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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001872-26.2025.5.18.0009 RECORRENTE: MYKAEL ELYSSON CHAVES OLIVEIRA RECORRIDO: COMDIP COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA PROCESSO TRT - ROT-0001872-26.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : MYKAEL ELYSSON CHAVES OLIVEIRA ADVOGADA : FERNANDA SOARES HELBINGEN CORREA RECORRIDA : COMDIP COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA ADVOGADO : GUILHERME COUTINHO RIBEIRO ADVOGADA : MICHELE DE MESQUITA CAMPOS ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ASSÉDIO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, diferenças salariais por equiparação, indenização por danos morais, diferenças de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Em grau recursal, o reclamante formulou, subsidiariamente, pretensão de diferenças salariais por desvio de função. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: a) o conhecimento do pedido subsidiário de diferenças salariais por desvio de função formulado apenas no recurso; b) a existência de diferenças de horas extras e supressão do intervalo intrajornada; c) o preenchimento dos requisitos da equiparação salarial; d) a ocorrência de alteração contratual lesiva decorrente de alegado rebaixamento funcional; e) a configuração de assédio moral; f) a existência de diferenças de verbas rescisórias e a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e g) os honorários advocatícios sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR O pedido de diferenças salariais por desvio de função constitui inovação recursal, pois a petição inicial formulou pretensão de diferenças salariais especificamente sob a causa de pedir da equiparação salarial, não sendo possível ampliar os limites objetivos da demanda em grau recursal. Os controles de jornada apresentados pela reclamada contêm registros variáveis, e o próprio reclamante admitiu que as horas extraordinárias eram registradas e pagas, bem como que eventuais erros eram corrigidos pelo setor responsável. Embora tenha impugnado a documentação, não apontou, sequer por amostragem, datas, horários, competências ou quantitativos que demonstrassem diferenças de horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante confessou usufruir uma hora e quinze minutos para almoço. A equiparação salarial é indevida, pois o próprio trabalhador reconheceu que ele e o paradigma desempenhavam atividades distintas, em etapas diferentes da operação, além de admitir a maior experiência do paradigma. Não se configurou alteração contratual lesiva, uma vez que o reclamante reconheceu que retornou à função anteriormente exercida, sem redução salarial. Ausente prova de perseguição, humilhação, rigor excessivo ou outra conduta ilícita, não se caracteriza assédio moral. As verbas rescisórias foram documentadas pela reclamada, inexistindo demonstração específica de diferenças, inclusive quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40%. A quitação ocorreu dentro do prazo legal, e não havia verba rescisória incontroversa pendente de pagamento, razão pela qual são indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. IV- DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, de ofício, de 5% para 7%, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. Teses de julgamento: 1. Configura inovação recursal a formulação de pedido autônomo de diferenças salariais por desvio de função apenas em recurso quando a petição inicial deduziu pretensão exclusivamente fundada em equiparação salarial. 2. A impugnação genérica aos controles de jornada, desacompanhada da indicação concreta de diferenças, ainda que por amostragem, não afasta a validade dos registros quando o próprio empregado admite o registro e o pagamento das horas extraordinárias. 3. A equiparação salarial exige efetiva identidade funcional, não configurada quando reclamante e paradigma desempenham atividades distintas. 4. O retorno do empregado à função anteriormente exercida, sem redução salarial, não caracteriza alteração contratual lesiva. 5. A indenização por assédio moral exige prova de conduta ilícita capaz de atingir direitos da personalidade. 6. Não incidem as multas dos arts. 467 e 477 da CLT quando inexistem verbas rescisórias incontroversas pendentes e o pagamento é efetuado no prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V, X e LV; CLT, arts. 59, 71, 74, 461, 467, 477, 791-A e 818; CPC, arts. 141, 373, 492, 1.013 e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; ADI 5766/STF; Tema 1059/STJ. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza do Trabalho EUNICE FERNANDES DE CASTRO, da Eg. 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados por MYKAEL ELYSSON CHAVES OLIVEIRA em face de COMDIP COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto a: horas extras e intervalo intrajornada; equiparação salarial e, subsidiariamente, diferenças salariais por desvio de função; alteração contratual lesiva e alegado rebaixamento funcional; indenização por danos morais; diferenças de verbas rescisórias; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e ônus sucumbenciais. A reclamada apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante, mas apenas em parte. Não conheço da pretensão subsidiária de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, em razão de inovação recursal. A petição inicial formulou pedido de diferenças salariais especificamente com fundamento na equiparação salarial com o paradigma João Pedro Renovato dos Santos, invocando o art. 461 da CLT e sustentando identidade