2026-09-16 · TJRJ
Conforme documentos remetidos pela JUCESP (fls. 533/613), a empresa executada foi formalmente extinta por dissolução voluntária em 02/03/2025. Consta expressamente da Cláusula Quarta do Distrato Social averbado que a ex-sócia e administradora GABRIELLE ELOI BOTELHO assumiu a responsabilidade direta pelo ativo e passivo supervenientes da sociedade. Havendo expressa assunção do passivo da sociedade no distrato registrado, somada à regra do artigo 1.110 do Código Civil e do artigo 779, incisos I e II, do CPC, a sócia responde diretamente pela obrigação exequenda, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Ante o exposto, DEFIRO o redirecionamento da execução e a inclusão no polo passivo de GABRIELLE ELOI BOTELHO (CPF nº 520.523.498-98, RG nº 63.834.068-8 SSP/SP); Proceda o Cartório às devidas retificações na autuação e no cadastro processual; Expeça-se CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP para a intimação pessoal da executada, por Oficial de Justiça Avaliador, no endereço: Rua Dr. Américo Franklin de Menezes Dória, nº 324, Parque da Figueira, Espírito Santo do Pinhal/SP, CEP: 13990-000, para que realize o pagamento do débito exequendo atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), cientificando-a de que, transcorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC); Instrua-se a deprecata com a planilha de débito atualizada de fls. 488/489, a petição de fls. 618/621 e cópia desta decisão, observando-se a gratuidade de justiça deferida aos exequentes. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública. Intimem-se.