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TJSP · Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Processo 0001873-43.2003.8.26.0224 (224.01.2003.001873) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexsandro Cordeiro de Oliveira - Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. Fls. 1367/1373 e 1400/1403: Inicialmente, afasto a impugnação apresentada pela executada quanto aos honorários e à atuação do administrador-depositário judicial. A remuneração fixada no patamar de 6% sobre a receita mensal arrecadada já fora previamente arbitrada na decisão de fls. 1323/1324 e guarda estrita consonância com a praxe forense e a complexidade técnica inerente à fiscalização da atividade empresarial, mostrando-se proporcional e compatível com os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. A fixação em percentual sobre os valores efetivamente vertidos aos autos atrela a remuneração do auxiliar ao êxito concreto da medida constritiva, deduzindo-se tal verba diretamente do montante apurado. Ressalva-se, contudo, que em caso de eventual celebração de acordo entre as partes antes da conclusão dos trabalhos ou sem que haja arrecadação de valores, a remuneração devida ao administrador será arbitrada proporcionalmente aos atos e diligências efetivamente praticados até a homologação da avença. 2. Defiro a atuação do administrador por intermédio de sua sociedade profissional e de seus prepostos devidamente qualificados a fls. 1341/1345, procedendo a serventia às anotações pertinentes no sistema e-SAJ para viabilizar as intimações de estilo. 3. Fls. 1348/1354: Homologo o plano de trabalho e determino a intimação do administrador para que dê início às diligências, realizando a vistoria na sede da executada e apresentando, no prazo de 30 dias, o respectivo laudo de constatação de viabilidade da penhora com a indicação dos documentos contábeis e fiscais solicitados à devedora. Fica a executada expressamente advertida de que a imposição de embaraços à atuação do auxiliar do juízo sujeitará a empresa e seus responsáveis às medidas indutivas e coercitivas cabíveis, sem prejuízo da requisição de auxílio de força policial e expedição de mandados próprios caso estritamente necessários. 4. No que tange ao montante exequendo, acolho a memória de cálculo apresentada pelo exequente a fls. 1270/1271 e fixo o débito judicial no importe principal de R$ 2.217.089,91, válido para janeiro de 2025, por refletir fielmente os comandos emanados do título executivo e os valores homologados no curso da liquidação, sem que tenha havido impugnação aritmética idônea e tempestiva pela parte devedora. 5. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente no tocante à totalidade dos depósitos judiciais realizados nos autos pela executada, observados os dados informados no formulário de fls. 1406. Efetivado o levantamento, o exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias, abatendo os valores soerguidos e computando a multa de 5% sobre o valor da causa imposta pela decisão de fls. 1323/1324. 6. Por fim, indefiro o pedido de condenação da executada em nova penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista que a recalcitrância e o descumprimento das ordens emanadas já foram adequadamente sancionados com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça com fulcro no art. 77 do Código de Processo Civil, inexistindo fato processual novo autônomo a ensejar a dupla apenação sob o mesmo fundamento. Intime-se. - ADV: CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), SAULO CORREA PINI (OAB 444697/SP), LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB 417231/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)
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