entre as funções exercidas. Embora a narrativa inicial mencione que o reclamante desempenhava atividades que reputava próprias de Estoquista Pleno, não foi formulado pedido autônomo de diferenças salariais por desvio de função, tampouco deduzida essa causa de pedir como fundamento independente da pretensão condenatória. Somente nas razões recursais o reclamante passou a requerer, subsidiariamente, que, não reconhecida a equiparação salarial, fossem deferidas diferenças salariais decorrentes do alegado exercício de atribuições inerentes a cargo superior. A pretensão amplia os limites objetivos da demanda após a estabilização da lide, o que não se admite, sob pena de supressão de instância e violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de horas extras e de pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada, por considerar válidos os controles de jornada e não demonstradas diferenças em favor do reclamante. O reclamante insiste que laborava habitualmente além da jornada contratual, sustentando que o pagamento de algumas horas extras não comprova a quitação integral da sobrejornada e que os registros apresentados pela reclamada não retratariam fielmente a realidade laboral. Requer o reconhecimento da jornada declinada na petição inicial e o pagamento das diferenças correspondentes, bem como da parcela relativa à supressão parcial do intervalo intrajornada. Sem razão. A reclamada apresentou os controles de jornada do período contratual (Id 76f5fc0 e 22ce820), com registros variáveis de entrada, saída e intervalos, bem como os respectivos recibos salariais, nos quais constam pagamentos sob as rubricas referentes às horas extraordinárias e aos repousos remunerados. Embora o reclamante tenha impugnado os controles de jornada e sustentado, na manifestação sobre a defesa e os documentos, a existência de diferenças de horas extras, não apresentou demonstrativo objetivo capaz de evidenciar o alegado pagamento a menor. Com efeito, não indicou, sequer por amostragem, datas específicas, horários de entrada e saída registrados, quantitativos de sobrejornada ou competências em que as horas extraordinárias consignadas nos cartões de ponto não teriam sido integralmente quitadas nos respectivos contracheques. A mera impugnação dos documentos e a alegação genérica de existência de diferenças, desacompanhadas da indicação concreta dos registros que reputava incorretos ou das horas extraordinárias que teriam permanecido sem pagamento, não são suficientes para infirmar a documentação apresentada pela reclamada. Tal circunstância assume especial relevância diante do teor do próprio depoimento pessoal do reclamante. Ao ser questionado especificamente acerca da prestação e do pagamento das horas extraordinárias, declarou: "Juíza: E essas horas extras eram registradas no controle? Depoente: Sim. Juíza: Pagas no contracheque? Depoente: Sim. Muitas vezes, quando a funcionária do RH cometia algum erro, ela nos corrigia. Juíza: pediam a correção e ela a fazia? Depoente: sim." Portanto, o próprio reclamante reconheceu que as horas extraordinárias efetivamente prestadas eram registradas nos controles de jornada e pagas nos contracheques, esclarecendo, ainda, que eventuais equívocos eram corrigidos pelo setor de recursos humanos. A declaração constitui elemento probatório relevante e corrobora a documentação apresentada pela reclamada, afastando a alegação de que os controles não refletiam a jornada efetivamente cumprida ou de que havia horas extraordinárias sistematicamente omitidas do pagamento. Desse modo, uma vez apresentados controles de jornada regulares, reconhecida pelo próprio empregado a correspondência entre a sobrejornada realizada e aquela registrada e paga, incumbia ao reclamante demonstrar concretamente a existência de diferenças, ainda que por simples amostragem, mediante o confronto entre os cartões de ponto e os recibos salariais. Como não o fez, não há elementos probatórios suficientes que deem guarida à pretensão obreira, nesse particular. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova é ainda mais conclusiva em sentido contrário à narrativa inicial. Embora o reclamante tenha afirmado na petição inicial que usufruía apenas quinze minutos de intervalo para alimentação e descanso, declarou em audiência: "Juíza: Quanto tempo o senhor tinha de intervalo para refeição? Depoente: Para o almoço era uma hora e quinze minutos. [...] Juíza: O almoço era de uma hora e quinze minutos? Depoente: Isso. Exatamente." Esclareceu, ainda, que os quinze minutos mencionados correspondiam ao intervalo destinado ao lanche, e não ao período para almoço. Trata-se de declaração do próprio reclamante acerca de fato pessoal e contrário à tese deduzida na petição inicial, revelando a fruição regular de intervalo superior ao mínimo legal previsto no art. 71 da CLT. Assim, ausente demonstração de diferenças de horas extraordinárias e comprovada a regular fruição do intervalo intrajornada, mantém-se a sentença. Nego provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação com João Pedro Renovato dos Santos. Afirma que ambos exerciam atividades de conferência de mercadorias e que eventuais diferenças relativas ao setor de entrada ou saída dos produtos não seriam suficientes para descaracterizar a identidade funcional. Sustenta, ainda, que a reclamada não demonstrou diferença de produtividade ou perfeição técnica e questiona a eficácia do plano de cargos e salários considerado na sentença. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 461 da CLT, a equiparação salarial pressupõe identidade de funções e trabalho de igual valor, caracterizado pela igual produtividade e mesma perfeição técnica, observados os demais requisitos legais. No caso, independentemente da discussão acerca da eficácia do plano de cargos e salários juntado pela reclamada, a própria prova oral afasta requisito essencial à equiparação: a identidade funcional. O reclamante declarou que João Pedro já trabalhava na empresa quando de sua admissão e reconheceu expressamente que o paradigma era mais experiente. Questionado acerca das atividades exercidas, respondeu: "Juíza: E havia diferença no trabalho dos senhores? Depoente: Havia, porque ele era da saída de mercadoria e eu era da entrada de mercadoria da empresa. [...] Juíza: E, por consequência, o trabalho era diferente? Depoente: Sim, porque eu recebia as mercadorias para conferir e ele, quando os clientes faziam os pedidos, conferia os pedidos. Ele preparava e conferia." Portanto, não se trata de mera diferenciação nominal de cargos ou de simples execução das mesmas tarefas em locais distintos. O próprio reclamante reconheceu que suas atribuições e as do paradigma incidiam sobre etapas diferentes da operação. A equiparação salarial não exige identidade meramente nominal, mas efetiva correspondência das tarefas e responsabilidades desempenhadas. Aqui, o conjunto probatório demonstra distinção concreta entre as atividades, além da maior experiência do paradigma reconhecida pelo próprio reclamante. Ausente a demonstração do fato constitutivo básico da pretensão, consistente na identidade funcional, torna-se desnecessário aprofundar o exame dos demais fatos obstativos invocados pela reclamada. Mantenho, portanto, a improcedência das diferenças salariais por equiparação. Nego provimento. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REBAIXAMENTO FUNCIONAL O reclamante sustenta que, após reivindicar direitos, foi retirado das atividades de conferência e devolvido à função anteriormente exercida, o que caracterizaria alteração contratual lesiva e medida retaliatória. Não prospera sua insurgência. Conforme se extrai do depoimento transcrito sob Id. e761f60, o reclamante foi expressamente questionado acerca do alegado rebaixamento funcional: "Juíza: Na verdade, o senhor não teve rebaixamento, o senhor voltou para a função que exercia antes, para a qual foi contratado? Depoente: Sim, senhora." Também restou esclarecido que não houve redução do salário que vinha sendo pago, mas ausência do aumento que o reclamante entendia devido em razão das atividades de conferência. Não se evidencia, portanto, redução salarial ou alteração de condição contratual definitivamente incorporada que pudesse atrair a incidência do art. 468 da CLT. A controvérsia acerca do direito a remuneração superior pelo período em que atuou na conferência constitui questão distinta e foi deduzida na origem sob a ótica da equiparação salarial, já examinada. A simples restituição do empregado às atribuições inerentes ao cargo para o qual contratado, sem redução salarial comprovada, não caracteriza, nas circunstâncias demonstradas nos autos, alteração contratual lesiva. Tampouco há prova de que a medida tenha sido adotada com finalidade persecutória ou retaliatória. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL O reclamante busca indenização por danos morais, afirmando que foi submetido a perseguição, tratamento diferenciado, cobranças excessivas e represálias após reivindicar seus direitos trabalhistas. Sustenta que o conjunto documental e seu depoimento demonstrariam a existência de ambiente hostil e tratamento discriminatório. Não procede. Para a responsabilização civil do empregador, exige-se demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-B e seguintes da CLT. Tratando-se de alegação de assédio moral, compete ao empregado demonstrar os fatos constitutivos do direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Na inicial, o reclamante descreveu episódios de gritos, pressão psicológica, tratamento diferenciado, impedimento de utilização do telefone celular em situação familiar e rebaixamento funcional como forma de retaliação. Todavia, esses fatos não foram confirmados pela instrução. Em depoimento pessoal, o reclamante limitou-se a relatar "alguns desentendimentos" com o encarregado Janderson, afirmando que este o perseguia "com algumas indiferenças" e que percebia tratamento diferente dos demais empregados, circunstância que "de certa forma" o incomodava. Disse ainda que havia um "clima desgastado" entre ambos e que, antes da dispensa, foi retirado da atividade de conferência e devolvido ao estoque. Tais declarações, isoladamente, não demonstram prática reiterada de humilhação, constrangimento ou perseguição apta a atingir direitos da personalidade. Não houve produção de prova testemunhal. Os documentos mencionados no recurso tampouco demonstram, de forma individualizada e segura, os atos de perseguição e humilhação narrados na petição inicial. Desentendimentos no ambiente de trabalho, cobranças inerentes à relação laboral ou insatisfação do empregado com decisões gerenciais não caracterizam, por si sós, assédio moral. Para que surja o dever reparatório, é necessária a demonstração de abuso do poder diretivo com efetiva lesão a direito da personalidade, o que não se verificou. Também não se comprovou que a alteração das atividades desempenhadas pelo reclamante decorreu de represália pelo exercício de direito trabalhista. Ausente prova do ato ilícito, mantém-se a improcedência da reparação extrapatrimonial. Nego provimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante pretende a reforma da sentença quanto às