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0001868-02.2025.5.09.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001868-02.2025.5.09.0021 AUTOR: JOCIELI BARBOSA GOMES RÉU: NR WORK SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0134654 proferido nos autos. VISTOS. Por meio da petição de ID. 957359c, a parte autora afirma que não houve homologação do pedido de demissão perante o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE DE MARINGÁ E REGIÃO, sendo os efeitos analisados em momento oportuno, em especial à luz do art. 500 da CLT, que autoriza a homologação judicial do pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade. Para discussão sobre a existência ou não do vício de consentimento aduzido na inicial, designa-se audiência de INSTRUÇÃO para o dia 03/03/2027, às 09h00min, de forma PRESENCIAL (Sala 02 – Juíza Substituta Fixa). As partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST). Considerando o Ofício Circular CGJT n° 13/2024, de lavra da Exma. Ministra Dora Maria da Cos-ta, replicado no Ofício Circular n° 05/2024, de lavra do Exmo. Desembargador Benedito Xavier da Silva, Corregedor do TRT da 9ª Região, no sentido de afirmar a “supremacia das audiências presenciais, como regra”, e ainda tendo em vista que o presente caso NÃO está abrangido pelo disposto no §1º, do art. 3º, da Resolução nº 354, do CNJ, de 19/11/2020, com a alteração pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, determino desde já que a audiência de instru-ção ocorrerá de forma presencial. Ademais, pelo disposto no art. 5º, §2º, Resolução 354/2020, CNJ, não há qualquer garantia de que seja autorizada participação de quaisquer das partes à audiência de forma telepresencial. Assim, em se tratando de procurador que reside fora da jurisdição, condição já conhecida quando da outorga da procuração, pode fazer-se substabelecer nos autos, para assegurar o fiel cumprimento do mandato. SOMENTE partes que comprovadamente residirem em outra jurisdição poderão ser ouvidas telepresencialmente (Plataforma Zoom). Neste caso, ficam as partes advertidas que não será deferida a oitiva de quaisquer partes processuais que estejam dentro de veículos, privados ou coletivos, como motorista ou passageiro, nem andando na rua, condições que tornam a conexão instável, e prejudicam o bom andamento da audiência, aplicando-se-lhe a pena de confissão. Não haverá tolerância para a ausência da parte. Testemunhas comprovadamente residentes em outra jurisdição serão ouvidas via SISDOV, devendo a parte interessada juntar os comprovantes de residência das testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. MARINGA/PR, 02 de setembro de 2026. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS CORNETAS DA BOLA - SK1 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - NR WORK SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - N.R.W. SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001868-02.2025.5.09.0021 AUTOR: JOCIELI BARBOSA GOMES RÉU: NR WORK SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0134654 proferido nos autos. VISTOS. Por meio da petição de ID. 957359c, a parte autora afirma que não houve homologação do pedido de demissão perante o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE DE MARINGÁ E REGIÃO, sendo os efeitos analisados em momento oportuno, em especial à luz do art. 500 da CLT, que autoriza a homologação judicial do pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade. Para discussão sobre a existência ou não do vício de consentimento aduzido na inicial, designa-se audiência de INSTRUÇÃO para o dia 03/03/2027, às 09h00min, de forma PRESENCIAL (Sala 02 – Juíza Substituta Fixa). As partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST). Considerando o Ofício Circular CGJT n° 13/2024, de lavra da Exma. Ministra Dora Maria da Cos-ta, replicado no Ofício Circular n° 05/2024, de lavra do Exmo. Desembargador Benedito Xavier da Silva, Corregedor do TRT da 9ª Região, no sentido de afirmar a “supremacia das audiências presenciais, como regra”, e ainda tendo em vista que o presente caso NÃO está abrangido pelo disposto no §1º, do art. 3º, da Resolução nº 354, do CNJ, de 19/11/2020, com a alteração pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, determino desde já que a audiência de instru-ção ocorrerá de forma presencial. Ademais, pelo disposto no art. 5º, §2º, Resolução 354/2020, CNJ, não há qualquer garantia de que seja autorizada participação de quaisquer das partes à audiência de forma telepresencial. Assim, em se tratando de procurador que reside fora da jurisdição, condição já conhecida quando da outorga da procuração, pode fazer-se substabelecer nos autos, para assegurar o fiel cumprimento do mandato. SOMENTE partes que comprovadamente residirem em outra jurisdição poderão ser ouvidas telepresencialmente (Plataforma Zoom). Neste caso, ficam as partes advertidas que não será deferida a oitiva de quaisquer partes processuais que estejam dentro de veículos, privados ou coletivos, como motorista ou passageiro, nem andando na rua, condições que tornam a conexão instável, e prejudicam o bom andamento da audiência, aplicando-se-lhe a pena de confissão. Não haverá tolerância para a ausência da parte. Testemunhas comprovadamente residentes em outra jurisdição serão ouvidas via SISDOV, devendo a parte interessada juntar os comprovantes de residência das testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. MARINGA/PR, 02 de setembro de 2026. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOCIELI BARBOSA GOMES

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