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0001868-32.2023.8.27.2733

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0001868-32.2023.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: PEDRO ALTEMIR PEREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) APELANTE: VILSON ODAIR PEREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CDC. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO DESTINADO À ATIVIDADE PRODUTIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DUAS PRORROGAÇÕES ANTERIORES. ADVERSIDADES DE 2020 E 2021 JÁ CONSIDERADAS NAS RENEGOCIAÇÕES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E SUPERVENIENTE À ÚLTIMA REPACTUAÇÃO. NOVO ALONGAMENTO INDEVIDO. MORA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por produtores rurais contra sentença que, nos embargos à execução opostos em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos exclusivamente para reconhecer a irregularidade da cobrança do “Seguro Ourovida Produtor Rural”, determinando o expurgo dos respectivos prêmios e reflexos do saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia nº 159.504.491, mantendo, quanto ao mais, a capitalização mensal dos juros, a mora a partir de 20/09/2022, a validade do Seguro Penhor Rural e a rejeição do pedido de nova prorrogação da dívida rural. 2. Os apelantes suscitam, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da revogação da perícia contábil anteriormente deferida. No mérito, defendem: (i) incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (ii) ilegalidade da capitalização mensal dos juros; (iii) direito à nova prorrogação compulsória da dívida rural, com fundamento na legislação específica, no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ; e (iv) redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a revogação da perícia contábil e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa; (ii) se a operação de crédito rural está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e autoriza a inversão do ônus da prova; (iii) se é válida a capitalização mensal dos juros expressamente prevista na cédula rural; (iv) se as adversidades produtivas e econômicas demonstradas pelos mutuários justificam nova prorrogação compulsória da dívida após duas renegociações anteriormente concedidas; (v) se deve ser afastada a mora estabelecida a partir de 20/09/2022; e (vi) se o resultado do julgamento impõe modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à solução das questões controvertidas e a prova pericial requerida não se revela indispensável à demonstração de fato relevante. O deferimento anterior da perícia não gera direito adquirido à sua realização, podendo o julgador reavaliar fundamentadamente sua necessidade no curso do processo, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 5. A perícia contábil mostra-se desnecessária à análise da capitalização dos juros quando a controvérsia consiste em definir o alcance jurídico de cláusula contratual expressa. Também não é imprescindível à apreciação da prorrogação da dívida quando os próprios mutuários produziram laudos destinados a demonstrar as adversidades experimentadas e a questão determinante consiste em estabelecer se tais circunstâncias já foram consideradas nas renegociações anteriormente concedidas. 6. Não demonstrado prejuízo concreto decorrente da dispensa da perícia, inexiste nulidade processual, especialmente porque a prova técnica não seria apta a transformar circunstâncias pretéritas, já consideradas nos alongamentos anteriores, em fatos novos supervenientes capazes de justificar nova prorrogação. 7. O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre operação de crédito rural destinada ao custeio e ao desenvolvimento da atividade agropecuária, quando o financiamento constitui insumo incorporado à atividade produtiva dos mutuários, e não serviço adquirido como destinatários finais. A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada pressupõe demonstração concreta de vulnerabilidade diferenciada, não sendo suficientes a natureza adesiva do contrato e a superioridade econômica ou técnica ordinariamente existente entre instituição financeira e mutuário. 8. A capitalização mensal dos juros em cédula rural é válida quando expressamente convencionada. A cláusula que estabelece que os juros serão “debitados e capitalizados mensalmente” exterioriza de forma inequívoca tanto a capitalização quanto sua periodicidade, sendo desnecessário que o contrato utilize adicionalmente as expressões “juros compostos” ou “juros sobre juros”. 9. Nos termos da Súmula 298 do STJ, o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor quando preenchidos os pressupostos previstos na disciplina específica. O caráter vinculante do benefício, todavia, não o torna automático nem dispensa a comprovação concreta, em cada nova postulação, dos fatos que comprometeram a capacidade de pagamento do mutuário. 10. A existência de prorrogações anteriores não constitui, isoladamente, impedimento jurídico absoluto à concessão de novo alongamento, caso fatos novos e supervenientes voltem a comprometer a capacidade de pagamento do produtor rural. Todavia, circunstâncias adversas já apresentadas ao credor e consideradas em renegociações pretéritas não podem, sem demonstração de nova causa autônoma, fundamentar sucessivas prorrogações da mesma obrigação. 11. No caso, o laudo técnico de 17/06/2020 registra dificuldade de comercialização, perda média de 35%, receita prevista de R$ 392.437,50 e receita obtida de R$ 71.295,00, circunstâncias que fundamentaram pedido administrativo posteriormente acolhido pela instituição financeira. 12. O segundo laudo, datado de 15/10/2021, registra frustração da produção em razão de período de seca durante o enchimento dos grãos, novamente com perda média de 35%, receita prevista de R$ 514.500,00 e receita obtida de R$ 210.000,00, também servindo de suporte a novo pedido de alongamento. 13. As adversidades documentadas em 2020 e 2021 já produziram os efeitos jurídicos pretendidos pelos mutuários, pois a instituição financeira concedeu duas prorrogações sucessivas, mediante aditivos que deslocaram o vencimento da operação primeiro para 20/09/2021 e, posteriormente, para 20/09/2022. 14. A proteção conferida pela disciplina do crédito rural não autoriza que os mesmos eventos adversos sejam reutilizados indefinidamente como fundamento de sucessivos alongamentos. Para nova prorrogação após o termo final da última renegociação, competia aos mutuários demonstrar nova frustração de safra, dificuldade de comercialização ou outra ocorrência prejudicial superveniente e causalmente relacionada à incapacidade de pagamento no vencimento renegociado. 15. Ausente prova de circunstância autônoma e posterior à última repactuação capaz de renovar os pressupostos materiais do alongamento, não há direito à terceira prorrogação da operação, sem que essa conclusão importe estabelecer limite abstrato ao número de renegociações admitidas pelo regime jurídico do crédito rural. 16. Não reconhecido o direito a novo alongamento e preservada a validade da capitalização mensal impugnada, mantém-se a mora a partir de 20/09/2022, termo final estabelecido no segundo aditivo. 17. O capítulo sentencial que reconheceu a irregularidade da cobrança do Seguro Ourovida Produtor Rural e determinou o expurgo dos respectivos valores e reflexos permanece inalterado, não constituindo objeto de impugnação apta a justificar modificação nesta instância. 18. Mantido o resultado substancial da demanda, conserva-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem, com incidência da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal sobre a parcela devida pelos recorrentes, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Teses de julgamento: 1. A dispensa fundamentada de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante prova documental e questões predominantemente jurídicas, ausente demonstração de prejuízo concreto. 2. Não incide o Código de Defesa do Consumidor sobre crédito rural utilizado como insumo da atividade produtiva, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade excepcional apta à aplicação da teoria finalista mitigada. 3. É válida a capitalização mensal dos juros em cédula rural quando o instrumento prevê expressamente que os encargos serão capitalizados mensalmente. 4. O alongamento da dívida rural constitui direito do mutuário quando preenchidos os pressupostos legais, nos termos da Súmula 298 do STJ, mas cada nova prorrogação exige comprovação das circunstâncias que renovadamente comprometeram a capacidade de pagamento. 5. Prorrogações anteriores não impedem, por si sós, novo alongamento, porém eventos adversos já considerados nas renegociações precedentes não podem fundamentar nova postergação sem prova de fato autônomo e superveniente. 6. Ausente demonstração de nova adversidade posterior à última repactuação, mantém-se o vencimento renegociado e a mora decorrente de seu inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370 e 373; Lei nº 4.829/1965; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 93, 298 e 539; TJTO, Apelação Cível nº 0000473-69.2022.8.27.2723. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à rejeição do pedido de nova prorrogação da dívida rural, Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2 (dois) pontos percentuais os honorários advocatícios devidos pelos apelantes ao patrono da parte apelada, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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