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TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001873-65.2026.4.05.8304 AUTOR: SEBASTIANA BEZERRA DE LEMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS GUSTAVO CAVALCANTI BIONES - PE20429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A prova técnica confirma incapacidade para a atividade habitual, com perspectiva de recuperação. 2. A parte, 56 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhou como auxiliar de serviços gerais. O laudo atesta transtornos de discos intervertebrais, artrose, bursite e dorsopatias (CIDs M51, M19.0, M71.5 e M43), evidenciando marcha claudicante e limitação de movimento na coluna lombar. A incapacidade para o trabalho justifica a proteção previdenciária. 3. Pedido procedente. Auxílio por incapacidade temporária. DIB: 16/02/2026. DIP: 01/08/2026. DCB: 07/11/2026. sentença -I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). -II - Busca-se nesta ação benefício por incapacidade, com alegação de problemas de saúde que impedem o exercício de atividade profissional. As dificuldades de saúde relatadas são reais e podem gerar limitações objetivas, o que justifica o acesso à Justiça como expressão de uma necessidade legítima. O acesso ao benefício depende de o segurado ou a segurada demonstrar que, além de estar em dia com o sistema (qualidade e carência), encontra-se incapacitado ou incapacitada para prover o próprio sustento (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91). Antes de prosseguir, registro a importância da política de conciliação conduzida pela Procuradoria Regional Federal da 5ª Região. Aqui em Salgueiro, no sertão de Pernambuco, essa iniciativa tem abreviado o tempo de espera de quem busca a Justiça. Cada caso é analisado com atenção e, sempre que possível, há oferta de acordo. Reconheço e valorizo esse esforço. Neste caso, porém, o consenso não foi alcançado, e a sentença se faz necessária. Sem reconhecer o direito ao benefício e, por isso, não propor o acordo, a Procuradoria Federal, representando o INSS, sustentou o não preenchimento da carência, mantendo a pretensão resistida. A autora tem 56 anos e grau de instrução ensino fundamental incompleto. Sua atividade habitual é auxiliar de serviços gerais. A profissão exige constante movimentação física, curvar-se, carregar peso e realizar esforço repetitivo para a limpeza e conservação de ambientes. A coluna lombar comprometida e a dor no ombro esquerdo não permitem mais a execução dessas tarefas pesadas de forma segura. O perito de confiança deste juízo realizou o exame médico e concluiu que a parte sofre com transtornos de discos intervertebrais, artrose primária, bursite e dorsopatias deformantes (CIDs M51, M19.0, M71.5 e M43). O exame clínico evidenciou marcha claudicante com necessidade de apoio em muleta, moderada dificuldade para sentar e levantar, e limitação da flexão da coluna lombar com dor à palpação. Foram atestados também positividade nos testes de impacto no ombro esquerdo (Jobe e Neer) e de irritação radicular (Lasegue e Bragard). A conclusão é pela incapacidade total, de caráter temporário, para a atividade habitual. A Data de Início da Incapacidade foi fixada em 20/01/2026, com base em atestado médico emitido pelo profissional assistente e no exame físico pericial. A incapacidade é real, mas temporária. Há perspectiva de melhora com tratamento adequado. O benefício devido é o auxílio por incapacidade temporária. A proteção depende também das contribuições. Examino, então, a regularidade do vínculo com a Previdência Social. A qualidade de segurada da autora é incontroversa, tendo em vista o recebimento de benefício previdenciário anterior até 15/02/2026. O vínculo jurídico com a Previdência está preservado. Sebastiana Bezerra de Lemos, 56 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhou como auxiliar de serviços gerais. O laudo confirmou as diversas lesões na coluna e no ombro que a impedem de suportar a exigência física do seu ofício de limpeza e conservação. A proteção previdenciária é devida. -III - Julgo procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ESPÉCIE: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB (Início): 16/02/2026. DIP (Pagamento): 01/08/2026. DCB (Cessação): 07/11/2026 (04 meses da realização da perícia médica judicial). O INSS deve implantar o benefício em 30 dias. O pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF, será realizado por RPV/Precatório. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). -IV - Providências de Secretaria: (i) Dê-se ciência às partes; Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.
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