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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0001871-53.2024.5.12.0038 AGRAVANTE: KEILA DANIELA DA CONCEICAO AGRAVADO: GSC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2eae856) proferida nos autos do processo 0001871-53.2024.5.12.0038 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001871-53.2024.5.12.0038 AGRAVANTE: KEILA DANIELA DA CONCEICAO ADVOGADA: Dra. AMANDA CRISTINA GROTTO SILVA ADVOGADO: Dr. CARLOS BOLIVAR ARAUJO MARTINS DE QUADROS ADVOGADA: Dra. THAISA LETICIA MULLER ADVOGADO: Dr. NILTON MARTINS DE QUADROS ADVOGADO: Dr. RODRIGO BRANDAO ADVOGADO: Dr. GABRIEL BORDIGNON GUBERT ADVOGADA: Dra. JULIA MADEIRA LAMAISON AGRAVADO: GSC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. ARCIDES DE DAVID ADVOGADA: Dra. ALEXANDRA MOSSI GMMGD/sbs D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "responsabilidade civil do empregador - acidente de trabalho – culpa concorrente”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXII e XXVIII, e 102, § 3º,da Constituição Federal. - violação dosarts. 186 e 927, parágrafo único, do CC, 19 da Lei nº 8.213/91, 157, I e II, e 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 932 do STF. A parte autora reitera a pretensão de afastar a culpa concorrente pelo acidente de trabalho que lhe foi imputada e majorar o valor das indenizações deferidas, preconizando a responsabilidade objetiva da ré, haja vista a atividade de risco exercida (linha de produção de alimentos com maquinário), e, sucessivamente, a sua culpa exclusiva, pois não houve treinamento adequado, tampouco fornecimento de EPIs eficazes. Consta do acórdão: Reputo, de início, não haver na atividade normalmente desenvolvida ré, por sua natureza, risco superior para os direitos de outrem, não se aplicando a responsabilidade objetiva (parágrafo único do art. 927 do CC), examinando-se a culpa no evento, pelo viés subjetivo da responsabilidade civil. Pondero que a culpa concorrente trabalhista, na linha da Jurisprudência do TST, ocorre quando tanto o empregador quanto o empregado contribuem para um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Nesse contexto, a empresa não é isentada de responsabilidade, mas o valor da indenização é reduzido proporcionalmente à culpa do trabalhador, baseando-se no art. 945 do Código Civil. Na culpa concorrente, há falha do empregador no dever de cuidado, por exemplo na falta de concessão e fiscalização uso dos EPIs); no entanto, o empregado também age com imprudência, apesar dos equipamentos fornecidos e do treinamento a que foi submetido. Tal cenário, exsurge do conjunto probatório que passo a analisar em relação ao incontroverso acidente de trabalho com sequelas efetivas na integridade física da autora. No exame das provas, observo que, de acordo com a CAT o acidente ocorreu por(fl. 45): [...] Aprisionamento em, sob ou entre objetos em movimento convergente (calandra) ou de encaixe. Aplica-se a casos, sem impacto, em que a lesão foi produzida por compressão, pinçamento ou esmagamento entre um objeto em movimento e outro parado, entre dois objetos em movimento ou entre partes de um mesmo objeto. Não se aplica quando a fonte da lesão for um objeto livremente projetado ou em queda livre [...] Constato que a ré possuiu "Programa de Gerenciamento de Riscos" (fls. 979 e ss.). Verifico que o PGR orienta sobre o risco de acidente como o ocorrido, com medidas recomendadas para a produção, a exemplo (fl. 1015), "ATENÇÃO AO EXECUTAR ATIVIDADE". (...) Deflui-se do conjunto probante em relação à culpa que: (a) o acidente ocorreu em operação de máquina com "aprisionamento em, sob ou entre objetos em movimento convergente (calandra) ou de encaixe", derivando esmagamento de membros; (b) os empregados eram instruídos a usar luva, máscara, turbante, avental, sapato antiderrapante e calça; (c) na máquina, havia dois parafusos que eram retirados para abrir a tampa (proteção de segurança); a máquina possuía também dois botões d emergência; os itens funcionavam normalmente; os parafusos estavam no local para evitar que a tampa levantasse e caísse, evitando que a parte de cima saísse; (d) eram orientados a desligar a máquina sempre que a massa emperrava, mas às vezes confiavam no sensor e não a desligavam para retirá-la; (e) no dia do acidente, a testemunha Gabriel acredita que o cilindro estava desligado; mas viu que a reclamante colocou a mão atrás dele (baixando a tampa metálica) para tentar desgrudar a massa, e ocorreu o evento; (f) a autora subiu em um balde (lixeira) para conseguir mexer dentro do equipamento, sendo que os dois parafusos não foram retirados no dia do acidente; conforme a testemunha o procedimento feito não era orientado pela empresa, pois burlava a etapa de segurança; a orientação era desligar o cilindro para retirar a massa. Entendo, pelo conjunto minuciosamente delineado, na mesma linha do juízo originário, que há falha da ré no dever de cuidado, de fiscalização do procedimentos e treinamento constante, e também da autora que agiu com imprudência, apesar do treinamento a que foi submetido. Nesse cenário, confirma-se a culpa concorrente pelo fato do acidente de trabalho, aplicando-se o art. 945 do Código Civil em relação aos consectários adiante analisados. A aplicação ou não da teoria da responsabilidade objetiva suscita conflito no âmbito das Cortes Trabalhistas, contexto que, a teor da alínea "c" do art. 896 da CLT, prejudica a promoção do recurso por violação dos preceitos constitucionais e legais invocados ou por contrariedade ao Tema 932 do STF. Dessa forma, somente a demonstração de divergência de julgados ensejaria a admissibilidade da revista. Ocorre que os arestos trazidos à colação não se prestam ao cotejo de teses, pois não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Por seu turno, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente no tocante à existência de culpa exclusiva da ré, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) Publique-se e A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: JUÍZO DE MÉRITO 1.RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é um conjunto de regras e postulados que visa à reparação patrimonial (arts. 404 e 950 do CC) e à compensação extrapatrimonial (art. 5º, incs. V e X da CR/88) decorrentes de ação ou omissão culposa que possuam nexo causal ou concausal com o prejuízo experimentado pela vítima pela ótica subjetiva (art. 7º, inc. XXVIII da CR/88 e arts. 186 c/c art. 927, ambos do CC). Noutra via, pelo prisma objetivo, prescindindo de culpa, no caso específico de lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do CC); bem assim, na forma do art. 187 do CC(abuso de direito). Vejamos. 1.1.ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. TEORIA OBJETIVA/SUBJETIVA. NEXO. DANO. CULPA CONCORRENTE A autora busca afastar a culpa concorrente pelo acidente sofrido a ela imputada na origem, visando a ampliar o valor das condenações, sob o argumento de que ficou comprovada a ausência de culpa; bem assim, a ocorrência de culpa exclusiva da empregadora. Aduz ausência de implementação de medidas de segurança e prevenção por parte da ré, tendo sido comprovado que os supostos EPI's não eram capazes de elidir os riscos da atividade. Ainda aponta que não há comprovação de treinamento, mesmo desempenhando a função de supervisora. Por fim, aduz a responsabilidade objetiva pelo risco acentuado da atividade desenvolvida na ré. O sentenciante assim fundamentou a imputação de culpa concorrente(fl. 1670-1671): [...]Dessa forma, eventual participação culposa do empregado, que também está obrigado a cumprir as normas de segurança impostas pela empregadora, não exime, por si só, o empregador de sua responsabilidade no evento, cabendo ao Juízo examinar no contexto o grau de contribuição do empregado para a ocorrência do acidente e concluir se este poderia ser evitado pelo cumprimento de determinada norma de segurança. Nesse sentido, embora as testemunhas apontem que havia uma pessoa responsável por orientações de segurança no setor, tal fato não permite concluir que tenha existido fiscalização efetiva pela empresa quanto ao procedimento de utilização do cilindro. Não bastasse isso, apesar de a prova oral revelar o fornecimento dos EPIs e algumas orientações por parte dos encarregados, não foram juntados documentos que provem a realização de treinamentos específicos para operação da referida máquina. É necessário ponderar também que, na época do acidente, a reclamante atuava como supervisora de produção e, de acordo com o seu PPP (fl. 1550), era responsável por "supervisionar/liderar