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0001873-26.2015.5.09.0069

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ACum 0001873-26.2015.5.09.0069 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E DO MOBILIARIO DE CASCAVEL E REGIAO RECLAMADO: VIVALUX INDUSTRIA E COMERCIO DE LUMINARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3476a25 proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que em 17/06/2026 venceu o prazo de 15 dias para a parte exequente apresentar uma última manifestação e para comprovar a existência de eventual fato impeditivo da incidência da prescrição intercorrente no presente caso (art. 921, § 5º, do CPC). Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DECISÃO Antes da aprovação da Lei 13.467/2017, a antiga redação do artigo 878 da CLT estabelecia que a execução deveria ser promovida de ofício pelo próprio juiz do trabalho prolator da sentença exequenda, e com base em tal orientação, entendia-se, como regra geral, não ser cabível a prescrição intercorrente em sede de Processo do Trabalho. Deste modo, a Seção Especializada do TRT-9, mesmo na vigência da lei anterior, e escorando-se no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, entendia que a prescrição intercorrente poderia ser reconhecida na hipótese em que a continuidade do procedimento executivo ficasse inviabilizada pela inércia imputada exclusivamente ao credor, conforme atual item da Orientação Jurisprudencial 39, III, da Seção Especializada: “III - Prescrição intercorrente. Aplicabilidade. A prescrição intercorrente é aplicável ao crédito trabalhista apenas na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor; na hipótese de inexistência de bens do devedor, incide a Súmula 114 do TST.” A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11.11.2017, prevê expressamente a prescrição intercorrente na execução trabalhista, conforme artigo 11-A: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Assim, seja na vigência da Lei anterior em que era possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia exclusivamente imputada ao credor, seja com base na lei atual, a qual estabelece a prescrição intercorrente em razão de simples inércia do credor após intimado para cumprir determinação judicial no curso da execução, os créditos executados nos presentes autos estão prescritos. É verdade que de acordo com o entendimento do colendo TST, manifestado por meio da Instrução Normativa 41/2018, a aplicação das normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, embora seja imediata, não pode atingir situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, a fim de se preservar o ato jurídico perfeito processual e o direito adquirido processual. Por isso, o colendo TST abraçou a tese de que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)", nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa 41/2018. Todavia, no caso em tela, trata-se de aplicação direta da OJ 39, III, da Seção Especializada deste Tribunal, pois intimado o sindicato exequente em 20/01/2022 para se manifestar e indicar meios concretos e específicos para prosseguimento da execução, desde então não promoveu a contento a execução. Destaca-se que os convênios habitualmente utilizados na busca de bens foram diligenciados (Bacenjud/Sisbajud; Renajud; Protesto notarial), de modo que não se pode imputar ao Juízo o insucesso na busca de bens do devedor, mas sim ao credor, que mesmo intimado não indicou meios efetivos para o prosseguimento da execução, como exigido no art. 878 da CLT, razão pela qual foi aplicado o procedimento de suspensão dos autos por ano, nos termos do artigo 11-A da CLT, art. 40, §§1º a 4º da Lei 6.830/1980, e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, anotando-se no sistema PJE - Sobrestamento por execução frustradas, após o que os autos foram remetidos ao Arquivo Provisório, onde aguardaram manifestação do exequente pelo prazo de dois anos que, decorridos, ensejou então a aplicação ao caso da prescrição da pretensão executória, na forma do 11-A da CLT c/c art. 40, § 4º da lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do disposto no artigo 889 da CLT, destacando-se que o requerimento ou a realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de suspensão e nem o prazo prescricional. Não se trata, portanto, de reconhecimento de prescrição intercorrente simplesmente em razão da ausência de bens, mas sim em razão de conduta imputável exclusivamente ao credor. Deste modo, considerando que os presentes autos se encontram no arquivo provisório há mais de 2 anos desde 17/11/2023, isso após ter permanecido sobrestados por mais de um ano desde 11/02/2022, sem qualquer notícia acerca de eventual existência de bens das executadas passíveis de penhora e sem qualquer manifestação concreta do credor que demonstre interesse real no prosseguimento da execução, entendo que é o caso de declarar-se a prescrição intercorrente da execução, pois não existe qualquer medida que possa ser atribuída ao juízo no tocante ao prosseguimento da execução, uma vez que o credor encontra-se regularmente representado nos autos por advogado. Assim, com amparo no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80 e OJ 39, III, da Seção Especializada, declaro ter ocorrido a prescrição intercorrente da execução, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, com base no disposto no artigo 924, V, do NCPC. Intime-se. CASCAVEL/PR, 04 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E DO MOBILIARIO DE CASCAVEL E REGIAO

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