diferenças de verbas rescisórias e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Sustenta, em síntese, que, uma vez reconhecidas as diferenças salariais, horas extras e demais parcelas postuladas, deverão ser recalculadas as verbas rescisórias sobre a remuneração efetivamente devida, abrangendo saldo salarial, aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS e indenização compensatória de 40%. Sem razão. Na petição inicial, o reclamante postulou saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 33 dias, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS, indenização compensatória de 40% e seguro-desemprego. A reclamada, por sua vez, juntou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o Comunicado de Dispensa e o Requerimento de Seguro-desemprego, e sustentou que todas as parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa foram quitadas. Na impugnação à contestação, o reclamante insurgiu-se contra o TRCT sob o fundamento de que o documento estaria desacompanhado de comprovante de pagamento das verbas nele discriminadas, defendendo, por essa razão, a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Todavia, no recurso ordinário, o reclamante não individualiza diferença concreta quanto ao saldo salarial, aviso-prévio, férias ou décimos terceiros salários, nem apresenta cálculo ou confronto específico entre os valores consignados no TRCT e aqueles que entende efetivamente devidos. A pretensão recursal, nesse aspecto, está vinculada essencialmente ao eventual reconhecimento das parcelas remuneratórias postuladas nos demais capítulos do recurso. Como foram mantidas a improcedência das diferenças salariais por equiparação e das horas extras, não há alteração da base remuneratória capaz de gerar diferenças reflexas no aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários ou demais parcelas rescisórias. Quanto ao FGTS, a pretensão formulada pelo reclamante também está relacionada, em grande parte, aos reflexos das diferenças salariais e das horas extraordinárias cuja procedência pretendia. Na inicial, requereu expressamente a repercussão dessas parcelas no FGTS e na indenização compensatória de 40%. A reclamada apresentou documentação relativa ao FGTS e à indenização compensatória de 40% (Id. 995e5af). O reclamante, por sua vez, não apontou no recurso ausência de depósito fundiário relativo a determinada competência, tampouco indicou diferença específica no cálculo da indenização compensatória. Assim, mantida a improcedência das parcelas salariais que poderiam repercutir no FGTS e inexistindo demonstração concreta de diferenças dos depósitos fundiários ou da indenização de 40%, não há parcela a acrescer à condenação. No tocante ao seguro-desemprego, a reclamada juntou com sua defesa o formulário de Requerimento de Seguro-Desemprego - SD e Comunicado de Dispensa - CD (Id c984a25). O reclamante não aponta, no recurso, qualquer irregularidade específica no documento fornecido, impedimento à habilitação no benefício ou prejuízo decorrente de eventual omissão patronal. Inviável, portanto, o deferimento de indenização substitutiva. Também não incide a multa do art. 467 da CLT. A penalidade pressupõe a existência de verba rescisória incontroversa não quitada na primeira oportunidade de comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. No caso, a reclamada apresentou contestação impugnando expressamente a existência de diferenças e sustentando a quitação das verbas rescisórias, inclusive mediante juntada do TRCT. Não havia, portanto, parcela rescisória incontroversa pendente de pagamento. A mera pretensão do reclamante ao pagamento de diferenças decorrentes de horas extras ou de diferenças salariais controvertidas não torna tais parcelas incontroversas para os fins do art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, igualmente não há fundamento para sua incidência. Embora a petição inicial tenha indicado 10/09/2025 como data do desligamento, o próprio reclamante declarou em audiência que seu último dia de trabalho ocorreu em 16/09/2025. A documentação rescisória juntada pela reclamada (Id 9255851) demonstra que o acerto foi realizado em 18/09/2025, portanto dentro do prazo de dez dias, previsto no art. 477, § 6º, da CLT. A existência de controvérsia acerca de eventuais diferenças salariais ou de reflexos posteriormente postulados em Juízo não transforma o pagamento rescisório tempestivamente efetuado em mora. Dessa forma, comprovada documentalmente a quitação tempestiva das verbas rescisórias e não demonstradas diferenças específicas quanto ao saldo salarial, aviso-prévio, férias, décimos terceiros salários, FGTS ou indenização compensatória de 40%, mantém-se a improcedência dos pedidos. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer a inversão dos ônus sucumbenciais em decorrência da pretendida reforma da sentença. Mantida a improcedência dos pedidos examinados, permanece sua sucumbência. O Juízo de origem condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, em observância à decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Não há fundamento para alteração desse capítulo em benefício do reclamante. Por fim, considerando que, na parte conhecida, o recurso foi integralmente desprovido e tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC e a orientação firmada no Tema 1059 do STJ, majoro, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante de 5% para 7% sobre a base de cálculo fixada na origem, observada a condição suspensiva de exigibilidade nos termos da ADI 5766 do STF. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMDIP COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001872-26.2025.5.18.0009 RECORRENTE: MYKAEL ELYSSON CHAVES OLIVEIRA RECORRIDO: COMDIP COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA PROCESSO TRT - ROT-0001872-26.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : MYKAEL ELYSSON CHAVES OLIVEIRA ADVOGADA : FERNANDA SOARES HELBINGEN CORREA RECORRIDA : COMDIP COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA ADVOGADO : GUILHERME COUTINHO RIBEIRO ADVOGADA : MICHELE DE MESQUITA CAMPOS ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ASSÉDIO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, diferenças salariais por equiparação, indenização por danos morais, diferenças de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Em grau recursal, o reclamante formulou, subsidiariamente, pretensão de diferenças salariais por desvio de função. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: a) o conhecimento do pedido subsidiário de diferenças salariais por desvio de função formulado apenas no recurso; b) a existência de diferenças de horas extras e supressão do intervalo intrajornada; c) o preenchimento dos requisitos da equiparação salarial; d) a ocorrência de alteração contratual lesiva decorrente de alegado rebaixamento funcional; e) a configuração de assédio moral; f) a existência de diferenças de verbas rescisórias e a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e g) os honorários advocatícios sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR O pedido de diferenças salariais por desvio de função constitui inovação recursal, pois a petição inicial formulou pretensão de diferenças salariais especificamente sob a causa de pedir da equiparação salarial, não sendo possível ampliar os limites objetivos da demanda em grau recursal. Os controles de jornada apresentados pela reclamada contêm registros variáveis, e o próprio reclamante admitiu que as horas extraordinárias eram registradas e pagas, bem como que eventuais erros eram corrigidos pelo setor responsável. Embora tenha impugnado a documentação, não apontou, sequer por amostragem, datas, horários, competências ou quantitativos que demonstrassem diferenças de horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante confessou usufruir uma hora e quinze minutos para almoço. A equiparação salarial é indevida, pois o próprio trabalhador reconheceu que ele e o paradigma desempenhavam atividades distintas, em etapas diferentes da operação, além de admitir a maior experiência do paradigma. Não se configurou alteração contratual lesiva, uma vez que o reclamante reconheceu que retornou à função anteriormente exercida, sem redução salarial. Ausente prova de perseguição, humilhação, rigor excessivo ou outra conduta ilícita, não se caracteriza assédio moral. As verbas rescisórias foram documentadas pela reclamada, inexistindo demonstração específica de diferenças, inclusive quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40%. A quitação ocorreu dentro do prazo legal, e não havia verba rescisória incontroversa pendente de pagamento, razão pela qual são indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. IV- DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, de ofício, de 5% para 7%, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. Teses de julgamento: 1. Configura inovação recursal a formulação de pedido autônomo de diferenças salariais por desvio de função apenas em recurso quando a petição inicial deduziu pretensão exclusivamente fundada em equiparação salarial. 2. A impugnação genérica aos controles de jornada, desacompanhada da indicação concreta de diferenças, ainda que por amostragem, não afasta a validade dos registros quando o próprio empregado admite o registro e o pagamento das horas extraordinárias. 3. A equiparação salarial exige efetiva identidade funcional, não configurada quando reclamante e paradigma desempenham atividades distintas. 4. O retorno do empregado à função anteriormente exercida, sem redução salarial, não caracteriza alteração contratual lesiva. 5. A indenização por assédio moral exige prova de conduta ilícita capaz de atingir direitos da personalidade. 6. Não incidem as multas dos arts. 467 e 477 da CLT quando inexistem verbas rescisórias incontroversas pendentes e o pagamento é efetuado no prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V, X e LV; CLT, arts. 59, 71, 74, 461, 467, 477, 791-A e 818; CPC, arts. 141, 373, 492, 1.013 e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; ADI 5766/STF; Tema 1059/STJ. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza do Trabalho EUNICE FERNANDES DE CASTRO, da Eg. 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados por MYKAEL ELYSSON CHAVES OLIVEIRA em face de COMDIP COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto a: horas extras e intervalo intrajornada; equiparação salarial e, subsidiariamente, diferenças salariais por desvio de função; alteração contratual lesiva e alegado rebaixamento funcional; indenização por danos morais; diferenças de verbas rescisórias; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e ônus sucumbenciais. A reclamada apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante, mas apenas em parte. Não conheço da pretensão subsidiária de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, em razão de inovação recursal. A petição inicial formulou pedido de diferenças salariais especificamente com fundamento na equiparação salarial com o paradigma João Pedro Renovato dos Santos, invocando o art. 461 da CLT e sustentando identidade entre as funções exercidas. Embora a narrativa inicial mencione