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0001869-41.2025.5.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001869-41.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: EDUARDO VINICIUS RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7c63b1 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. Indefiro o requerimento postulado pelos patronso da reclamada de ID 0d72217 . Primeiramente, porque tendo em vista que a reclamada está localizada na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, AVENIDA CHANCELER OSVALDO ARANHA , 1100 JOSE CONRADO DE ARAUJO - ARACAJU - SE - CEP: 49085-100 de modo que não se vislumbra óbice à constituição de patronos que tenham domicílio profissional nesta unidade da Federação, Segundo, porque o presente processo não tramita sob a modalidade de “Juízo 100%, e ainda que fosse, o deferimento do requerimento deve ser analisado segundo juízo de conveniência do magistrado, a teor do disposto no artigo 5º, § 2, da Resolução 354/2020, do CNJ. O entendimento adotado está em sintonia com a jurisprudência especializada, conforme ementa a seguir transcrita: NULIDADE. INEXISTÊNCIA. A Resolução nº 354/2020 do CNJ, em seu art. 5º e parágrafos, estabelece discricionariedade quanto ao deferimento ou não da participação dos advogados por videoconferência, a depender de viabilidade técnica e de juízo de conveniência do magistrado, cabendo a parte comparecer à sessão presencial em caso de indeferimento do pedido ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Inexiste, portanto, nulidade no indeferimento do pedido do patrono da reclamada para realização de sessão híbrida e sustentação oral por videoconferência. Preliminar de nulidade rejeitada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTES. Sob o argumento de haver contradição e omissão no acórdão regional e para prequestionar a matéria embargada, a reclamada busca o reexame de tema já decidido pelo Colegiado, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, para cujo cabimento a lei estabelece, taxativamente, as situações adequadas (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Porque ausentes os vícios apontados, nega-se provimento aos embargos de declaração da reclamada. (TRT-10 - ROT: 00007860320215100811, Relator: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 09/03/2023, 2ª Turma - OJ de Análise de Recurso). (grifo nosso) Ante o exposto, fica mantida audiência presencial. Notifiquem-se as partes. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

  2. Intimação

    TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001869-41.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: EDUARDO VINICIUS RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7c63b1 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. Indefiro o requerimento postulado pelos patronso da reclamada de ID 0d72217 . Primeiramente, porque tendo em vista que a reclamada está localizada na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, AVENIDA CHANCELER OSVALDO ARANHA , 1100 JOSE CONRADO DE ARAUJO - ARACAJU - SE - CEP: 49085-100 de modo que não se vislumbra óbice à constituição de patronos que tenham domicílio profissional nesta unidade da Federação, Segundo, porque o presente processo não tramita sob a modalidade de “Juízo 100%, e ainda que fosse, o deferimento do requerimento deve ser analisado segundo juízo de conveniência do magistrado, a teor do disposto no artigo 5º, § 2, da Resolução 354/2020, do CNJ. O entendimento adotado está em sintonia com a jurisprudência especializada, conforme ementa a seguir transcrita: NULIDADE. INEXISTÊNCIA. A Resolução nº 354/2020 do CNJ, em seu art. 5º e parágrafos, estabelece discricionariedade quanto ao deferimento ou não da participação dos advogados por videoconferência, a depender de viabilidade técnica e de juízo de conveniência do magistrado, cabendo a parte comparecer à sessão presencial em caso de indeferimento do pedido ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Inexiste, portanto, nulidade no indeferimento do pedido do patrono da reclamada para realização de sessão híbrida e sustentação oral por videoconferência. Preliminar de nulidade rejeitada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTES. Sob o argumento de haver contradição e omissão no acórdão regional e para prequestionar a matéria embargada, a reclamada busca o reexame de tema já decidido pelo Colegiado, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, para cujo cabimento a lei estabelece, taxativamente, as situações adequadas (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Porque ausentes os vícios apontados, nega-se provimento aos embargos de declaração da reclamada. (TRT-10 - ROT: 00007860320215100811, Relator: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 09/03/2023, 2ª Turma - OJ de Análise de Recurso). (grifo nosso) Ante o exposto, fica mantida audiência presencial. Notifiquem-se as partes. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO VINICIUS RODRIGUES SANTOS

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