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0001868-86.2011.5.15.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1868-86.2011.5.15.0130, em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S ATLANSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e HAMILTON CABRAL LOPES. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 1.022/1.032). Contra essa decisão a segunda ré interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 1.152/1.153). É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: Responsabilidade subsidiária. Pretende o recorrente ver afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida em primeira instância. É incontroverso nos autos que o reclamante, enquanto empregado da primeira reclamada, prestou serviços como vigilante nas dependências do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim. A recorrente também reconheceu a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré (fls. 238/257). A responsabilidade do tomador de serviços é disciplinada pela Súmula 331 do C. TST, cuja nova redação, dada pela Res. 174/2011, segue transcrita: [...] Destaque-se, a nova dicção do item V da referida Súmula se, deu em razão da decisão prolatada pelo C. STF, nos autos-da ADC n° 16, na qual foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93. Como consequência, para os entes da Administração Pública direta e indireta, a responsabilização subsidiária somente persiste se ficar caracterizada a conduta culposa relativa ao cumprimento das obrigações impostas pela da Lei n° '8.666/93, mormente na fiscalização das cláusulas contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A própria Lei 8.666/93 disciplina, em seu artigo 67, o comportamento das entidades públicas frente à execução dos contratos por elas celebrados, senão leia-se: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Pois bem. De acordo com o novo entendimento, a análise deve ser feita caso a caso, com base na prova produzida nos autos. É incontroverso nós autos que o ESTADO DE SÃO PAULO contratou a reclamada ATLANSEG SEGURANÇA E VIGILÊNCIA LTDA. para a prestação de serviços de vigilância/segurança (fl. 238), e esta, por sua vez, contratou o reclamante como vigilante (anotação em CTPS à fl. 14). Pois bem. A Origem reconheceu a ausência de depósitos do FGTS e horas extras não pagas, entre outros títulos. Em resumo, a empregadora direta descumpriu direitos trabalhistas fundamentais, o que foi permitido pela tomadora de serviço. Nestes autos, sequer a indicação do fiscal do contrato, imposta pelo referido art. 67 da Lei n° 8.666, ficou comprovada. Assim, negligenciando seu dever de bem fiscalizar a prestação de serviços, o ESTADO DE SÃO PAULO permitiu referida violação, ainda assim beneficiando-se da energia e do esforço despendidos pelo empregador. E mais. O contrato celebrado entre as reclamadas não aponta sequer o responsável pela fiscalização da execução, conforme determina o art. 67 da Lei 8.666/93. Diante disto, patente a conduta culposa da tomadora de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Repita-se: a negligência no dever de fiscalizar redundou em atrasos de pagamento, mormente o recolhimento de FGTS, 13° e férias proporcionais - além da violação à norma coletiva, que ensejou o pagamento de multa convencional. Ora, tratando-se de verbas elementares inadimplidas, não houve fiscalização minimamente razoável por parte da contratante, o que seria suficiente para se constatar que a empresa contratada não era idônea o bastante. De tal sorte, em razão da existência de débitos trabalhistas e da falha na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, merece ser mantida a responsabilidade subsidiária decretada na Origem, abarcando todas as verbas, sem exceção, pelas quais responde a tomadora de serviço. Como bem decidiu a origem, a condenação subsidiária não impõe o esgotamento de todos os meios de execução contra o devedor principal. Se constatada a ausência de patrimônio deste e não havendo indicação de bens passíveis de penhora, a execução, poderá ser dirigida ao devedor subsidiário. Cabe lembrar, que a execução se faz em benefício do credor (art. 612 do CPC, de aplicação subsidiária). Nego provimento. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1868-86.2011.5.15.0130, em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S ATLANSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e HAMILTON CABRAL LOPES. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 1.022/1.032). Contra essa decisão a segunda ré interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 1.152/1.153). É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: Responsabilidade subsidiária. Pretende o recorrente ver afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida em primeira instância. É incontroverso nos autos que o reclamante, enquanto empregado da primeira reclamada, prestou serviços como vigilante nas dependências do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim. A recorrente também reconheceu a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré (fls. 238/257). A responsabilidade do tomador de serviços é disciplinada pela Súmula 331 do C. TST, cuja nova redação, dada pela Res. 174/2011, segue transcrita: [...] Destaque-se, a nova dicção do item V da referida Súmula se, deu em razão da decisão prolatada pelo C. STF, nos autos-da ADC n° 16, na qual foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93. Como consequência, para os entes da Administração Pública direta e indireta, a responsabilização subsidiária somente persiste se ficar caracterizada a conduta culposa relativa ao cumprimento das obrigações impostas pela da Lei n° '8.666/93, mormente na fiscalização das cláusulas contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A própria Lei 8.666/93 disciplina, em seu artigo 67, o comportamento das entidades públicas frente à execução dos contratos por elas celebrados, senão leia-se: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Pois bem. De acordo com o novo entendimento, a análise deve ser feita caso a caso, com base na prova produzida nos autos. É incontroverso nós autos que o ESTADO DE SÃO PAULO contratou a reclamada ATLANSEG SEGURANÇA E VIGILÊNCIA LTDA. para a prestação de serviços de vigilância/segurança (fl. 238), e esta, por sua vez, contratou o reclamante como vigilante (anotação em CTPS à fl. 14). Pois bem. A Origem reconheceu a ausência de depósitos do FGTS e horas extras não pagas, entre outros títulos. Em resumo, a empregadora direta descumpriu direitos trabalhistas fundamentais, o que foi permitido pela tomadora de serviço. Nestes autos, sequer a indicação do fiscal do contrato, imposta pelo referido art. 67 da Lei n° 8.666, ficou comprovada. Assim, negligenciando seu dever de bem fiscalizar a prestação de serviços, o ESTADO DE SÃO PAULO permitiu referida violação, ainda assim beneficiando-se da energia e do esforço despendidos pelo empregador. E mais. O contrato celebrado entre as reclamadas não aponta sequer o responsável pela fiscalização da execução, conforme determina o art. 67 da Lei 8.666/93. Diante disto, patente a conduta culposa da tomadora de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Repita-se: a negligência no dever de fiscalizar redundou em atrasos de pagamento, mormente o recolhimento de FGTS, 13° e férias proporcionais - além da violação à norma coletiva, que ensejou o pagamento de multa convencional. Ora, tratando-se de verbas elementares inadimplidas, não houve fiscalização minimamente razoável por parte da contratante, o que seria suficiente para se constatar que a empresa contratada não era idônea o bastante. De tal sorte, em razão da existência de débitos trabalhistas e da falha na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, merece ser mantida a responsabilidade subsidiária decretada na Origem, abarcando todas as verbas, sem exceção, pelas quais responde a tomadora de serviço. Como bem decidiu a origem, a condenação subsidiária não impõe o esgotamento de todos os meios de execução contra o devedor principal. Se constatada a ausência de patrimônio deste e não havendo indicação de bens passíveis de penhora, a execução, poderá ser dirigida ao devedor subsidiário. Cabe lembrar, que a execução se faz em benefício do credor (art. 612 do CPC, de aplicação subsidiária). Nego provimento. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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