seu setor de responsabilidade, coordenando, treinando os colaboradores (...)". Portanto, presumo que tinha conhecimento sobre o processo produtivo e experiência no preparo dos salgados, logo era esperado da trabalhadora o cumprimento das normas de segurança, especialmente no uso das máquinas utilizadas diariamente nas tarefas. Além disso, ao que tudo indica, a tampa do cilindro não foi aberta pela autora naquele dia, pois a obreira tentou retirar o produto emperrado pela lateral, conforme revelou GABRIEL, o que também explicaria a utilização de um suporte para acessar o interior do equipamento. Em tal situação, considerando não ser possível afastar a contribuição da vítima, em razão do ato inseguro praticado, e nem atribuir a ela a culpa exclusiva pela ocorrência do acidente (já que a culpa patronal por negligência antecede a falta de cuidado do trabalhador), entendo aplicável ao caso a doutrina dos renomados Caio Mário da Silva e Humberto Theodoro Júnior, citados por Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 8ª ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 226), que orientam que, não sendo possível estabelecer o grau de influência de cada culpa, o caminho recomendável é o fracionamento da reparação em partes iguais. Reconhecida a responsabilidade concorrente da ré e da autora, cumpre fixar o parâmetro indenizatório, passo a analisar em tópicos separados os pedidos autorais.. [...] Reputo, de início, não haver na atividade normalmente desenvolvida ré, por sua natureza, risco superior para os direitos de outrem, não se aplicando a responsabilidade objetiva (parágrafo único do art. 927 do CC), examinando-se a culpa no evento, pelo viés subjetivo da responsabilidade civil. Pondero que a culpa concorrente trabalhista, na linha da Jurisprudência do TST, ocorre quando tanto o empregador quanto o empregado contribuem para um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Nesse contexto, a empresa não é isentada de responsabilidade, mas o valor da indenização é reduzido proporcionalmente à culpa do trabalhador, baseando-se no art. 945 do Código Civil. Na culpa concorrente, há falha do empregador no dever de cuidado, por exemplo na falta de concessão e fiscalização uso dos EPIs); no entanto, o empregado também age com imprudência, apesar dos equipamentos fornecidos e do treinamento a que foi submetido. Tal cenário, exsurge do conjunto probatório que passo a analisar em relação ao incontroverso acidente de trabalho com sequelas efetivas na integridade física da autora. No exame das provas, observo que, de acordo com a CAT o acidente ocorreu por(fl. 45): [...]Aprisionamento em, sob ou entre objetos em movimento convergente (calandra) ou de encaixe. Aplica-se a casos, sem impacto, em que a lesão foi produzida por compressão, pinçamento ou esmagamento entre um objeto em movimento e outro parado, entre dois objetos em movimento ou entre partes de um mesmo objeto. Não se aplica quando a fonte da lesão for um objeto livremente projetado ou em queda livre[...] Constato que a ré possuiu "Programa de Gerenciamento de Riscos" (fls. 979 e ss.). Verifico que o PGR orienta sobre o risco de acidente como o ocorrido, com medidas recomendadas para a produção, a exemplo (fl. 1015), "ATENÇÃO AO EXECUTAR ATIVIDADE". A testemunha GABRIEL F. N. D. S. L., trazida pela parte autora, declarou que trabalhou na empresa de 17.06.2021 a 01.07.2022 e depois de 19.07.2022 a 20.02.2024; no primeiro contrato foi jovem aprendiz e no segundo foi alimentador de linha de produção e auxiliar de produção; trabalhou com a reclamante nos dois contratos; trabalhava no setor de produção dos salgados; o ritmo rotina de trabalho - de trabalho era acelerado (bem corrido); faziam diversos tipos de salgados (assados e fritos); havia pedidos por whatsapp ou ligações e presencial; na empresa, eram instruídos a usar luva, máscara, turbante, avental, sapato antiderrapante e calça; o setor era composto por mulheres e algumas delas precisavam, em certos momentos, manipularem caixas e produtos pesados (peças de queijo, presunto e máquinas); o peso muitas vezes era excessivo; faziam uma média de 2 a 3 mil pastéis e a mesma quantidade de risoles; outros salgados eram, em média, 120 a 200 por dia; havia a equipe da tarde e a da madrugada; no período da manhã, trabalhavam em quatro pessoas e no período da tarde (a partir das 11h) havia mais três ou quatro funcionários; a reclamante chegava às 4h e iniciavam produção dos salgados, depois faziam os sanduíches naturais, empadões e depois atendiam os pedidos e encomendas; a rotina se desenvolvia de acordo com as metas diárias ao longo da semana; máquinas operadas e treinamentos - não houve técnico de segurança para instruir sobre o uso dos equipamentos; havia fiscalização da limpeza, da produção e do produto final; estava trabalhando no dia do acidente; o acidente ocorreu em um cilindro hidráulico; explica que o cilindro funciona com dois roletes, um em cima do outro, medindo cerca de 15cm de diâmetro e 1m de comprimento cada; a massa era jogada por cima do equipamento e, em seguida, o produto era puxado, porém, em razão da manutenção do equipamento, qu já estava desgastado, o cilindro não contava com o domo (um acrílico que ficava na parte superior e impedia que o funcionário colocasse a mão); na frente da máquina, havia uma estrutura metálica que impedia o livre acesso aos roletes; a proteção de aço tinha duas porcas que deveriam permitir destravá-la com a mão, mas, no caso dos cilindros utilizados, eles não tinham os roletes assim; no caso do cilindro da empresa, havia uma única porca que era presa com uma chave, o que impossibilitava a retirada a todo momento, salvo se usassem a ferramenta correta; o cilindro tinha um sensor, que deveria travar se alguém mexesse na estrutura de proteção, porém o que geralmente acontecia era que o sensor do domo metálico não funcionava de forma efetiva, pois poderia voltar a funcionar de forma repentina; aprendiam a usar a máquina conforme ganhavam experiência na empresa, sem treinamento formal; não houve treinamento de segurança para usar a máquina; geralmente eram orientados a desligar a máquina sempre que a massa emperrava, mas às vezes confiavam no sensor e não a desligavam para retirá-la; dinâmica do acidente - o acidente ocorreu no turno da manhã; no dia, tinham uma meta a ser cumprida, pois havia demanda de cerca de 2 mil pastéis bolha; estava fazendo o recheio e auxiliando outra colega; a reclamante estava iniciando as massas e, em certo momento, viu que a autora tentou abrir a tampa pela lateral do cilindro; acredita que o cilindro estava desligado, mas viu que a reclamante colocou a mão atrás dele (baixando a tampa metálica) para tentar desgrudar a massa, como eram orientados em algumas ocasiões, então ouviu a reclamante pedir ajuda para outra colega; a outra colega se deslocou até a mesa e soltou o rolete do cilindro, abrindo o equipamento; nesse momento, a reclamante retirou a mão do cilindro, que estava suja de farinha; após isso, a reclamante saiu para o lado da padaria (corredor de acesso), enrolou a mão em um pano e desmaiou; quando chegaram mais próximos, já havia outros funcionários auxiliando a autora; a autora foi socorrida pelos colegas o mais rápido possível; Nada mais. Indicada pela ré, a testemunha MARCELISE A. C., disse que trabalha na empresa desde 04.06.2007, atualmente na função de salgadeira; trabalhou com a reclamante no mesmo turno; também trabalhou com o Sr. Gabriel; não se recorda quanto tempo trabalhou com a reclamante, pois chegou a trocar de turno e voltar ao anterior; faz os salgados (massa, cilindrar, sovar, preparar e fazer os recheios); rotina de trabalho - acompanhava a rotina da autora, que fazia algumas funções como líder; a reclamante começava às 5h, organizava o turno e os pedidos e então a equipe começava a preparar os produtos; faziam, em média, de 20 a 30 variedades de produtos por dia e a quantidade dependia dos pedidos; trabalhavam em uma equipe de cinco pessoas; havia mais de um turno (alguns começavam às 8h e outros às 12h); trabalhavam em 11/12 pessoas; não tem ideia de quantos salgados eram feitos por dia; o transporte dos produtos era feito na mão (recheios, massa, farinha, queijo, etc.); a massa era feita na masseira com pacotes de 5 ou 10 quilos e pegavam conforme a necessidade; os recheios resfriados eram trazidos da câmara (também conforme a necessidade) e pesavam de 3, 5 a 10 quilos (dependendo do produto); máquinas operadas e treinamentos - há uma técnica de qualidade que ia duas ou três vezes na empresa; ela também dava suporte