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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CASTRO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0001872-11.2024.5.09.0656 AUTOR: MARINA DA APARECIDA FIATELOWSKI VERNER RÉU: MAI SERVICE - SERVICOS INTEGRADOS EM GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ce603 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos em razão da ausência de oposição aos cálculos de liquidação. wlademir a. f. jacomin técnico judiciário ------------------------------------------------------------------------------------------------- Decisão homologatória de cálculos de liquidação I- Totalizando o valor das contribuições menos de R$ 40.000,00, dispensada a intimação da União, conforme Portaria (Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e Oficio PGF/AGU nº 12/2023). II- Não havendo oposição a respeito, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista (#id:32ca0c6 e #id:92f2022) em relação aos créditos trabalhistas devidos, por considerá-los adequados ao título executivo. Honorários do calculista já arbitrados (#id:116b305). III- Visando evitar deslocamentos e agilizar o repasse dos créditos respectivos, e seguindo orientação dos Órgãos superiores da Justiça do Trabalho, informe o reclamante dados de conta bancária para tal finalidade. IV- Intimem-se as partes para ciência desta decisão, por meio dos respectivos advogados, via DJEN (CPC, art. 242) ou via domicílio judicial eletrônico, conforme o caso, ato esse efetivado com a publicação desta decisão, sendo a ré MAI SERVICE também para, no prazo de dois (2) dias, comprovar o pagamento das dívidas correspondentes à planilha sob id 32e6ad7. V- Considerando a notória insolvência da devedora principal (MAI SERVICE), constatada em diversos outros processos em trâmite neste Juízo, e com amparo na tese vinculante firmada no Tema 133 do c. TST, promove-se também, desde já, a citação do responsável subsidiário (MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL), que se efetivará com a ciência desta decisão via domicílio judicial eletrônico, para fins do art. 910, do CPC/2015, bem como dos arts. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal; 6º, da Resolução CNJ nº 115/2010; e 10, da Instrução Normativa TRT 9ªR nº 001/2010. Prazo (simples, não em dobro): 30 dias. As dívidas correspondentes estão na planilha sob id 82fa533. VI- A ciência desta decisão valerá também como intimação da parte autora, com prazo de cinco (5) dias para manifestação sobre seu interesse em renunciar de parte de seu crédito para enquadrá-lo como obrigação de pequeno valor (ADCT, art. 87, § único), requerimento esse que deverá ser instruída com planilha de cálculo demonstrando o critério adotado (que deverá ser proporcional entre as verbas devidas) e, principalmente, os reflexos no imposto de renda (se houver) e nas contribuições sociais, sob pena de indeferimento. O silencio será recebido como desinteresse. VII- Após decurso dos prazos supra, voltem conclusos os autos para deliberação sobre o prosseguimento. CASTRO/PR, 10 de setembro de 2026. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINA DA APARECIDA FIATELOWSKI VERNER