Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Lb/Rlj *
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1867-82.2017.5.05.0611, em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s) MICHELLY ANDRADE SANTANA JARDIM e TECHSERV SERVIÇOS PREDIAIS EIRELI.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 364/387, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Estado da Bahia) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 390/400), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 424/425).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado (Estado da Bahia).
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos artigos 5°, II, XXI, LIV, 37, § 6º, 97, 102, §3º, 167 e 169 da CF, 265 do Código Civil, 818 da CLT, 333, I, 1039 do CPC, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula vinculante nº 10 do STF e a Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito era do reclamante, e não do demandado. Aduz, também, que "O acórdão não indicou quais os atos praticados ou não praticados pelo ESTADO DA BAHIA em tal suposta não fiscalização". Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 313/330).
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
Trata-se de recurso interposto contra a decisão que, ao acolher a tese obreira, declarou a existência de responsabilidade subsidiária do ente público - Segundo Reclamado, pelos créditos trabalhistas decorrentes da relação de emprego celebrada entre a Reclamante e a Reclamada - TECHSERV SERVICOS PREDIAIS EIRELI.
(...)
A insurgência não merece prosperar.
A situação trazida a julgamento diz respeito a empregado cuja contratação se deu por meio de empresa prestadora de serviços (TECHSERV SERVICOS PREDIAIS EIRELI) para o exercício de uma função em proveito do tomador de serviços, o Estado da Bahia - Reclamado/Recorrente.
Saliento, por oportuno, que não se trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Estado da Bahia, mas, sim, da sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos neste processo.
Assim é que, temos reiteradamente sustentado o entendimento de que, constatada a inidoneidade da empresa empregadora e tendo o Reclamado/Recorrente se beneficiado diretamente dos serviços prestados, usufruindo da força de trabalho da Reclamante/Recorrida, é prerrogativa desta pleitear a satisfação de seus créditos trabalhistas junto ao tomador dos serviços, mesmo sendo este ente público, uma vez que o empregado não pode ser prejudicado no recebimento de suas verbas trabalhistas.
Cumpre-nos dizer que a responsabilidade subsidiária decorre da lei e se consolidou nos termos da Súmula 331, do TST, em razão da densa jurisprudência que, ao longo de décadas, foi se formando em torno do assunto. O tomador/beneficiário dos serviços, ainda que ente público, empresa pública ou sociedade de economia mista, tem o dever de bem vigiar, em sua inteireza, a execução da prestação do serviço (especialmente em relação ao cumprimento dos deveres trabalhistas) e, não o fazendo, tem sua responsabilidade materializada na culpa in vigilando e/ou ineficácia da gestão, fundada no art. 186 c/c o art. 927, do Novo Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho.
Observe-se que a CLT contém norma expressa autorizando a aplicação subsidiária do direito comum, na falta de disposições legais específicas ou contratuais (parágrafo único do artigo 8º da CLT). Trata-se de uma forma de interpretação e integração do direito a ser aplicada em cada caso concreto e que em nada colide com os preceitos constitucionais.
Vê-se, ainda, que a própria legislação sobre licitação pública (Lei nº 8.666/93) dispõe expressamente, em seus artigos 58 e 67, acerca do dever que tem a Administração Pública de fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que diz respeito às obrigações perante terceiros, no caso os trabalhadores.
Trata-se de distribuição de ônus consagrada pela doutrinária pátria, que se alinha em arrogar responsabilidade subsidiária aos tomadores de serviços que, seja por culpa in eligendo e/ou in vigilando, dê ensejo à violação de direitos trabalhistas.
Isto significa dizer que a responsabilidade que lhes é imputada constitui um ônus pela má contratação realizada ou, ainda, pela omissão quanto à fiscalização que deveriam exercer sobre aqueles com os quais pactuam.
A propósito, válida se nos apresenta a lição de Alice Monteiro de Barros, a saber:
(...)
A interpretação do instituto norteia-se pela valorização social do trabalho, notadamente quando figura como tomadora a própria Administração Pública ou pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Isto porque, se o dever de vigilância se impõe, por presunção, ao particular, ainda com mais razão se tem a necessidade de sua observância por parte do Poder Público, não apenas a partir da aplicação isolada de dispositivos legais, mas sim a partir de sua adequação aos contornos constitucionais da matéria, buscando-se a prevalência da dignidade da pessoa humana em detrimento da identificação de brechas destinadas a convalidar, ainda, que por via transversa, ações ou omissões ilegais.
