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0001872-93.2013.8.26.0390

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Nova Granada · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001872-93.2013.8.26.0390/SP EXEQUENTE: LOHMANN DO BRASIL AVICULTURA LTDA ADVOGADO(A): JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB SP236390) ADVOGADO(A): MARCELO GOMES FAIM (OAB SP151615) EXECUTADO: LUIS EDUARDO DO ROSARIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUISA FIUZA ISERHARD KURTZ (OAB RS094321) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando os documentos juntados e a alegação da exequente de que não houve integral cumprimento das determinações anteriormente expedidas, verifico ser pertinente a complementação das informações acerca dos rendimentos percebidos pelo executado junto à empresa DROPA E ROSÁRIO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente cópia de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício mais recente disponível; b) comprove documentalmente a alegada inexistência de distribuição de lucros pela empresa da qual é sócio; c) apresente os documentos societários e contábeis estritamente necessários à aferição da existência de lucros distribuídos ou creditados em seu favor no último exercício social, facultada a apresentação de balancetes, demonstração de resultado do exercício (DRE) ou outros documentos equivalentes. Por ora, indefiro a apresentação integral dos Livros Diário e Razão da sociedade empresária, por se tratar de medida mais gravosa e que poderá ser reavaliada em caso de descumprimento da presente determinação ou insuficiência dos documentos apresentados. Fica o executado advertido de que o eventual descumprimento da presente determinação ou a apresentação insuficiente dos documentos requisitados poderá ser interpretado como resistência à efetivação da penhora de faturamento já deferida nos autos, hipótese em que este Juízo poderá determinar a nomeação de administrador-depositário, na forma do art. 866, § 2º, do CPC, incumbido de acompanhar diretamente o faturamento da empresa, prestar contas mensais e promover o depósito judicial das quantias destinadas à satisfação do crédito exequendo. Int.

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