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0001872-20.2012.5.07.0031

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Tribunal
TRT7
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Pacajus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0001872-20.2012.5.07.0031 RECLAMANTE: LUIS JUDIVAN VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: CPL - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f5b949 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de Agosto de 2026, eu, TAÍS HELENA LEÃO LOUREIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante da resposta de Id 7f9d73d, fica intimado(a) o(a) Exequente para indicar meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos, sob pena de suspender-se o feito e deflagrar-se o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Não será deferido o requerimento de renovação de medidas adotadas anteriormente, salvo se comprovada a modificação da situação patrimonial do(s) executado(s). Fica ainda ciente de que não serão deferidas pesquisas através de convênios no momento não disponibilizados por este Regional (CENSEC, SIAG, SIGEF, SNCR, SPED, FGED, SOLVERE, CNE, ASSEC). Para utilização de convênios não indicados, deverá ser justificada sua utilidade na presente execução para a devida análise deste Juízo. Não será deferida a expedição de ofícios aos órgãos públicos com a finalidade de verificar a existência de proventos em relação ao(s) executado(s), pois as informações podem ser obtidas diretamente no Portal de Transparência de cada órgão, cabendo à parte trazer a prova nos autos. Após suspenso e completado o lapso prescricional estabelecido no item acima sem que o credor apresente qualquer manifestação ou indique medida executória eficaz, declarar-se-á a prescrição intercorrente face ao transcurso do biênio consignado, nos termos do art. 11-A da CLT, com a consequente extinção da pretensão executiva e arquivamento dos autos, independentemente de intimação das partes, ante o longo período de inércia dos litigantes ou de indicação de meios ineficazes, restando ressalvada, contudo, a comprovação posterior pelo exequente, nos termos da legislação civil, de ocorrência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Dou força de notificação ao presente despacho. PACAJUS/CE, 28 de agosto de 2026. KELLY CRISTINA DINIZ PORTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS JUDIVAN VIEIRA DA SILVA

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