que o reclamante desempenhava atividades que reputava próprias de Estoquista Pleno, não foi formulado pedido autônomo de diferenças salariais por desvio de função, tampouco deduzida essa causa de pedir como fundamento independente da pretensão condenatória. Somente nas razões recursais o reclamante passou a requerer, subsidiariamente, que, não reconhecida a equiparação salarial, fossem deferidas diferenças salariais decorrentes do alegado exercício de atribuições inerentes a cargo superior. A pretensão amplia os limites objetivos da demanda após a estabilização da lide, o que não se admite, sob pena de supressão de instância e violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de horas extras e de pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada, por considerar válidos os controles de jornada e não demonstradas diferenças em favor do reclamante. O reclamante insiste que laborava habitualmente além da jornada contratual, sustentando que o pagamento de algumas horas extras não comprova a quitação integral da sobrejornada e que os registros apresentados pela reclamada não retratariam fielmente a realidade laboral. Requer o reconhecimento da jornada declinada na petição inicial e o pagamento das diferenças correspondentes, bem como da parcela relativa à supressão parcial do intervalo intrajornada. Sem razão. A reclamada apresentou os controles de jornada do período contratual (Id 76f5fc0 e 22ce820), com registros variáveis de entrada, saída e intervalos, bem como os respectivos recibos salariais, nos quais constam pagamentos sob as rubricas referentes às horas extraordinárias e aos repousos remunerados. Embora o reclamante tenha impugnado os controles de jornada e sustentado, na manifestação sobre a defesa e os documentos, a existência de diferenças de horas extras, não apresentou demonstrativo objetivo capaz de evidenciar o alegado pagamento a menor. Com efeito, não indicou, sequer por amostragem, datas específicas, horários de entrada e saída registrados, quantitativos de sobrejornada ou competências em que as horas extraordinárias consignadas nos cartões de ponto não teriam sido integralmente quitadas nos respectivos contracheques. A mera impugnação dos documentos e a alegação genérica de existência de diferenças, desacompanhadas da indicação concreta dos registros que reputava incorretos ou das horas extraordinárias que teriam permanecido sem pagamento, não são suficientes para infirmar a documentação apresentada pela reclamada. Tal circunstância assume especial relevância diante do teor do próprio depoimento pessoal do reclamante. Ao ser questionado especificamente acerca da prestação e do pagamento das horas extraordinárias, declarou: "Juíza: E essas horas extras eram registradas no controle? Depoente: Sim. Juíza: Pagas no contracheque? Depoente: Sim. Muitas vezes, quando a funcionária do RH cometia algum erro, ela nos corrigia. Juíza: pediam a correção e ela a fazia? Depoente: sim." Portanto, o próprio reclamante reconheceu que as horas extraordinárias efetivamente prestadas eram registradas nos controles de jornada e pagas nos contracheques, esclarecendo, ainda, que eventuais equívocos eram corrigidos pelo setor de recursos humanos. A declaração constitui elemento probatório relevante e corrobora a documentação apresentada pela reclamada, afastando a alegação de que os controles não refletiam a jornada efetivamente cumprida ou de que havia horas extraordinárias sistematicamente omitidas do pagamento. Desse modo, uma vez apresentados controles de jornada regulares, reconhecida pelo próprio empregado a correspondência entre a sobrejornada realizada e aquela registrada e paga, incumbia ao reclamante demonstrar concretamente a existência de diferenças, ainda que por simples amostragem, mediante o confronto entre os cartões de ponto e os recibos salariais. Como não o fez, não há elementos probatórios suficientes que deem guarida à pretensão obreira, nesse particular. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova é ainda mais conclusiva em sentido contrário à narrativa inicial. Embora o reclamante tenha afirmado na petição inicial que usufruía apenas quinze minutos de intervalo para alimentação e descanso, declarou em audiência: "Juíza: Quanto tempo o senhor tinha de intervalo para refeição? Depoente: Para o almoço era uma hora e quinze minutos. [...] Juíza: O almoço era de uma hora e quinze minutos? Depoente: Isso. Exatamente." Esclareceu, ainda, que os quinze minutos mencionados correspondiam ao intervalo destinado ao lanche, e não ao período para almoço. Trata-se de declaração do próprio reclamante acerca de fato pessoal e contrário à tese deduzida na petição inicial, revelando a fruição regular de intervalo superior ao mínimo legal previsto no art. 71 da CLT. Assim, ausente demonstração de diferenças de horas extraordinárias e comprovada a regular fruição do intervalo intrajornada, mantém-se a sentença. Nego provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação com João Pedro Renovato dos Santos. Afirma que ambos exerciam atividades de conferência de mercadorias e que eventuais diferenças relativas ao setor de entrada ou saída dos produtos não seriam suficientes para descaracterizar a identidade funcional. Sustenta, ainda, que a reclamada não demonstrou diferença de produtividade ou perfeição técnica e questiona a eficácia do plano de cargos e salários considerado na sentença. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 461 da CLT, a equiparação salarial pressupõe identidade de funções e trabalho de igual valor, caracterizado pela igual produtividade e mesma perfeição técnica, observados os demais requisitos legais. No caso, independentemente da discussão acerca da eficácia do plano de cargos e salários juntado pela reclamada, a própria prova oral afasta requisito essencial à equiparação: a identidade funcional. O reclamante declarou que João Pedro já trabalhava na empresa quando de sua admissão e reconheceu expressamente que o paradigma era mais experiente. Questionado acerca das atividades exercidas, respondeu: "Juíza: E havia diferença no trabalho dos senhores? Depoente: Havia, porque ele era da saída de mercadoria e eu era da entrada de mercadoria da empresa. [...] Juíza: E, por consequência, o trabalho era diferente? Depoente: Sim, porque eu recebia as mercadorias para conferir e ele, quando os clientes faziam os pedidos, conferia os pedidos. Ele preparava e conferia." Portanto, não se trata de mera diferenciação nominal de cargos ou de simples execução das mesmas tarefas em locais distintos. O próprio reclamante reconheceu que suas atribuições e as do paradigma incidiam sobre etapas diferentes da operação. A equiparação salarial não exige identidade meramente nominal, mas efetiva correspondência das tarefas e responsabilidades desempenhadas. Aqui, o conjunto probatório demonstra distinção concreta entre as atividades, além da maior experiência do paradigma reconhecida pelo próprio reclamante. Ausente a demonstração do fato constitutivo básico da pretensão, consistente na identidade funcional, torna-se desnecessário aprofundar o exame dos demais fatos obstativos invocados pela reclamada. Mantenho, portanto, a improcedência das diferenças salariais por equiparação. Nego provimento. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REBAIXAMENTO FUNCIONAL O reclamante sustenta que, após reivindicar direitos, foi retirado das atividades de conferência e devolvido à função anteriormente exercida, o que caracterizaria alteração contratual lesiva e medida retaliatória. Não prospera sua insurgência. Conforme se extrai do depoimento transcrito sob Id. e761f60, o reclamante foi expressamente questionado acerca do alegado rebaixamento funcional: "Juíza: Na verdade, o senhor não teve rebaixamento, o senhor voltou para a função que exercia antes, para a qual foi contratado? Depoente: Sim, senhora." Também restou esclarecido que não houve redução do salário que vinha sendo pago, mas ausência do aumento que o reclamante entendia devido em razão das atividades de conferência. Não se evidencia, portanto, redução salarial ou alteração de condição contratual definitivamente incorporada que pudesse atrair a incidência do art. 468 da CLT. A controvérsia acerca do direito a remuneração superior pelo período em que atuou na conferência constitui questão distinta e foi deduzida na origem sob a ótica da equiparação salarial, já examinada. A simples restituição do empregado às atribuições inerentes ao cargo para o qual contratado, sem redução salarial comprovada, não caracteriza, nas circunstâncias demonstradas nos autos, alteração contratual lesiva. Tampouco há prova de que a medida tenha sido adotada com finalidade persecutória ou retaliatória. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL O reclamante busca indenização por danos morais, afirmando que foi submetido a perseguição, tratamento diferenciado, cobranças excessivas e represálias após reivindicar seus direitos trabalhistas. Sustenta que o conjunto documental e seu depoimento demonstrariam a existência de ambiente hostil e tratamento discriminatório. Não procede. Para a responsabilização civil do empregador, exige-se demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-B e seguintes da CLT. Tratando-se de alegação de assédio moral, compete ao empregado demonstrar os fatos constitutivos do direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Na inicial, o reclamante descreveu episódios de gritos, pressão psicológica, tratamento diferenciado, impedimento de utilização do telefone celular em situação familiar e rebaixamento funcional como forma de retaliação. Todavia, esses fatos não foram confirmados pela instrução. Em depoimento pessoal, o reclamante limitou-se a relatar "alguns desentendimentos" com o encarregado Janderson, afirmando que este o perseguia "com algumas indiferenças" e que percebia tratamento diferente dos demais empregados, circunstância que "de certa forma" o incomodava. Disse ainda que havia um "clima desgastado" entre ambos e que, antes da dispensa, foi retirado da atividade de conferência e devolvido ao estoque. Tais declarações, isoladamente, não demonstram prática reiterada de humilhação, constrangimento ou perseguição apta a atingir direitos da personalidade. Não houve produção de prova testemunhal. Os documentos mencionados no recurso tampouco demonstram, de forma individualizada e segura, os atos de perseguição e humilhação narrados na petição inicial. Desentendimentos no ambiente de trabalho, cobranças inerentes à relação laboral ou insatisfação do empregado com decisões gerenciais não caracterizam, por si sós, assédio moral. Para que surja o dever reparatório, é necessária a demonstração de abuso do poder diretivo com efetiva lesão a direito da personalidade, o que não se verificou. Também não se comprovou que a alteração das atividades desempenhadas pelo reclamante decorreu de represália pelo exercício de direito trabalhista. Ausente prova do ato ilícito, mantém-se a improcedência da reparação extrapatrimonial. Nego provimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante pretende a reforma da sentença quanto às diferenças de verbas rescisórias e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Sustenta, em