91 (referente ao bloqueio junto ao Banco do Brasil, item 1, ora desbloqueada), para uma conta judicial vinculada ao presente feito. Transitada esta em julgado, providencie a serventia o DESBLOQUEIO do valor de R$ 585,91 localizados na conta de titularidade do executado junto ao Banco do Brasil, conforme acima consignado. Transitada esta em julgado, EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente no valor de R$ 1.660,63, com acréscimos legais. Encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br) formulário a ser preenchido pelos senhores advogados, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico. Concedo à parte o prazo de quinze dias para juntar aos autos o referido formulário. Oportunamente, com o devido levantamento da quantia acima descrita e abatimento no valor do débito, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.