Cumpre salientar, ainda, que o art. 71 da Lei Ordinária n. 8.666/93, invocado pelo recorrente como óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não lhe serve de defesa, posto que o C. TST já se manifestou no sentido de que o mencionado texto legal refere-se à responsabilidade direta e somente tem aplicabilidade quando o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente, o que não é o caso, já que não há dúvidas de que a empregadora, Primeira Reclamada, não cumpriu as suas obrigações trabalhistas a contento.
Veja-se, por oportuno, que o artigo 58, III, da Lei n. 8.666/93 é expresso em estatuir que se impõe à Administração Pública o mister de fiscalizar a execução dos contratos, o que, não se pode olvidar, inclui os deveres trabalhistas, uma vez que violação desses pode levar à suspensão da prestação de serviços.
Noutro giro, a Instrução Normativa n. 18, de 22 de dezembro de 1997, vigente, do então Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, no item 6.1.4, dispõe que cabe à Administração "fiscalizar o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas pela contratada, compatível com os registros previstos no subitem anterior, no que se refere à execução do contrato".
Ainda que tenha o Estado da Bahia exercido eventual fiscalização da empresa terceirizada prestadora dos serviços quanto ao adimplemento de parcelas contratuais devidas aos seus empregados, o que, de resto, não ficou minimamente provado nestes autos, tais fatos, por si só não se revestiram de eficácia suficiente à efetividade do adimplemento dos contratos trabalhistas que decorreram do contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre o ente público e a empresa terceirizada.
Nesse sentido, a exceção ao art. 71 da Lei n. 8.666/93, ou seja, a conduta culposa do ente público ensejou a reformulação da Súmula n. 331 do C. TST para consignar, como se transcreve:
(...)
Nesse diapasão, é de se concluir que a inadimplência das verbas trabalhistas pela empresa contratada é imputável ao ora recorrente, na medida em que houve por parte deste último o descumprimento das normas legais e contratuais de fiscalização. Assim, com arrimo na violação do dever de fiscalizar (culpa in vigilando), impõe-se seja mantida a decisão revisanda.
Descabem, ainda, os argumentos de que a decisão proferida pelo excelso Pretório desautoriza esse entendimento. Sim, pois na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16, apenas se consignou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/93, o que não se discute no caso dos autos.
De mais a mais, não se pode deixar de reconhecer que em decorrência da omissão do Recorrente quanto ao seu dever de vigilância, perpetrou-se a Primeira Reclamada na prática de violações aos direitos trabalhistas da Reclamante/Recorrida, pelo que deve ser responsabilizado, portanto, independentemente do objeto de que se tenha constituído o contrato de prestação de serviços havido entre ele e a Primeira Reclamada.
Essa negligência de que ora se fala, fica sim, caracterizada na situação em julgamento, e segundo entendo, não só pela modalidade de culpa in vigilando, mas, até mesmo, pela modalidade da culpa in eligendo, que é a culpa pela má escolha da empresa contratada. Daí dizer-se que quem escolhe, paga pela escolha feita. Na situação em julgamento, entendo caracterizada a culpa in vigilando do ente público Estado da Bahia e caracterizada a sua responsabilidade na escolha da empresa prestadora dos serviços, a Primeira Reclamada, que presentemente se revela inadimplente com suas obrigações trabalhistas perante a obreira.
O fato da obediência à licitação, não exime o ente público dessa responsabilidade trabalhista. Veja-se que o processo licitatório, conforme se dessume de seu estabelecimento no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, não foi instituído com propósito excepcional ou no interesse de excluir a responsabilidade extracontratual da Administração Pública. Diversamente, como ensina a doutrina, trata-se apenas de "(...) um procedimento administrativo destinado a provocar propostas e a escolher proponentes de contratos de execução de obras, serviços, compras ou de alienação do Poder Público... Constitui um princípio instrumental da realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público".
Nesse contexto, inclusive, cabe considerar a debilidade de força econômica de que padecem os titulares dos direitos trabalhistas, situação essa que ensejou a especial proteção que lhes confere a ordem jurídica, na conformidade de todo o conjunto normativo já referido neste voto, ao que se acrescenta todo o arcabouço especial contido na Consolidação das Leis do Trabalho e nas normas legais especiais, constante do sistema legal trabalhista, normas essas, visceralmente, avessas à precarização das relações de trabalho.
