Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001867-93.2012.5.02.0012 RECLAMANTE: JURACI ALVES DE MENESES SILVA RECLAMADO: BOULEVARD GASTRONOMICO E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99a0001 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Baixados os autos da Egrégia Instância Superior, verifica-se que a 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada ADA SETTE GONÇALVES DE SOUZA e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para reduzir o percentual de penhora sobre os seus benefícios previdenciários de 30% para 15% (ID 57dd004). Outrossim, em sede de Embargos de Declaração opostos pelas executadas LUCIANA SETTE GONÇALVES DE SOUZA e ADA SETTE GONÇALVES DE SOUZA, a 4ª Turma do TRT da 2ª Região conheceu dos embargos e, no mérito, negou-lhes provimento (ID 09fd99d ), restando mantida a r. decisão Colegiada. Ressalte-se que a questão atinente à multa processual já havia sido dirimida por este Juízo monocrático na decisão de embargos de declaração de ID c4b4374, que sanou contradição e erro material para afastar qualquer cobrança pecuniária contra a pessoa física da servidora LILIAN NASCIMENTO SILVA. Determinações para cumprimento do V. Acórdão e prosseguimento da execução: Diante do trânsito em julgado e do resultado do julgamento em segunda instância, determino a adoção das seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) Oficie-se ao INSS (às Agências da Previdência Social competentes - APS Pinheiros e APS Vila Maria), com urgência, comunicando o teor do v. acórdão de ID 57dd004, a fim de que procedam à imediata adequação dos descontos mensais nos benefícios previdenciários de titularidade da executada ADA SETTE GONÇALVES DE SOUZA (CPF 281.264.818-03) — Aposentadoria por Idade (NB 138.143.943-5) e Pensão por Morte Previdenciária (NB 119.219.141-0) —, fixando o percentual de penhora no patamar de 15% (quinze por cento) da renda mensal, mantendo-se os depósitos judiciais à disposição deste Juízo até a integral garantia da execução. b) Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, devendo a Secretaria da Vara providenciar o seu encaminhamento aos canais institucionais e eletrônicos competentes da autarquia previdenciária. c) Reconsideração da multa imposta ao INSS: Diante dos esclarecimentos e documentos trazidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social na impugnação de ID a636d6f, que demonstram a efetiva implantação dos descontos e justificam o trâmite administrativo pelos percalços operacionais e equívocos no endereçamento inicial, sem dolo ou recusa deliberada ao cumprimento da ordem judicial, reconsidero a decisão de ID 50268b4 para afastar a multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça cominada à autarquia previdenciária. d) Liberação dos valores penhorados: Diante dos depósitos judiciais realizados nos autos decorrentes da constrição sobre os proventos da executada ADA SETTE GONÇALVES DE SOUZA (itens 1 a 21 da conta judicial de 4200103387985 do Banco do Brasil S.A, saldo em 03/09/2026: R$ 21.633,04), expeça-se alvará eletrônico de levantamento / transferência em favor do exequente JURACI ALVES DE MENESES SILVA (ou de seu patrono com poderes bastantes), para levantamento de todos os valores depositados, com os acréscimos legais, para amortização do crédito exequendo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADA SETTE GONCALVES DE SOUZA
- BOULEVARD GASTRONOMICO E EVENTOS LTDA
- LUCIANA SETTE GONCALVES DE SOUZA
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001867-93.2012.5.02.0012 RECLAMANTE: JURACI ALVES DE MENESES SILVA RECLAMADO: BOULEVARD GASTRONOMICO E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99a0001 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Baixados os autos da Egrégia Instância Superior, verifica-se que a 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada ADA SETTE GONÇALVES DE SOUZA e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para reduzir o percentual de penhora sobre os seus benefícios previdenciários de 30% para 15% (ID 57dd004). Outrossim, em sede de Embargos de Declaração opostos pelas executadas LUCIANA SETTE GONÇALVES DE SOUZA e ADA SETTE GONÇALVES DE SOUZA, a 4ª Turma do TRT da 2ª Região conheceu dos embargos e, no mérito, negou-lhes provimento (ID 09fd99d ), restando mantida a r. decisão Colegiada. Ressalte-se que a questão atinente à multa processual já havia sido dirimida por este Juízo monocrático na decisão de embargos de declaração de ID c4b4374, que sanou contradição e erro material para afastar qualquer cobrança pecuniária contra a pessoa física da servidora LILIAN NASCIMENTO SILVA. Determinações para cumprimento do V. Acórdão e prosseguimento da execução: Diante do trânsito em julgado e do resultado do julgamento em segunda instância, determino a adoção das seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) Oficie-se ao INSS (às Agências da Previdência Social competentes - APS Pinheiros e APS Vila Maria), com urgência, comunicando o teor do v. acórdão de ID 57dd004, a fim de que procedam à imediata adequação dos descontos mensais nos benefícios previdenciários de titularidade da executada ADA SETTE GONÇALVES DE SOUZA (CPF 281.264.818-03) — Aposentadoria por Idade (NB 138.143.943-5) e Pensão por Morte Previdenciária (NB 119.219.141-0) —, fixando o percentual de penhora no patamar de 15% (quinze por cento) da renda mensal, mantendo-se os depósitos judiciais à disposição deste Juízo até a integral garantia da execução. b) Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, devendo a Secretaria da Vara providenciar o seu encaminhamento aos canais institucionais e eletrônicos competentes da autarquia previdenciária. c) Reconsideração da multa imposta ao INSS: Diante dos esclarecimentos e documentos trazidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social na impugnação de ID a636d6f, que demonstram a efetiva implantação dos descontos e justificam o trâmite administrativo pelos percalços operacionais e equívocos no endereçamento inicial, sem dolo ou recusa deliberada ao cumprimento da ordem judicial, reconsidero a decisão de ID 50268b4 para afastar a multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça cominada à autarquia previdenciária. d) Liberação dos valores penhorados: Diante dos depósitos judiciais realizados nos autos decorrentes da constrição sobre os proventos da executada ADA SETTE GONÇALVES DE SOUZA (itens 1 a 21 da conta judicial de 4200103387985 do Banco do Brasil S.A, saldo em 03/09/2026: R$ 21.633,04), expeça-se alvará eletrônico de levantamento / transferência em favor do exequente JURACI ALVES DE MENESES SILVA (ou de seu patrono com poderes bastantes), para levantamento de todos os valores depositados, com os acréscimos legais, para amortização do crédito exequendo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JURACI ALVES DE MENESES SILVA