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0001873-29.2025.5.12.0057

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001873-29.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: WILIAN GABRIEL DA ROSA RECLAMADO: AFS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5f7472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Revelia, confissão ficta e decorrências de direito. Acúmulo de função. Adicional salarial por acúmulo de função. Para configuração da hipótese de acúmulo de função, exige-se prova de que, admitido o empregado para certas e determinadas funções, posteriormente lhe são delegadas atividades adicionais, mais complexas, quebrando o sinalagma próprio do contrato de emprego, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ainda, a norma de referência do parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que a falta de prova ou inexistindo cláusula contratual expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Necessário apontar que o Autor, na exordial, requer “plus salarial” por acúmulo de função, em razão de somar, às suas atividades de vendedor, funções referentes a entrega de mercadorias em estoque. Em depoimento pessoal o Reclamante esclarece que tais atribuições foram realizadas desde o início do contrato, pelo que não há acréscimo posterior de serviços. Assim, a pretensão não merece prosperar, porquanto inexistiu acréscimo ocupacional superveniente capaz de ofender o caráter sinalagmático do contrato de trabalho. A norma de referência do art. 456 da CLT desfavorece a tese da inicial. É presumível que o salário, se respeitados os mínimos cogentes, remunera os serviços exercidos desde a contratação. Julgo improcedente o pedido de adicional salarial e as demais pretensões acessórias dele decorrentes. Pretensões indenizatórias decorrentes de alegação de assédio moral. O Reclamante alegou ter sofrido assédio moral, em razão de ser tratado com grosseria e extremo rigor, tornando o ambiente de trabalho insustentável. Analiso. O assédio moral nas relações de trabalho caracteriza-se pela conduta sistemática, abusiva e prolongada, que expõe o trabalhador a situações constrangedoras e humilhantes, que o desestabilizam psicologicamente, ofendendo o direito da personalidade. Na mesma linha, a obra da doutrinadora Alice Monteiro de Barros, em Curso de Direito do Trabalho (1ª edição, pg. 875), estabelece os elementos caracterizadores do assédio moral: "(...) que há elementos caracterizadores do assédio moral, sobre os quais a doutrina e a jurisprudência estão em consonância. São eles: a) a intensidade da violência psicológica. É necessário que ela seja grave na concepção objetiva de uma pessoa normal. Não deve ser avaliada sob a percepção subjetiva e particular do afetado, que poderá viver com muita ansiedade situações que objetivamente não possuem a gravidade capaz de justificar esse estado de alma. Nessas situações, a patologia estaria mais vinculada com a própria personalidade da vítima do que com a hostilidade no local de trabalho; b) o prolongamento no tempo, pois episódio esporádico não caracteriza o assédio moral. É mister o caráter permanente dos atos capazes de produzir o objetivo; c) a finalidade de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado, para marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho." Ocorre que, apesar da confissão ficta declarada, os exemplos trazidos de tratamento padrão pelo empregador (áudios disponíveis por meio dos links de ID. c738f44 e ID. d2dbb98) são insuficientes para corroborar a verossimilhança da alegação. O uso de tom mais ríspido em curta mensagem, ou a utilização do termo “home” (modo popular de pronúncia da palavra “homem”), sabidamente empregado na região ordinariamente sem intenção ofensiva, são insuficientes para estabelecer o contexto de conduta sistemática de exposição do empregado a situações vexatórias. Assim, não restando demonstrada responsabilidade nos fatos que ensejaram a suposta lesão, rejeito a pretensão indenizatória de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por WILIAN GABRIEL DA ROSA em face de AFS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar improcedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo o reclamante sucumbido em relação a todas as pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Custas de R$ 180,39, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 9.019,52, pela parte reclamante, ficando isenta, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WILIAN GABRIEL DA ROSA

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