Entendo, também, tipificada na situação a culpa in vigilando. Caracteriza-se pela falta de atenção, de fiscalização e de vigilância. Na situação em julgamento, prende-se essa falta de fiscalização e vigilância do Estado da Bahia no cumprimento das obrigações pela empresa prestadora dos serviços para com a Recorrida, questão disciplinada na Instrução Normativa MP nº 2, de 30.4.2008, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. O parágrafo 5° do art. 34 é exaustivo na discriminação dos itens de fiscalização que a entidade pública deve observar nas empresas contratadas, situações essas inobservadas ou observadas ineficazmente pelo Recorrente na situação em julgamento, haja vista o inadimplemento motivador da presente causa.
O ente público que contrata com o particular a prestação de serviços terceirizados não pode ficar inerte diante da inadimplência da empresa por ela contratada quanto às obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados, sob pena de, justamente essa inércia, configurar omissão passível de determinar sua culpa in vigilando e incorrer em responsabilidade.
Referida matéria, inclusive pelo fato de gerar dissenso entre as Turmas deste Regional, foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual, uma vez resolvido, resultou na edição de Súmula nº 41, aprovada nos seguintes termos:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora."
Por tais fundamentos, voto por manter inalterada a sentença no tópico que imputou ao Estado da Bahia a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas de responsabilidade da Primeira Reclamada, mantendo a integralidade da condenação. (fls.299/304 - grifos apostos).
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos artigos 5°, II, XXI, LIV, 37, § 6º, 97, 102, §3º, 167 e 169 da CF, 265 do Código Civil, 818 da CLT, 333, I, 1039 do CPC, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula vinculante nº 10 do STF e a Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito era do reclamante, e não do demandado. Aduz, também, que "O acórdão não indicou quais os atos praticados ou não praticados pelo ESTADO DA BAHIA em tal suposta não fiscalização". Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 313/330).
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado da Bahia, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado da Bahia, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Lb/Rlj *
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1867-82.2017.5.05.0611, em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s) MICHELLY ANDRADE SANTANA JARDIM e TECHSERV SERVIÇOS PREDIAIS EIRELI.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 364/387, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Estado da Bahia) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 390/400), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 424/425).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado (Estado da Bahia).
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos artigos 5°, II, XXI, LIV, 37, § 6º, 97, 102, §3º, 167 e 169 da CF, 265 do Código Civil, 818 da CLT, 333, I, 1039 do CPC, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula vinculante nº 10 do STF e a Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito era do reclamante, e não do demandado. Aduz, também, que "O acórdão não indicou quais os atos praticados ou não praticados pelo ESTADO DA BAHIA em tal suposta não fiscalização". Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 313/330).
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
Trata-se de recurso interposto contra a decisão que, ao acolher a tese obreira, declarou a existência de responsabilidade subsidiária do ente público - Segundo Reclamado, pelos créditos trabalhistas decorrentes da relação de emprego celebrada entre a Reclamante e a Reclamada - TECHSERV SERVICOS PREDIAIS EIRELI.
(...)
A insurgência não merece prosperar.
A situação trazida a julgamento diz respeito a empregado cuja contratação se deu por meio de empresa prestadora de serviços (TECHSERV SERVICOS PREDIAIS EIRELI) para o exercício de uma função em proveito do tomador de serviços, o Estado da Bahia - Reclamado/Recorrente.
Saliento, por oportuno, que não se trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Estado da Bahia, mas, sim, da sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos neste processo.
Assim é que, temos reiteradamente sustentado o entendimento de que, constatada a inidoneidade da empresa empregadora e tendo o Reclamado/Recorrente se beneficiado diretamente dos serviços prestados, usufruindo da força de trabalho da Reclamante/Recorrida, é prerrogativa desta pleitear a satisfação de seus créditos trabalhistas junto ao tomador dos serviços, mesmo sendo este ente público, uma vez que o empregado não pode ser prejudicado no recebimento de suas verbas trabalhistas.
