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0001869-58.2026.4.05.8003

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001869-58.2026.4.05.8003 AUTOR: ERICA DA SILVA XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SANTANA SILVA - PE56024 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Processo nº 0001869-58.2026.4.05.8003 (SALÁRIO MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL) I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/2001, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada especial. Nos termos do artigo 71, da Lei 8213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Para ter direito ao benefício, a parte autora necessita demonstrar a qualidade de segurada especial em período anterior ao parto. É preciso comprovar, portanto, que trabalha na agricultura em regime de economia familiar, plantando cultura de subsistência. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência dominante, ter exercido atividade urbana esporadicamente, para complementar a renda familiar, não descaracteriza a condição de segurada especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 329930 PB 2013/0113964-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. CASO DOS AUTOS Criança: Esther Xavier França Data de nascimento da criança: 20/09/2021 Em audiência de instrução, a parte autora afirmou trabalhar no Sítio Batata, no município de Inhapi/AL, há cerca de 6 (seis) anos, afirmando levar cerca de 30 (trinta) minutos a pé até a terra. Declarou residir com o marido e a filha, sendo o esposo agricultor, e que planta em duas tarefas de terra. A parte autora não apresentou perfil rural. Em inspeção judicial, verificou-se que suas mãos são macias e sem calos, muito embora tenha afirmado fazer uso de enxada. A testemunha ouvida declarou conhecer a autora há muito tempo e afirmou que ela sempre exerceu a atividade de agricultora. Foram apresentados ficha ambulatorial e contrato de comodato, este último sem reconhecimento de firma. Nesse quadro, não ficou demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para contrarrazões. Após o decurso do prazo, remetam-se à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Santana do Ipanema, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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