quanto à segurança do trabalho; a técnica deu treinamento sobre o maquinário; operava os cilindros e as masseiras, além da fritadeira; também havia uma máquina de congelados; a reclamante usava os mesmos equipamentos antes mencionados; apresentada a foto de fl. 853, confirma que a máquina era usada pela reclamante; na máquina havia dois parafusos que eram retirados para abrir a tampa (proteção de segurança); a máquina possuía também dois botões d emergência; os itens funcionavam normalmente; os parafusos estavam no local para evitar que a tampa levantasse e caísse evitando que a parte de cima saísse), explica que, às vezes, ao puxar a massa, a tampa poderia sair, por isso os parafusos estavam ali; o procedimento correto para a retirada da massa é por meio dessa abertura com a retirada dos parafusos da tampa; não se lembra de a reclamante ter participado do treinamento, mas afirma que a reclamante tinha orientação quanto ao uso da máquina; dinâmica do acidente - estava no momento do acidente que envolveu a reclamante; o acidente ocorreu por volta das 5h / 6h; foi uma das pessoas que socorreu a reclamante e o Sr. Gabriel também; estava trabalhando com uma colega em outra mesa; a reclamante chamou uma colega e pediu para mexer no cilindro para poder abri-lo, mas a colega não entendeu; então a depoente se aproximou e viu a situação da reclamante, quando a auxiliou a abrir o cilindro para a reclamante poder retirar a mão; a reclamante caminhou um pouco e acredita que estava em choque; afirma que viu a reclamante em cima de uma lixeira para conseguir retirar ou empurrar a massa no cilindro, mas esclarece que, no momento que foram chamadas, a reclamante já estava com a mão presa na máquina e queria auxílio para soltar o rolo do cilindro; explicou que a reclamante estava com muita dor e sentada e, em seguida, quando tentou levantar, ela desmaiou; a autora foi levada pelo Sr. Gabriel até o carro e levada ao hospital; a reclamante prendeu uma das mãos no cilindro; reitera que a reclamante subiu em um balde (lixeira) para conseguir mexer dentro do equipamento, afirmando que os dois parafusos não foram retirados no dia do acidente; o procedimento feito pela reclamante não era orientado pela empresa, pois burlava a etapa de segurança; a orientação era desligar o cilindro para retirar a massa, abrindo a tampa para acessar o compartimento em uma altura correta; se não fizer esse procedimento, será necessário subir em alguma coisa para conseguir retirar a massa porque a altura do cilindro é maior; reitera que não tem como retirar a massa sem subir em algum suporte (caso não seja aberta a tampa) Deflui-se do conjunto probante em relação à culpa que: (a)o acidente ocorreu em operação de máquina com "aprisionamento em, sob ou entre objetos em movimento convergente (calandra) ou de encaixe", derivando esmagamento de membros; (b) os empregados eram instruídos a usar luva, máscara, turbante, avental, sapato antiderrapante e calça; (c) na máquina, havia dois parafusos que eram retirados para abrir a tampa (proteção de segurança); a máquina possuía também dois botões d emergência; os itens funcionavam normalmente; os parafusos estavam no local para evitar que a tampa levantasse e caísse, evitando que a parte de cima saísse; (d)eram orientados a desligar a máquina sempre que a massa emperrava, mas às vezes confiavam no sensor e não a desligavam para retirá-la; (e) no dia do acidente, a testemunha Gabriel acredita que o cilindro estava desligado; mas viu que a reclamante colocou a mão atrás dele (baixando a tampa metálica) para tentar desgrudar a massa, e ocorreu o evento; (f) a autora subiu em um balde (lixeira) para conseguir mexer dentro do equipamento, sendo que os dois parafusos não foram retirados no dia do acidente; conforme a testemunha o procedimento feito não era orientado pela empresa, pois burlava a etapa de segurança; a orientação era desligar o cilindro para retirar a massa. Entendo, pelo conjunto minuciosamente delineado, na mesma linha do juízo originário, que há falha da ré no dever de cuidado, de fiscalização do procedimentos e treinamento constante, e também da autora que agiu com imprudência, apesar do treinamento a que foi submetido. Nesse cenário, confirma-se a culpa concorrente pelo fato do acidente de trabalho, aplicando-se o art. 945 do Código Civil em relação aos consectários adiante analisados. Nesse sentido, jurisprudência do TST, como segue: [...]DIREITO CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho. 3. De acordo com o acórdão regional, a responsabilidade civil decorreu de culpa concorrente, haja vista que a prova testemunhal demonstrou tanto a falta de cuidado do empregado quanto à omissão do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro, pois o local de descarregamento não estava devidamente sinalizado nem isolado, faltando também fiscalização e treinamento adequados para afastar acidentes dessa natureza. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, decisão em sentido diverso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000177-35.2023.5.12.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/12/2025).(grifei) Isso posto, nego provimento ao recurso no item. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se às razões expendidas que a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em exame, consoante se extrai do acórdão recorrido, restando incontroverso a ocorrência de acidente de trabalho típico sofrido pela Obreira, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/1991, consistente em “aprisionamento em, sob ou entre objetos em movimento convergente (calandra) ou de encaixe", que resultou em esmagamento de membros. Como se observa, o TRT, a partir da detida análise do conjunto fático-probatório colhidos nos autos, assentou a confluência de fatores decorrentes da conduta de ambas as Partes na ocorrência do evento danoso, caracterizando a culpa concorrente. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, que bem elucida a questão posta em discussão: Deflui-se do conjunto probante em relação à culpa que: (a)o acidente ocorreu em operação de máquina com "aprisionamento em, sob ou entre objetos em movimento convergente (calandra) ou de encaixe", derivando esmagamento de membros; (b) os empregados eram instruídos a usar luva, máscara, turbante, avental, sapato antiderrapante e calça; (c) na máquina, havia dois parafusos que eram retirados para abrir a tampa (proteção de segurança); a máquina possuía também dois botões d emergência; os itens funcionavam normalmente; os parafusos estavam no local para evitar que a tampa levantasse e caísse, evitando que a parte de cima saísse; (d)eram orientados a desligar a máquina sempre que a massa emperrava, mas às vezes confiavam no sensor e não a desligavam para retirá-la; (e) no dia do acidente, a testemunha Gabriel acredita que o cilindro estava desligado; mas viu que a reclamante colocou a mão atrás dele (baixando a tampa metálica) para tentar desgrudar a massa, e ocorreu o evento; (f) a autora subiu em um balde (lixeira) para conseguir mexer dentro do equipamento, sendo que os dois parafusos não foram retirados no dia do acidente; conforme a testemunha o procedimento feito não era orientado pela empresa, pois burlava a etapa de segurança; a orientação era desligar o cilindro para retirar a massa. Entendo, pelo conjunto minuciosamente delineado, na mesma linha do juízo originário, que há falha da ré no dever de cuidado, de fiscalização do procedimentos e treinamento constante, e também da autora que agiu com imprudência, apesar do treinamento a que foi submetido. Nesse cenário, confirma-se a culpa concorrente pelo fato do acidente de trabalho, aplicando-se o art. 945 do Código Civil em relação aos consectários adiante analisados. (g.n.) Assim, se por um lado eventuais medidas adotadas pela Reclamada foram claramente insuficientes para evitar a ocorrência do infortúnio à Reclamante, emergindo, desse modo, a conduta culposa patronal; por outro lado, o TRT registrou expressamente que também a Parte Autora agiu com imprudência, apesar do treinamento a que foi submetida. Nesse sentido, a atribuição de responsabilidades deve levar em consideração a dimensão da culpa de cada sujeito contratante, razão pela qual não há como afastar o reconhecimento da culpa concorrente das Partes, valendo salientar, ainda, que a adoção de entendimento em sentido diverso demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Cita-se, ilustrativamente, o seguinte julgado desta Corte: 4 - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Estabelecido no acórdão recorrido a culpa concorrente do de cujus no acidente (ao tentar realizar uma ultrapassagem em local proibido), a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, sobretudo de que inexistiu culpa do obreiro, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-AIRR-10461-69.2019.5.03.