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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001871-02.2015.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: EXPEDITH MOREIRA LIMA Advogado(s): ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134-D), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474-D) REU: MINERAÇÃO CARAÍBA S / A Advogado(s): ANTONIO BATISTA DE CARVALHO NETO (OAB:RJ138059), DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081-A) DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido indenizatório. Conforme se denota dos autos, inclusive, reconhecido por ambas as partes, o presente processo é similar a vários outros que tramitam na comarca - com comunhão de pedidos/causa de pedir. Nos termos do caput do art. 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". O seu §1º, por sua vez, estipula que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Na hipótese, é patente a conexão entre os feitos - o que enseja a reunião deles para decisão conjunta (inclusive, saneadora). No caso, é de se notar que todos os feitos não foram remetidos a este Núcleo de Justiça, o que ocasiona a constatação de que este juízo não poderá proferir decisões em conjunto, com a materialização da norma acima citada. Ato contínuo, é o caso de devolver os autos ao juízo de origem para, em sendo o caso e havendo concordância, proceder com os atos conjuntos necessários ao regular prosseguimento dos processos. Ante o exposto, reconheço a conexão deste feito com os demais mencionados autos, razão pela qual determino a reunião de todos os processos para permitir que sejam decididos em conjunto (de forma saneadora ou de forma definitiva, através de sentença). Devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Jaguarari - BA, data da assinatura. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO NÚCLEO 4.0 - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298 - 26/03/2026