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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara de Família · Despacho
Intime-se pessoalmente o exequente, por intermédio de sua genitora, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, §1º, do CPC. Esclareço que, em conformidade com a Súmula 166 do TJRJ, a intimação, neste caso específico, deverá ser realizada pela via postal. Intime-se, ainda, sua patrona pelo portal eletrônico. Caso o A.R. não seja devolvido no prazo de 30 (trinta) dias após a expedição da intimação pela via postal, reitere-se, observando-se se o endereço está correto. Caso o A.R. seja assinado por terceiro, estará a parte devidamente intimada, conforme estabelece o art. 274, parágrafo único, do CPC. Caso o A.R. retorne negativo por não ter sido localizado o endereço, não procurado ou por ausência da parte, deverá o processante averiguar se o endereço constou corretamente no mandado postal e expedir mandado de intimação pessoal, observando o Oficial de Justiça o disposto no art. 212, §2º, do CPC, instruindo-se o mandado, ainda, com eventual número de telefone da parte e com a informação de que a diligência poderá ser cumprida por intermédio dos meios tecnológicos disponíveis. Após a juntada do A.R. ou do mandado, em caso positivo, e na ausência de manifestação da parte, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público. Após, venham conclusos para sentença.
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