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/11/2024). (g.n.) Ressalte-se, ainda, que a Corte de origem entendeu que a presente controvérsia não deve ser analisada sob o enfoque da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CCB), por reputar “não haver na atividade normalmente desenvolvida ré, por sua natureza, risco superior para os direitos de outrem”. A par dessa discussão, o fato é que a presença de culpa concorrente não é fator de exclusão da responsabilidade civil da tomadora, devendo ser considerada, no entanto, no momento do arbitramento dos valores das indenizações. Naturalmente que a parcial responsabilidade da Autora pelo infortúnio (ainda que não exclusiva) pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, nos termos do art. 945 do CCB, diminuindo o montante indenizatório, tal como ocorreu na hipótese em exame. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte, em que houve reconhecimento de culpa concorrente, ainda que em contexto de responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do CCB): RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . (...) 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DE AMBAS AS PARTES. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela , consoante se extrai do acórdão recorrido, a " reclamada admite que o reclamante foi vítima de esmagamento da mão e parte do antebraço esquerdo pelo cilindro automático de massa de pães, que culminou na amputação do terço médio de seu antebraço esquerdo ", restando incontroverso, portanto, a ocorrência de acidente de trabalho típico , nos termos do art. 19 da Lei 8.213/1991, com deferimento de benefício de auxílio-doença acidentário na forma do art. 20, §2º, da Lei n. 8.213/91, que resultou em incapacidade laboral parcial e permanente do Obreiro . Outrossim, observa-se que o TRT assentou a incidência da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CCB/2002) à hipótese dos autos. De todo modo, a Corte Regional, a partir da detida análise do conjunto fático-probatório colhidos nos autos, assentou a confluência de fatores decorrentes da conduta de ambas as Partes na ocorrência do evento danoso , caracterizando a culpa concorrente . Conforme se depreende do acórdão recorrido, se por um lado eventuais medidas adotadas pela Reclamada foram claramente insuficientes para evitar a ocorrência do infortúnio à Reclamante, emergindo, desse modo, a conduta culposa patronal ; por outro lado, o TRT registrou expressamente que também houve " ato volitivo do Embargado que, de forma deliberada, arriscando-se por conta própria, decidiu colocar a mão na esteira dos cilindros ". Nesse sentido, a atribuição de responsabilidades deve levar em consideração a dimensão da culpa de cada sujeito contratante, razão pela qual não há como afastar o reconhecimento daculpa concorrente das Partes . Anote-se, ainda, que a constatação de parcela de culpa do Obreiro no evento danoso pode conduzir à atenuação do valor indenizatório, mas não à sua eliminação, remanescendo, portanto, o dever da empregadora em ressarcir o Autor pelos danos morais e materiais causados. Ademais, o fato de o Reclamante poder vir a exercer outra atividade compatível com a sua depreciação não lhe retira o direito de ser ressarcido pela diminuição da sua força de trabalho - principal meio de afirmação e manutenção da vida digna do ser humano. Nesse ver, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Recurso de revista não conhecido, quanto aos temas. (...) (ARR-1459-17.2014.5.05.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 4. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput , CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º ("...além de outros que visem à melhoria de sua condição social"). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a "atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem". E esta é a situação dos autos. Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os motoristas profissionais -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso concreto , a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente fatal ocorrido e a atividade desenvolvida pelo obreiro (motorista de caminhão que realizava transporte rodoviário de carga). Anota-se que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade de transportar cargas em rodovias, pela própria natureza do trânsito nessas vias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, convencionais, contratuais, técnicas, regulamentares ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade . Também é excludente da responsabilidade, por quebra do nexo causal, nas hipóteses de responsabilidade objetiva. No caso , a Corte de origem consignou que " De outra face, a conclusão pericial não foi infirmada por contraprova técnica, restando demonstrada, portanto, a culpa concorrente da vítima, por trafegar em alta velocidade no momento do infortúnio " , e que "como a reparação se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, tais fatos devem ser levados em conta para o fim de mensurar as indenizações devidas". Nesse sentido, não há evidências fáticas suficientes para corroborar a conclusão de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade, risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva. Portanto, o simples fato de a Reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não faz o Obreiro ser o responsável exclusivo da desventura. Naturalmente que a parcial responsabilidade do autor pelo infortúnio (ainda que não exclusiva) pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório - caso dos autos, como visto, pois a Corte Regional considerou a concorrência da culpa para a fixação das indenizações por danos morais e materiais; porém não o irá excluir, em contexto de responsabilidade objetiva. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10700-70.2017.5.15.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021) (g.n.) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO TRABALHADOR A SERVIÇO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO AFASTADA PELO TRT. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir as razões da decisão monocrática. No caso, a Corte Regional consignou que " as rés se desvencilharam em parte do seu ônus probatório (art. 818, inc. II, da CLT), comprovando que a conduta do trabalhador (excesso de velocidade) contribuiu de forma significativa para o acidente, configurando culpa concorrente (art. 945 do CC), cujo percentual se arbitra em 50% ", e que " não há falar em culpa exclusiva na hipótese, máxime os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela 1ª ré, que são potencializados no período noturno, exatamente quando ocorreu o infortúnio. De fato, não se pode perder de vista que a atividade desempenhada pelo de cujus é de risco acentuado, de modo que, qualquer falha mínima do trabalhador ou do equipamento, abre a possibilidade de acidentes com consequências catastróficas, como foi no caso sob lume. Por certo, caso o falecido trabalhasse em atividade sem risco acentuado, uma falha da mesma gravidade da que cometeu jamais custaria sua vida. É neste ponto que reside a responsabilidade da empregadora, cujo percentual se arbitra em 50% ", mantendo a sentença " quanto à responsabilidade civil objetiva da 1ª ré, no que pese reconhecer a culpa concorrente do de cujus. Os requisitos ensejadores do dever de indenizar lesão de ordem moral estão presentes ". O entendimento da Corte regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual a atividade de motorista de caminhão é de alto risco permanente e atrai a responsabilização objetiva do empregador em caso de acidente, ainda que havendo imprudência do empregado na condução do veículo (caso em que se considera configurada a culpa corrente, que reflete apenas na valoração do dano). Julgados da SBDI-1 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-EDCiv-AIRR-310-86.2018.5.12.0043, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/09/2025). (g.n.) Por fim, reitere-se que a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Acresça-se a esses fundamentos, ainda, a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815125121700000201222505. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815125121700000201222505?