síntese, que, uma vez reconhecidas as diferenças salariais, horas extras e demais parcelas postuladas, deverão ser recalculadas as verbas rescisórias sobre a remuneração efetivamente devida, abrangendo saldo salarial, aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS e indenização compensatória de 40%. Sem razão. Na petição inicial, o reclamante postulou saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 33 dias, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS, indenização compensatória de 40% e seguro-desemprego. A reclamada, por sua vez, juntou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o Comunicado de Dispensa e o Requerimento de Seguro-desemprego, e sustentou que todas as parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa foram quitadas. Na impugnação à contestação, o reclamante insurgiu-se contra o TRCT sob o fundamento de que o documento estaria desacompanhado de comprovante de pagamento das verbas nele discriminadas, defendendo, por essa razão, a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Todavia, no recurso ordinário, o reclamante não individualiza diferença concreta quanto ao saldo salarial, aviso-prévio, férias ou décimos terceiros salários, nem apresenta cálculo ou confronto específico entre os valores consignados no TRCT e aqueles que entende efetivamente devidos. A pretensão recursal, nesse aspecto, está vinculada essencialmente ao eventual reconhecimento das parcelas remuneratórias postuladas nos demais capítulos do recurso. Como foram mantidas a improcedência das diferenças salariais por equiparação e das horas extras, não há alteração da base remuneratória capaz de gerar diferenças reflexas no aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários ou demais parcelas rescisórias. Quanto ao FGTS, a pretensão formulada pelo reclamante também está relacionada, em grande parte, aos reflexos das diferenças salariais e das horas extraordinárias cuja procedência pretendia. Na inicial, requereu expressamente a repercussão dessas parcelas no FGTS e na indenização compensatória de 40%. A reclamada apresentou documentação relativa ao FGTS e à indenização compensatória de 40% (Id. 995e5af). O reclamante, por sua vez, não apontou no recurso ausência de depósito fundiário relativo a determinada competência, tampouco indicou diferença específica no cálculo da indenização compensatória. Assim, mantida a improcedência das parcelas salariais que poderiam repercutir no FGTS e inexistindo demonstração concreta de diferenças dos depósitos fundiários ou da indenização de 40%, não há parcela a acrescer à condenação. No tocante ao seguro-desemprego, a reclamada juntou com sua defesa o formulário de Requerimento de Seguro-Desemprego - SD e Comunicado de Dispensa - CD (Id c984a25). O reclamante não aponta, no recurso, qualquer irregularidade específica no documento fornecido, impedimento à habilitação no benefício ou prejuízo decorrente de eventual omissão patronal. Inviável, portanto, o deferimento de indenização substitutiva. Também não incide a multa do art. 467 da CLT. A penalidade pressupõe a existência de verba rescisória incontroversa não quitada na primeira oportunidade de comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. No caso, a reclamada apresentou contestação impugnando expressamente a existência de diferenças e sustentando a quitação das verbas rescisórias, inclusive mediante juntada do TRCT. Não havia, portanto, parcela rescisória incontroversa pendente de pagamento. A mera pretensão do reclamante ao pagamento de diferenças decorrentes de horas extras ou de diferenças salariais controvertidas não torna tais parcelas incontroversas para os fins do art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, igualmente não há fundamento para sua incidência. Embora a petição inicial tenha indicado 10/09/2025 como data do desligamento, o próprio reclamante declarou em audiência que seu último dia de trabalho ocorreu em 16/09/2025. A documentação rescisória juntada pela reclamada (Id 9255851) demonstra que o acerto foi realizado em 18/09/2025, portanto dentro do prazo de dez dias, previsto no art. 477, § 6º, da CLT. A existência de controvérsia acerca de eventuais diferenças salariais ou de reflexos posteriormente postulados em Juízo não transforma o pagamento rescisório tempestivamente efetuado em mora. Dessa forma, comprovada documentalmente a quitação tempestiva das verbas rescisórias e não demonstradas diferenças específicas quanto ao saldo salarial, aviso-prévio, férias, décimos terceiros salários, FGTS ou indenização compensatória de 40%, mantém-se a improcedência dos pedidos. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer a inversão dos ônus sucumbenciais em decorrência da pretendida reforma da sentença. Mantida a improcedência dos pedidos examinados, permanece sua sucumbência. O Juízo de origem condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, em observância à decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Não há fundamento para alteração desse capítulo em benefício do reclamante. Por fim, considerando que, na parte conhecida, o recurso foi integralmente desprovido e tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC e a orientação firmada no Tema 1059 do STJ, majoro, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante de 5% para 7% sobre a base de cálculo fixada na origem, observada a condição suspensiva de exigibilidade nos termos da ADI 5766 do STF. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MYKAEL ELYSSON CHAVES OLIVEIRA
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