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TJPR · Vara Cível de Ampére · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0001873-33.2026.8.16.0186 Processo: 0001873-33.2026.8.16.0186 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$96.704,24 Embargante(s): JONAS RIBEIRO DOS SANTOS Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Jonas Ribeiro dos Santos em face de Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo. A parte embargante requer a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela atribuição de efeito suspensivo à execução em apenso, bem como pelo reconhecimento da impenhorabilidade de seu imóvel residencial sob a alegação de ser bem de família. Requer que os atos expropriatórios recaiam exclusivamente sobre o veículo dado em alienação fiduciária no contrato. Invoca, no mérito, a abusividade dos encargos cobrados na Cédula de Crédito Bancário. Vieram conclusos. 2. Justiça Gratuita Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade da justiça. Verifico que a parte embargante está assistida por advogado dativo, nomeado pelo Juízo conforme termo encartado no mov. 12.4, fato que evidencia e corrobora a sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte embargante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Efeito Suspensivo Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, consubstanciado no pleito de efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil) e na proteção liminar do imóvel. A probabilidade do direito invocado encontra-se devidamente demonstrada. Os embargos questionam a evolução expressiva do débito exequendo, que passou de R$ 37.720,14 na propositura da ação para R$ 96.704,24, fundamentando-se na cumulação indevida de encargos moratórios, capitalização e multas, o que revela plausibilidade nas alegações de excesso de execução. Cumpre destacar que a relação firmada se submete à legislação consumerista, sendo aplicável a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No que tange ao imóvel situado na Rua Neudi Luiz Nardi, 133, Ampére/PR, os documentos colacionados no mov. 12.3 demonstram que o local serve de residência à parte embargante. Logo, o bem atrai a proteção legal da Lei 8.009/1990, alinhando-se à jurisprudência pacificada por meio da Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Por fim, o requisito da garantia da execução para a concessão do efeito suspensivo encontra-se preenchido, visto que o débito possui garantia real representada pelo veículo Ford New Fiesta, alienado fiduciariamente na própria cédula de crédito. O perigo de dano é latente na medida em que a continuidade dos atos constritivos e de expropriação no processo executivo principal, notadamente sobre o imóvel que serve de moradia ao executado, acarretará prejuízos irreparáveis ao seu direito fundamental à moradia. A execução de medidas sobre o patrimônio não vinculado diretamente como garantia, quando há bem específico dado em alienação fiduciária capaz de suportar a dívida, configura onerosidade excessiva e risco iminente de dano ao patrimônio essencial do embargante. A tutela provisória deferida ostenta caráter estritamente processual é reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso os presentes embargos sejam julgados improcedentes ao final da fase cognitiva, a execução retomará imediatamente o seu curso legal, não acarretando qualquer perecimento do direito de crédito da instituição financeira embargada. Dispensa-se a exigência de caução complementar, visto que a alienação fiduciária do veículo já cumpre a função de resguardar o Juízo. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: a. Atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos, determinando a imediata suspensão do curso da execução em apenso (autos 0000424-79.2022.8.16.0186) até o julgamento final do presente incidente. b. Reconhecer, em cognição sumária, a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Neudi Luiz Nardi, 133, Ampére/PR, determinando que eventuais atos constritivos na ação principal fiquem restritos ao veículo Ford New Fiesta, placa OWB-6568, objeto da garantia fiduciária. c. Determinar o levantamento de eventual penhora que porventura já tenha recaído sobre o referido bem imóvel nos autos da execução. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução nº 0000424-79.2022.8.16.0186, certificando-se lá a suspensão do feito. 4. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos principais, para, querendo, apresentar impugnação aos presentes embargos no prazo de 15 dias, nos ditames do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Ampére, 21 de agosto de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
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