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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001872-71.2025.8.17.3220 AUTOR(A): A. C. D. S. CURATELADO(A): J. D. A. C. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição proposta por A. C. D. S. em face de Joana D’Arc Cardoso da Silva, ambos(as) já devidamente qualificados(as) nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que o(a) interditando(a) não tem a possibilidade de exercer, por si, os atos da vida civil, sobretudo os de natureza patrimonial e negocial. Os autos foram remetidos ao Setor Psicossocial para realização de estudo vindo aos autos a informação de que a requerida residente atualmente na Rua Beija Flôr, Nº 36, Vila Liberdade, Irecê-BA sendo atualmente cuidada pela Sra. Damiana Cardoso da Silva (Id. 249711288). Instado a se manifestar, o presentante do Ministério Público pugnou pelo declínio de competência para a Comarca de Irecê/BA. Decido. Com a finalidade de facilitar a defesa da interditanda e a proteção dos seus direitos os presentes autos devem tramitar na Comarca de domicílio da requerida. Nesse sentido: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DOMICÍLIO DO INTERDITANDO. MELHOR INTERESSE. PRECEDENTES STJ. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA PESSOA IDOSA. DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. Conflito negativo de competência que procura definir qual o juízo competente para o julgamento da ação de interdição/curatela de pessoa internada em Instituição de Longa Permanência para Pessoa Idosa.2. Nos processos de curatela, deve-se averiguar qual foro possibilitará uma tutela jurisdicional mais condizente com os interesses do interditando, inclusive no que diz respeito à colheita de elementos instrutórios e ao contato direto do magistrado com a pessoa em processo de interdição, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC/2015, nos moldes da jurisprudência do STJ. 3. As Instituições de Longa Permanência para Pessoa Idosa são instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinadas ao domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar e em condições de liberdade, dignidade e cidadania, nos termos da definição n. 3.6 da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 283, de 26 de setembro de 2005.4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitante, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sairé.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0000515-65.2023.8.17.9480, Rel. JOSE VIANA ULISSES FILHO, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, julgado em 29/04/2023, DJe ) Ante o exposto, acolho o parecer do Presentante do Ministério Público (Id. 251339759) e DECLINO a competência deste processo para a Comarca de Irecê-BA. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Expedientes necessários. Salgueiro/PE, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito
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