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- KEILA DANIELA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0001871-53.2024.5.12.0038 AGRAVANTE: KEILA DANIELA DA CONCEICAO AGRAVADO: GSC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2eae856) proferida nos autos do processo 0001871-53.2024.5.12.0038 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001871-53.2024.5.12.0038 AGRAVANTE: KEILA DANIELA DA CONCEICAO ADVOGADA: Dra. AMANDA CRISTINA GROTTO SILVA ADVOGADO: Dr. CARLOS BOLIVAR ARAUJO MARTINS DE QUADROS ADVOGADA: Dra. THAISA LETICIA MULLER ADVOGADO: Dr. NILTON MARTINS DE QUADROS ADVOGADO: Dr. RODRIGO BRANDAO ADVOGADO: Dr. GABRIEL BORDIGNON GUBERT ADVOGADA: Dra. JULIA MADEIRA LAMAISON AGRAVADO: GSC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. ARCIDES DE DAVID ADVOGADA: Dra. ALEXANDRA MOSSI GMMGD/sbs D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "responsabilidade civil do empregador - acidente de trabalho – culpa concorrente”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXII e XXVIII, e 102, § 3º,da Constituição Federal. - violação dosarts. 186 e 927, parágrafo único, do CC, 19 da Lei nº 8.213/91, 157, I e II, e 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 932 do STF. A parte autora reitera a pretensão de afastar a culpa concorrente pelo acidente de trabalho que lhe foi imputada e majorar o valor das indenizações deferidas, preconizando a responsabilidade objetiva da ré, haja vista a atividade de risco exercida (linha de produção de alimentos com maquinário), e, sucessivamente, a sua culpa exclusiva, pois não houve treinamento adequado, tampouco fornecimento de EPIs eficazes. Consta do acórdão: Reputo, de início, não haver na atividade normalmente desenvolvida ré, por sua natureza, risco superior para os direitos de outrem, não se aplicando a responsabilidade objetiva (parágrafo único do art. 927 do CC), examinando-se a culpa no evento, pelo viés subjetivo da responsabilidade civil. Pondero que a culpa concorrente trabalhista, na linha da Jurisprudência do TST, ocorre quando tanto o empregador quanto o empregado contribuem para um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Nesse contexto, a empresa não é isentada de responsabilidade, mas o valor da indenização é reduzido proporcionalmente à culpa do trabalhador, baseando-se no art. 945 do Código Civil. Na culpa concorrente, há falha do empregador no dever de cuidado, por exemplo na falta de concessão e fiscalização uso dos EPIs); no entanto, o empregado também age com imprudência, apesar dos equipamentos fornecidos e do treinamento a que foi submetido. Tal cenário, exsurge do conjunto probatório que passo a analisar em relação ao incontroverso acidente de trabalho com sequelas efetivas na integridade física da autora. No exame das provas, observo que, de acordo com a CAT o acidente ocorreu por(fl. 45): [...] Aprisionamento em, sob ou entre objetos em movimento convergente (calandra) ou de encaixe. Aplica-se a casos, sem impacto, em que a lesão foi produzida por compressão, pinçamento ou esmagamento entre um objeto em movimento e outro parado, entre dois objetos em movimento ou entre partes de um mesmo objeto. Não se aplica quando a fonte da lesão for um objeto livremente projetado ou em queda livre [...] Constato que a ré possuiu "Programa de Gerenciamento de Riscos" (fls. 979 e ss.). Verifico que o PGR orienta sobre o risco de acidente como o ocorrido, com medidas recomendadas para a produção, a exemplo (fl. 1015), "ATENÇÃO AO EXECUTAR ATIVIDADE". (...) Deflui-se do conjunto probante em relação à culpa que: (a) o acidente ocorreu em operação de máquina com "aprisionamento em, sob ou entre objetos em movimento convergente (calandra) ou de encaixe", derivando esmagamento de membros; (b) os empregados eram instruídos a usar luva, máscara, turbante, avental, sapato antiderrapante e calça; (c) na máquina, havia dois parafusos que eram retirados para abrir a tampa (proteção de segurança); a máquina possuía também dois botões d emergência; os itens funcionavam normalmente; os parafusos estavam no local para evitar que a tampa levantasse e caísse, evitando que a parte de cima saísse; (d) eram orientados a desligar a máquina sempre que a massa emperrava, mas às vezes confiavam no sensor e não a desligavam para retirá-la; (e) no dia do acidente, a testemunha Gabriel acredita que o cilindro estava desligado; mas viu que a reclamante colocou a mão atrás dele (baixando a tampa metálica) para tentar desgrudar a massa, e ocorreu o evento; (f) a autora subiu em um balde (lixeira) para conseguir mexer dentro do equipamento, sendo que os dois parafusos não foram retirados no dia do acidente; conforme a testemunha o procedimento feito não era orientado pela empresa, pois burlava a etapa de segurança; a orientação era desligar o cilindro para retirar a massa. Entendo, pelo conjunto minuciosamente delineado, na mesma linha do juízo originário, que há falha da ré no dever de cuidado, de fiscalização do procedimentos e treinamento constante, e também da autora que agiu com imprudência, apesar do treinamento a que foi submetido. Nesse cenário, confirma-se a culpa concorrente pelo fato do acidente de trabalho, aplicando-se o art. 945 do Código Civil em relação aos consectários adiante analisados. A aplicação ou não da teoria da responsabilidade objetiva suscita conflito no âmbito das Cortes Trabalhistas, contexto que, a teor da alínea "c" do art. 896 da CLT, prejudica a promoção do recurso por violação dos preceitos constitucionais e legais invocados ou por contrariedade ao Tema 932 do STF. Dessa forma, somente a demonstração de divergência de julgados ensejaria a admissibilidade da revista. Ocorre que os arestos trazidos à colação não se prestam ao cotejo de teses, pois não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Por seu turno, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente no tocante à existência de culpa exclusiva da ré, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) Publique-se e A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: JUÍZO DE MÉRITO 1.RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é um conjunto de regras e postulados que visa à reparação patrimonial (arts. 404 e 950 do CC) e à compensação extrapatrimonial (art. 5º, incs. V e X da CR/88) decorrentes de ação ou omissão culposa que possuam nexo causal ou concausal com o prejuízo experimentado pela vítima pela ótica subjetiva (art. 7º, inc. XXVIII da CR/88 e arts. 186 c/c art. 927, ambos do CC). Noutra via, pelo prisma objetivo, prescindindo de culpa, no caso específico de lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do CC); bem assim, na forma do art. 187 do CC(abuso de direito). Vejamos. 1.1.ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. TEORIA OBJETIVA/SUBJETIVA. NEXO. DANO. CULPA CONCORRENTE A autora busca afastar a culpa concorrente pelo acidente sofrido a ela imputada na origem, visando a ampliar o valor das condenações, sob o argumento de que ficou comprovada a ausência de culpa; bem assim, a ocorrência de culpa exclusiva da empregadora. Aduz ausência de implementação de medidas de segurança e prevenção por parte da ré, tendo sido comprovado que os supostos EPI's não eram capazes de elidir os riscos da atividade. Ainda aponta que não há comprovação de treinamento, mesmo desempenhando a função de supervisora. Por fim, aduz a responsabilidade objetiva pelo risco acentuado da atividade desenvolvida na ré. O sentenciante assim fundamentou a imputação de culpa concorrente(fl. 1670-1671): [...]Dessa forma, eventual participação culposa do empregado, que também está obrigado a cumprir as normas de segurança impostas pela empregadora, não exime, por si só, o empregador de sua responsabilidade no evento, cabendo ao Juízo examinar no contexto o grau de contribuição do empregado para a ocorrência do acidente e concluir se este poderia ser evitado pelo cumprimento de determinada norma de segurança. Nesse sentido, embora as testemunhas apontem que havia uma pessoa responsável por orientações de segurança no setor, tal fato não permite concluir que tenha existido fiscalização efetiva pela empresa quanto ao procedimento de utilização do cilindro. Não bastasse isso, apesar de a prova oral revelar o fornecimento dos EPIs e algumas orientações por parte dos encarregados, não foram juntados documentos que provem a realização de treinamentos específicos para operação da referida máquina. É necessário ponderar também que, na época do acidente, a reclamante atuava como supervisora de produção e, de acordo com o seu PPP (fl. 1550), era responsável por "supervisionar/liderar seu setor de responsabilidade, coordenando, treinando