Cumpre-nos dizer que a responsabilidade subsidiária decorre da lei e se consolidou nos termos da Súmula 331, do TST, em razão da densa jurisprudência que, ao longo de décadas, foi se formando em torno do assunto. O tomador/beneficiário dos serviços, ainda que ente público, empresa pública ou sociedade de economia mista, tem o dever de bem vigiar, em sua inteireza, a execução da prestação do serviço (especialmente em relação ao cumprimento dos deveres trabalhistas) e, não o fazendo, tem sua responsabilidade materializada na culpa in vigilando e/ou ineficácia da gestão, fundada no art. 186 c/c o art. 927, do Novo Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho.
Observe-se que a CLT contém norma expressa autorizando a aplicação subsidiária do direito comum, na falta de disposições legais específicas ou contratuais (parágrafo único do artigo 8º da CLT). Trata-se de uma forma de interpretação e integração do direito a ser aplicada em cada caso concreto e que em nada colide com os preceitos constitucionais.
Vê-se, ainda, que a própria legislação sobre licitação pública (Lei nº 8.666/93) dispõe expressamente, em seus artigos 58 e 67, acerca do dever que tem a Administração Pública de fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que diz respeito às obrigações perante terceiros, no caso os trabalhadores.
Trata-se de distribuição de ônus consagrada pela doutrinária pátria, que se alinha em arrogar responsabilidade subsidiária aos tomadores de serviços que, seja por culpa in eligendo e/ou in vigilando, dê ensejo à violação de direitos trabalhistas.
Isto significa dizer que a responsabilidade que lhes é imputada constitui um ônus pela má contratação realizada ou, ainda, pela omissão quanto à fiscalização que deveriam exercer sobre aqueles com os quais pactuam.
A propósito, válida se nos apresenta a lição de Alice Monteiro de Barros, a saber:
(...)
A interpretação do instituto norteia-se pela valorização social do trabalho, notadamente quando figura como tomadora a própria Administração Pública ou pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Isto porque, se o dever de vigilância se impõe, por presunção, ao particular, ainda com mais razão se tem a necessidade de sua observância por parte do Poder Público, não apenas a partir da aplicação isolada de dispositivos legais, mas sim a partir de sua adequação aos contornos constitucionais da matéria, buscando-se a prevalência da dignidade da pessoa humana em detrimento da identificação de brechas destinadas a convalidar, ainda, que por via transversa, ações ou omissões ilegais.
Cumpre salientar, ainda, que o art. 71 da Lei Ordinária n. 8.666/93, invocado pelo recorrente como óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não lhe serve de defesa, posto que o C. TST já se manifestou no sentido de que o mencionado texto legal refere-se à responsabilidade direta e somente tem aplicabilidade quando o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente, o que não é o caso, já que não há dúvidas de que a empregadora, Primeira Reclamada, não cumpriu as suas obrigações trabalhistas a contento.
Veja-se, por oportuno, que o artigo 58, III, da Lei n. 8.666/93 é expresso em estatuir que se impõe à Administração Pública o mister de fiscalizar a execução dos contratos, o que, não se pode olvidar, inclui os deveres trabalhistas, uma vez que violação desses pode levar à suspensão da prestação de serviços.
Noutro giro, a Instrução Normativa n. 18, de 22 de dezembro de 1997, vigente, do então Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, no item 6.1.4, dispõe que cabe à Administração "fiscalizar o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas pela contratada, compatível com os registros previstos no subitem anterior, no que se refere à execução do contrato".
Ainda que tenha o Estado da Bahia exercido eventual fiscalização da empresa terceirizada prestadora dos serviços quanto ao adimplemento de parcelas contratuais devidas aos seus empregados, o que, de resto, não ficou minimamente provado nestes autos, tais fatos, por si só não se revestiram de eficácia suficiente à efetividade do adimplemento dos contratos trabalhistas que decorreram do contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre o ente público e a empresa terceirizada.
Nesse sentido, a exceção ao art. 71 da Lei n. 8.666/93, ou seja, a conduta culposa do ente público ensejou a reformulação da Súmula n. 331 do C. TST para consignar, como se transcreve:
(...)
Nesse diapasão, é de se concluir que a inadimplência das verbas trabalhistas pela empresa contratada é imputável ao ora recorrente, na medida em que houve por parte deste último o descumprimento das normas legais e contratuais de fiscalização. Assim, com arrimo na violação do dever de fiscalizar (culpa in vigilando), impõe-se seja mantida a decisão revisanda.
