2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: MONITÓRIA n. 0001871-25.2012.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS - EPP Advogado(s): RAPHAEL BRUNI SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA36208), RENATO COTRIM MORAIS (OAB:BA35835) REU: WANDERLEI RODRIGUES HORTA Advogado(s): ANA CAROLINA SOARES FRANCA (OAB:BA67376) DESPACHO Vistos, etc. A sentença de ID 464986799, transitada em julgado conforme ID 481765082, constituiu título executivo judicial correspondente aos valores nominais de R$ 607,56 e R$ 60,00, com correção monetária pelo INPC desde a emissão de cada cheque, juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação bancária e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A memória apresentada no ID 538212636 não observa integralmente o título executivo, pois adota principal, data, índice de correção e taxa de juros distintos daqueles fixados na sentença, além de apresentar divergência entre o total calculado e o saldo cujo bloqueio foi requerido. Diante disso: 1. Certifique a Secretaria: a) se a quantia de R$ 1.828,92, bloqueada conforme ID 146485610, foi convertida em penhora e transferida para conta vinculada ao Juízo, informando-se o saldo atualizado; c) se permanece ativa a restrição Renajud sobre o veículo indicado no ID 147854441. 2. Caso a indisponibilidade ainda esteja ativa e não tenha sido transferida, converta-se em penhora e transfira-se o numerário para conta judicial, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, sem levantamento até ulterior deliberação. 3. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando: a) os valores nominais de R$ 607,56 e R$ 60,00, separadamente; b) a correção monetária pelo INPC desde 25/04/2009 e 24/04/2009, respectivamente; c) os juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação bancária de cada cártula, devendo indicar e comprovar as respectivas datas; d) os honorários sucumbenciais de 10% fixados na sentença; e) a discriminação das custas eventualmente exigíveis e dos descontos obrigatórios; f) que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC somente incidirão após o decurso do prazo para pagamento voluntário; g) que eventual quantia depositada será deduzida pelo saldo da conta judicial quando efetivamente disponibilizada ao credor. 4. Por ora, indefiro o levantamento e a reiteração do Sisbajud na modalidade requerida. 5. Dê-se ciência à curadora especial. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Decreto Judiciário 298, de 26 de março de 2026