os colaboradores (...)". Portanto, presumo que tinha conhecimento sobre o processo produtivo e experiência no preparo dos salgados, logo era esperado da trabalhadora o cumprimento das normas de segurança, especialmente no uso das máquinas utilizadas diariamente nas tarefas. Além disso, ao que tudo indica, a tampa do cilindro não foi aberta pela autora naquele dia, pois a obreira tentou retirar o produto emperrado pela lateral, conforme revelou GABRIEL, o que também explicaria a utilização de um suporte para acessar o interior do equipamento. Em tal situação, considerando não ser possível afastar a contribuição da vítima, em razão do ato inseguro praticado, e nem atribuir a ela a culpa exclusiva pela ocorrência do acidente (já que a culpa patronal por negligência antecede a falta de cuidado do trabalhador), entendo aplicável ao caso a doutrina dos renomados Caio Mário da Silva e Humberto Theodoro Júnior, citados por Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 8ª ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 226), que orientam que, não sendo possível estabelecer o grau de influência de cada culpa, o caminho recomendável é o fracionamento da reparação em partes iguais. Reconhecida a responsabilidade concorrente da ré e da autora, cumpre fixar o parâmetro indenizatório, passo a analisar em tópicos separados os pedidos autorais.. [...] Reputo, de início, não haver na atividade normalmente desenvolvida ré, por sua natureza, risco superior para os direitos de outrem, não se aplicando a responsabilidade objetiva (parágrafo único do art. 927 do CC), examinando-se a culpa no evento, pelo viés subjetivo da responsabilidade civil. Pondero que a culpa concorrente trabalhista, na linha da Jurisprudência do TST, ocorre quando tanto o empregador quanto o empregado contribuem para um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Nesse contexto, a empresa não é isentada de responsabilidade, mas o valor da indenização é reduzido proporcionalmente à culpa do trabalhador, baseando-se no art. 945 do Código Civil. Na culpa concorrente, há falha do empregador no dever de cuidado, por exemplo na falta de concessão e fiscalização uso dos EPIs); no entanto, o empregado também age com imprudência, apesar dos equipamentos fornecidos e do treinamento a que foi submetido. Tal cenário, exsurge do conjunto probatório que passo a analisar em relação ao incontroverso acidente de trabalho com sequelas efetivas na integridade física da autora. No exame das provas, observo que, de acordo com a CAT o acidente ocorreu por(fl. 45): [...]Aprisionamento em, sob ou entre objetos em movimento convergente (calandra) ou de encaixe. Aplica-se a casos, sem impacto, em que a lesão foi produzida por compressão, pinçamento ou esmagamento entre um objeto em movimento e outro parado, entre dois objetos em movimento ou entre partes de um mesmo objeto. Não se aplica quando a fonte da lesão for um objeto livremente projetado ou em queda livre[...] Constato que a ré possuiu "Programa de Gerenciamento de Riscos" (fls. 979 e ss.). Verifico que o PGR orienta sobre o risco de acidente como o ocorrido, com medidas recomendadas para a produção, a exemplo (fl. 1015), "ATENÇÃO AO EXECUTAR ATIVIDADE". A testemunha GABRIEL F. N. D. S. L., trazida pela parte autora, declarou que trabalhou na empresa de 17.06.2021 a 01.07.2022 e depois de 19.07.2022 a 20.02.2024; no primeiro contrato foi jovem aprendiz e no segundo foi alimentador de linha de produção e auxiliar de produção; trabalhou com a reclamante nos dois contratos; trabalhava no setor de produção dos salgados; o ritmo rotina de trabalho - de trabalho era acelerado (bem corrido); faziam diversos tipos de salgados (assados e fritos); havia pedidos por whatsapp ou ligações e presencial; na empresa, eram instruídos a usar luva, máscara, turbante, avental, sapato antiderrapante e calça; o setor era composto por mulheres e algumas delas precisavam, em certos momentos, manipularem caixas e produtos pesados (peças de queijo, presunto e máquinas); o peso muitas vezes era excessivo; faziam uma média de 2 a 3 mil pastéis e a mesma quantidade de risoles; outros salgados eram, em média, 120 a 200 por dia; havia a equipe da tarde e a da madrugada; no período da manhã, trabalhavam em quatro pessoas e no período da tarde (a partir das 11h) havia mais três ou quatro funcionários; a reclamante chegava às 4h e iniciavam produção dos salgados, depois faziam os sanduíches naturais, empadões e depois atendiam os pedidos e encomendas; a rotina se desenvolvia de acordo com as metas diárias ao longo da semana; máquinas operadas e treinamentos - não houve técnico de segurança para instruir sobre o uso dos equipamentos; havia fiscalização da limpeza, da produção e do produto final; estava trabalhando no dia do acidente; o acidente ocorreu em um cilindro hidráulico; explica que o cilindro funciona com dois roletes, um em cima do outro, medindo cerca de 15cm de diâmetro e 1m de comprimento cada; a massa era jogada por cima do equipamento e, em seguida, o produto era puxado, porém, em razão da manutenção do equipamento, qu já estava desgastado, o cilindro não contava com o domo (um acrílico que ficava na parte superior e impedia que o funcionário colocasse a mão); na frente da máquina, havia uma estrutura metálica que impedia o livre acesso aos roletes; a proteção de aço tinha duas porcas que deveriam permitir destravá-la com a mão, mas, no caso dos cilindros utilizados, eles não tinham os roletes assim; no caso do cilindro da empresa, havia uma única porca que era presa com uma chave, o que impossibilitava a retirada a todo momento, salvo se usassem a ferramenta correta; o cilindro tinha um sensor, que deveria travar se alguém mexesse na estrutura de proteção, porém o que geralmente acontecia era que o sensor do domo metálico não funcionava de forma efetiva, pois poderia voltar a funcionar de forma repentina; aprendiam a usar a máquina conforme ganhavam experiência na empresa, sem treinamento formal; não houve treinamento de segurança para usar a máquina; geralmente eram orientados a desligar a máquina sempre que a massa emperrava, mas às vezes confiavam no sensor e não a desligavam para retirá-la; dinâmica do acidente - o acidente ocorreu no turno da manhã; no dia, tinham uma meta a ser cumprida, pois havia demanda de cerca de 2 mil pastéis bolha; estava fazendo o recheio e auxiliando outra colega; a reclamante estava iniciando as massas e, em certo momento, viu que a autora tentou abrir a tampa pela lateral do cilindro; acredita que o cilindro estava desligado, mas viu que a reclamante colocou a mão atrás dele (baixando a tampa metálica) para tentar desgrudar a massa, como eram orientados em algumas ocasiões, então ouviu a reclamante pedir ajuda para outra colega; a outra colega se deslocou até a mesa e soltou o rolete do cilindro, abrindo o equipamento; nesse momento, a reclamante retirou a mão do cilindro, que estava suja de farinha; após isso, a reclamante saiu para o lado da padaria (corredor de acesso), enrolou a mão em um pano e desmaiou; quando chegaram mais próximos, já havia outros funcionários auxiliando a autora; a autora foi socorrida pelos colegas o mais rápido possível; Nada mais. Indicada pela ré, a testemunha MARCELISE A. C., disse que trabalha na empresa desde 04.06.2007, atualmente na função de salgadeira; trabalhou com a reclamante no mesmo turno; também trabalhou com o Sr. Gabriel; não se recorda quanto tempo trabalhou com a reclamante, pois chegou a trocar de turno e voltar ao anterior; faz os salgados (massa, cilindrar, sovar, preparar e fazer os recheios); rotina de trabalho - acompanhava a rotina da autora, que fazia algumas funções como líder; a reclamante começava às 5h, organizava o turno e os pedidos e então a equipe começava a preparar os produtos; faziam, em média, de 20 a 30 variedades de produtos por dia e a quantidade dependia dos pedidos; trabalhavam em uma equipe de cinco pessoas; havia mais de um turno (alguns começavam às 8h e outros às 12h); trabalhavam em 11/12 pessoas; não tem ideia de quantos salgados eram feitos por dia; o transporte dos produtos era feito na mão (recheios, massa, farinha, queijo, etc.); a massa era feita na masseira com pacotes de 5 ou 10 quilos e pegavam conforme a necessidade; os recheios resfriados eram trazidos da câmara (também conforme a necessidade) e pesavam de 3, 5 a 10 quilos (dependendo do produto); máquinas operadas e treinamentos - há uma técnica de qualidade que ia duas ou três vezes na empresa; ela também dava suporte quanto à segurança do trabalho; a técnica deu treinamento sobre o maquinário; operava os cilindros e as masseiras, além da fritadeira; também havia uma máquina de congelados; a reclamante usava os mesmos equipamentos antes mencionados; apresentada a foto de fl. 853, confirma que a máquina era usada pela reclamante; na máquina havia dois parafusos que eram retirados para abrir a tampa (proteção de segurança); a máquina possuía também dois botões d emergência; os itens funcionavam normalmente; os parafusos estavam no local para evitar que a tampa levantasse e caísse evitando que a parte de cima saísse), explica que, às vezes, ao puxar a massa, a tampa poderia sair, por isso os parafusos estavam ali; o procedimento correto para a retirada da massa é por meio dessa abertura com a retirada dos parafusos da tampa; não se lembra de a reclamante ter participado do treinamento, mas afirma que a reclamante tinha orientação quanto ao uso da máquina; dinâmica do acidente - estava no momento do acidente que envolveu a reclamante; o acidente ocorreu por volta das 5h / 6h; foi uma das pessoas que socorreu a reclamante e o Sr. Gabriel também; estava trabalhando com uma colega em outra mesa; a reclamante chamou uma colega e pediu para mexer no cilindro para poder abri-lo, mas a colega não entendeu; então a depoente se aproximou e viu a situação da reclamante, quando a auxiliou a abrir o cilindro para a reclamante poder retirar a mão; a reclamante caminhou um pouco e acredita que estava em choque; afirma que viu a reclamante em cima de uma lixeira para conseguir retirar ou empurrar a massa no cilindro, mas esclarece que, no momento que foram chamadas, a reclamante já estava com a mão presa na máquina e queria auxílio para soltar o rolo do cilindro; explicou que a reclamante estava com muita dor e sentada e, em seguida, quando tentou levantar, ela desmaiou; a autora foi levada pelo Sr. Gabriel até o carro e levada ao hospital; a reclamante prendeu uma das mãos no cilindro; reitera que a reclamante subiu em um balde (lixeira) para conseguir mexer dentro do equipamento, afirmando que os dois parafusos não foram retirados no dia do acidente; o procedimento feito pela reclamante não era orientado pela empresa, pois burlava a etapa de segurança; a orientação era desligar o cilindro para retirar a massa, abrindo a tampa para acessar o compartimento em uma altura correta; se não fizer esse procedimento, será necessário subir em alguma coisa para conseguir retirar a massa porque a altura do cilindro é maior; reitera que não tem como retirar a massa sem subir em algum suporte (caso não seja aberta a tampa) Deflui-se do conjunto probante em relação à culpa que: (a)o acidente ocorreu em operação de máquina com "aprisionamento em, sob ou entre objetos em movimento convergente (calandra) ou de encaixe", derivando esmagamento de membros; (b) os empregados eram instruídos a usar luva, máscara, turbante, avental, sapato antiderrapante e calça; (c) na máquina, havia dois parafusos que eram retirados para abrir a tampa (proteção de segurança); a máquina possuía também dois botões d emergência; os itens funcionavam normalmente; os parafusos estavam no local para evitar que a tampa levantasse e caísse, evitando que a parte de cima saísse; (d)eram orientados a desligar a máquina sempre que a massa emperrava, mas às vezes confiavam no sensor e não a desligavam para retirá-la; (e) no dia do acidente, a testemunha Gabriel acredita que o cilindro estava desligado; mas viu que a reclamante colocou a mão atrás dele (baixando a tampa metálica) para tentar desgrudar a massa, e ocorreu o evento; (f) a autora subiu em um balde (lixeira) para conseguir mexer dentro do equipamento, sendo que os dois parafusos não foram retirados no dia do acidente; conforme a testemunha o procedimento feito não era orientado pela empresa, pois burlava a etapa de segurança; a orientação era desligar o cilindro para retirar a massa. Entendo, pelo conjunto minuciosamente delineado, na mesma linha do juízo originário, que há falha da ré no dever de cuidado, de fiscalização do procedimentos e treinamento constante, e também da autora que agiu com imprudência, apesar do treinamento a que foi submetido. Nesse cenário, confirma-se a culpa concorrente pelo fato do acidente de trabalho, aplicando-se o art. 945 do Código Civil em relação aos consectários adiante analisados. Nesse sentido, jurisprudência do TST, como segue: [...]DIREITO CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho. 3. De acordo com o acórdão regional, a responsabilidade civil decorreu de culpa concorrente, haja vista que a prova testemunhal demonstrou tanto a falta de cuidado do empregado quanto à omissão do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro, pois o local de descarregamento não estava devidamente sinalizado nem isolado, faltando também fiscalização e treinamento adequados para afastar acidentes dessa natureza. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, decisão em sentido diverso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000177-35.2023.5.12.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/12/2025).(grifei) Isso posto, nego provimento ao recurso no item. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se às razões expendidas que a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em exame, consoante se extrai do acórdão recorrido, restando incontroverso a ocorrência de acidente de trabalho típico sofrido pela Obreira, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/1991, consistente em “aprisionamento em, sob ou entre objetos em movimento convergente (calandra) ou de encaixe", que resultou em esmagamento de membros. Como se observa, o TRT, a partir da detida análise do conjunto fático-probatório colhidos nos autos, assentou a confluência de fatores decorrentes da conduta de ambas as Partes na ocorrência do evento danoso, caracterizando a culpa concorrente. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, que bem elucida a questão posta em discussão: Deflui-se do conjunto probante em relação à culpa que: (a)o acidente ocorreu em operação de máquina com "aprisionamento em, sob ou entre objetos em movimento convergente (calandra) ou de encaixe", derivando esmagamento de membros; (b) os empregados eram instruídos a usar luva, máscara, turbante, avental, sapato antiderrapante e calça; (c) na máquina, havia dois parafusos que eram retirados para abrir a tampa (proteção de segurança); a máquina possuía também dois botões d emergência; os itens funcionavam normalmente; os parafusos estavam no local para evitar que a tampa levantasse e caísse, evitando que a parte de cima saísse; (d)eram orientados a desligar a máquina sempre que a massa emperrava, mas às vezes confiavam no sensor e não a desligavam para retirá-la; (e) no dia do acidente, a testemunha Gabriel acredita que o cilindro estava desligado; mas viu que a reclamante colocou a mão atrás dele (baixando a tampa metálica) para tentar desgrudar a massa, e ocorreu o evento; (f) a autora subiu em um balde (lixeira) para conseguir mexer dentro do equipamento, sendo que os dois parafusos não foram retirados no dia do acidente; conforme a testemunha o procedimento feito não era orientado pela empresa, pois burlava a etapa de segurança; a orientação era desligar o cilindro para retirar a massa. Entendo, pelo conjunto minuciosamente delineado, na mesma linha do juízo originário, que há falha da ré no dever de cuidado, de fiscalização do procedimentos e treinamento constante, e também da autora que agiu com imprudência, apesar do treinamento a que foi submetido. Nesse cenário, confirma-se a culpa concorrente pelo fato do acidente de trabalho, aplicando-se o art. 945 do Código Civil em relação aos consectários adiante analisados. (g.n.) Assim, se por um lado eventuais medidas adotadas pela Reclamada foram claramente insuficientes para evitar a ocorrência do infortúnio à Reclamante, emergindo, desse modo, a conduta culposa patronal; por outro lado, o TRT registrou expressamente que também a Parte Autora agiu com imprudência, apesar do treinamento a que foi submetida. Nesse sentido, a atribuição de responsabilidades deve levar em consideração a dimensão da culpa de cada sujeito contratante, razão pela qual não há como afastar o reconhecimento da culpa concorrente das Partes, valendo salientar, ainda, que a adoção de entendimento em sentido diverso demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Cita-se, ilustrativamente, o seguinte julgado desta Corte: 4 - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Estabelecido no acórdão recorrido a culpa concorrente do de cujus no acidente (ao tentar realizar uma ultrapassagem em local proibido), a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, sobretudo de que inexistiu culpa do obreiro, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-AIRR-10461-69.2019.5.03.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/11/2024). (g.n.) Ressalte-se, ainda, que a Corte de origem entendeu que a presente controvérsia não deve ser analisada sob o enfoque da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CCB), por reputar “não haver na atividade normalmente desenvolvida ré, por sua natureza, risco superior para os direitos de outrem”. A par dessa discussão, o fato é que a presença de culpa concorrente não é fator de exclusão da responsabilidade civil da tomadora, devendo ser considerada, no entanto, no momento do arbitramento dos valores das indenizações. Naturalmente que a parcial responsabilidade da Autora pelo infortúnio (ainda que não exclusiva) pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, nos termos do art. 945 do CCB, diminuindo o montante indenizatório, tal como ocorreu na hipótese em exame. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte, em que houve reconhecimento de culpa concorrente, ainda que em contexto de responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do CCB): RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . (...) 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DE AMBAS AS PARTES. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela , consoante se extrai do acórdão recorrido, a " reclamada admite que o reclamante foi vítima de esmagamento da mão e parte do antebraço esquerdo pelo cilindro automático de massa de pães, que culminou na amputação do terço médio de seu antebraço esquerdo ", restando incontroverso, portanto, a ocorrência de acidente de trabalho típico , nos termos do art. 19 da Lei 8.213/1991, com deferimento de benefício de auxílio-doença acidentário na forma do art. 20, §2º, da Lei n. 8.213/91, que resultou em incapacidade laboral parcial e permanente do Obreiro . Outrossim, observa-se que o TRT assentou a incidência da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CCB/2002) à hipótese dos autos. De todo modo, a Corte Regional, a partir da detida análise do conjunto fático-probatório colhidos nos autos, assentou a confluência de fatores decorrentes da conduta de ambas as Partes na ocorrência do evento danoso , caracterizando a culpa concorrente . Conforme se depreende do acórdão recorrido, se por um lado eventuais medidas adotadas pela Reclamada foram claramente insuficientes para evitar a ocorrência do infortúnio à Reclamante, emergindo, desse modo, a conduta culposa patronal ; por outro lado, o TRT registrou expressamente que também houve " ato volitivo do Embargado que, de forma deliberada, arriscando-se por conta própria, decidiu colocar a mão na esteira dos cilindros ". Nesse sentido, a atribuição de responsabilidades deve levar em consideração a dimensão da culpa de cada sujeito contratante, razão pela qual não há como afastar o reconhecimento daculpa concorrente das Partes . Anote-se, ainda, que a constatação de parcela de culpa do Obreiro no evento danoso pode conduzir à atenuação do valor indenizatório, mas não à sua eliminação, remanescendo, portanto, o dever da empregadora em ressarcir o Autor pelos danos morais e materiais causados. Ademais, o fato de o Reclamante poder vir a exercer outra atividade compatível com a sua depreciação não lhe retira o direito de ser ressarcido pela diminuição da sua força de trabalho - principal meio de afirmação e manutenção da vida digna do ser humano. Nesse ver, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Recurso de revista não conhecido, quanto aos temas. (...) (ARR-1459-17.2014.5.05.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 4. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput , CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º ("...além de outros que visem à melhoria de sua condição social"). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a "atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem". E esta é a situação dos autos. Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os motoristas profissionais -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso concreto , a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente fatal ocorrido e a atividade desenvolvida pelo obreiro (motorista de caminhão que realizava transporte rodoviário de carga). Anota-se que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade de transportar cargas em rodovias, pela própria natureza do trânsito nessas vias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, convencionais, contratuais, técnicas, regulamentares ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade . Também é excludente da responsabilidade, por quebra do nexo causal, nas hipóteses de responsabilidade objetiva. No caso , a Corte de origem consignou que " De outra face, a conclusão pericial não foi infirmada por contraprova técnica, restando demonstrada, portanto, a culpa concorrente da vítima, por trafegar em alta velocidade no momento do infortúnio " , e que "como a reparação se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, tais fatos devem ser levados em conta para o fim de mensurar as indenizações devidas". Nesse sentido, não há evidências fáticas suficientes para corroborar a conclusão de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade, risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva. Portanto, o simples fato de a Reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não faz o Obreiro ser o responsável exclusivo da desventura. Naturalmente que a parcial responsabilidade do autor pelo infortúnio (ainda que não exclusiva) pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório - caso dos autos, como visto, pois a Corte Regional considerou a concorrência da culpa para a fixação das indenizações por danos morais e materiais; porém não o irá excluir, em contexto de responsabilidade objetiva. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10700-70.2017.5.15.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021) (g.n.) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO TRABALHADOR A SERVIÇO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO AFASTADA PELO TRT. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir as razões da decisão monocrática. No caso, a Corte Regional consignou que " as rés se desvencilharam em parte do seu ônus probatório (art. 818, inc. II, da CLT), comprovando que a conduta do trabalhador (excesso de velocidade) contribuiu de forma significativa para o acidente, configurando culpa concorrente (art. 945 do CC), cujo percentual se arbitra em 50% ", e que " não há falar em culpa exclusiva na hipótese, máxime os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela 1ª ré, que são potencializados no período noturno, exatamente quando ocorreu o infortúnio. De fato, não se pode perder de vista que a atividade desempenhada pelo de cujus é de risco acentuado, de modo que, qualquer falha mínima do trabalhador ou do equipamento, abre a possibilidade de acidentes com consequências catastróficas, como foi no caso sob lume. Por certo, caso o falecido trabalhasse em atividade sem risco acentuado, uma falha da mesma gravidade da que cometeu jamais custaria sua vida. É neste ponto que reside a responsabilidade da empregadora, cujo percentual se arbitra em 50% ", mantendo a sentença " quanto à responsabilidade civil objetiva da 1ª ré, no que pese reconhecer a culpa concorrente do de cujus. Os requisitos ensejadores do dever de indenizar lesão de ordem moral estão presentes ". O entendimento da Corte regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual a atividade de motorista de caminhão é de alto risco permanente e atrai a responsabilização objetiva do empregador em caso de acidente, ainda que havendo imprudência do empregado na condução do veículo (caso em que se considera configurada a culpa corrente, que reflete apenas na valoração do dano). Julgados da SBDI-1 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-EDCiv-AIRR-310-86.2018.5.12.0043, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/09/2025). (g.n.) Por fim, reitere-se que a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Acresça-se a esses fundamentos, ainda, a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815125121700000201222505. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815125121700000201222505?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
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