Descabem, ainda, os argumentos de que a decisão proferida pelo excelso Pretório desautoriza esse entendimento. Sim, pois na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16, apenas se consignou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/93, o que não se discute no caso dos autos.
De mais a mais, não se pode deixar de reconhecer que em decorrência da omissão do Recorrente quanto ao seu dever de vigilância, perpetrou-se a Primeira Reclamada na prática de violações aos direitos trabalhistas da Reclamante/Recorrida, pelo que deve ser responsabilizado, portanto, independentemente do objeto de que se tenha constituído o contrato de prestação de serviços havido entre ele e a Primeira Reclamada.
Essa negligência de que ora se fala, fica sim, caracterizada na situação em julgamento, e segundo entendo, não só pela modalidade de culpa in vigilando, mas, até mesmo, pela modalidade da culpa in eligendo, que é a culpa pela má escolha da empresa contratada. Daí dizer-se que quem escolhe, paga pela escolha feita. Na situação em julgamento, entendo caracterizada a culpa in vigilando do ente público Estado da Bahia e caracterizada a sua responsabilidade na escolha da empresa prestadora dos serviços, a Primeira Reclamada, que presentemente se revela inadimplente com suas obrigações trabalhistas perante a obreira.
O fato da obediência à licitação, não exime o ente público dessa responsabilidade trabalhista. Veja-se que o processo licitatório, conforme se dessume de seu estabelecimento no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, não foi instituído com propósito excepcional ou no interesse de excluir a responsabilidade extracontratual da Administração Pública. Diversamente, como ensina a doutrina, trata-se apenas de "(...) um procedimento administrativo destinado a provocar propostas e a escolher proponentes de contratos de execução de obras, serviços, compras ou de alienação do Poder Público... Constitui um princípio instrumental da realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público".
Nesse contexto, inclusive, cabe considerar a debilidade de força econômica de que padecem os titulares dos direitos trabalhistas, situação essa que ensejou a especial proteção que lhes confere a ordem jurídica, na conformidade de todo o conjunto normativo já referido neste voto, ao que se acrescenta todo o arcabouço especial contido na Consolidação das Leis do Trabalho e nas normas legais especiais, constante do sistema legal trabalhista, normas essas, visceralmente, avessas à precarização das relações de trabalho.
Entendo, também, tipificada na situação a culpa in vigilando. Caracteriza-se pela falta de atenção, de fiscalização e de vigilância. Na situação em julgamento, prende-se essa falta de fiscalização e vigilância do Estado da Bahia no cumprimento das obrigações pela empresa prestadora dos serviços para com a Recorrida, questão disciplinada na Instrução Normativa MP nº 2, de 30.4.2008, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. O parágrafo 5° do art. 34 é exaustivo na discriminação dos itens de fiscalização que a entidade pública deve observar nas empresas contratadas, situações essas inobservadas ou observadas ineficazmente pelo Recorrente na situação em julgamento, haja vista o inadimplemento motivador da presente causa.
O ente público que contrata com o particular a prestação de serviços terceirizados não pode ficar inerte diante da inadimplência da empresa por ela contratada quanto às obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados, sob pena de, justamente essa inércia, configurar omissão passível de determinar sua culpa in vigilando e incorrer em responsabilidade.
Referida matéria, inclusive pelo fato de gerar dissenso entre as Turmas deste Regional, foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual, uma vez resolvido, resultou na edição de Súmula nº 41, aprovada nos seguintes termos:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora."
Por tais fundamentos, voto por manter inalterada a sentença no tópico que imputou ao Estado da Bahia a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas de responsabilidade da Primeira Reclamada, mantendo a integralidade da condenação. (fls.299/304 - grifos apostos).
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos artigos 5°, II, XXI, LIV, 37, § 6º, 97, 102, §3º, 167 e 169 da CF, 265 do Código Civil, 818 da CLT, 333, I, 1039 do CPC, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula vinculante nº 10 do STF e a Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito era do reclamante, e não do demandado. Aduz, também, que "O acórdão não indicou quais os atos praticados ou não praticados pelo ESTADO DA BAHIA em tal suposta não fiscalização". Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 313/330).
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado da Bahia, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado da Bahia, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator