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0001867-79.2026.5.12.0059

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ETCiv 0001867-79.2026.5.12.0059 EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO MACHADO EMBARGADO: LEOMAR DE SOUZA ANJOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4facf2f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Carlos Roberto Machado e Lucia Maria Costa Machado em face de Leomar de Souza Anjos e SN Construtora e Incorporadora Ltda., visando ao levantamento de restrição judicial (indisponibilidade via CNIB - protocolo nº 202009.0918.01311041-IA-020, averbada na AV.3 da matrícula nº 10.883 do 2º CRI de São José/SC) incidente sobre vaga de garagem nº 31. Sustentam os embargantes serem legítimos possuidores e detentores de direito aquisitivo sobre o referido bem, adquirido mediante contrato de permuta celebrado em 2012, anteriormente à constituição do crédito trabalhista executado na ação principal. A tutela de urgência em sede de embargos de terceiro encontra respaldo no art. 678 do CPC, condicionada à demonstração de posse ou direito incompatível com a constrição. A prova documental, em especial o contrato de permuta de 22/03/2012, aditivos e instrumentos de individualização, demonstra que a aquisição do direito sobre a vaga de garagem nº 31 ocorreu em período anterior ao ajuizamento da ação trabalhista (2017). A Súmula 84 do STJ admite a proteção possessória em favor de adquirentes, ainda que desprovidos de registro imobiliário, quando comprovada a aquisição onerosa e a boa-fé. Ademais, a coerência decisória com outros juízos, que já reconheceram a legitimidade da posse dos embargantes sobre unidades do mesmo empreendimento, reforça a probabilidade do direito (art. 300, CPC). O perigo de dano é configurado pela iminência de atos expropriatórios (adjudicação ou alienação) que poderão atingir bem alheio ao patrimônio disponível da executada, causando prejuízo irreparável aos embargantes. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão dos efeitos da indisponibilidade (AV.3/10.883) incidente sobre a vaga de garagem nº 31 (matrícula nº 10.883 do 2º CRI de São José/SC) no processo nº 0000160-91.2017.5.12.0059. Certifique-se no processo principal a existência do presente embargos de terceiros. Intime(m)-se o(s) embargado(s) para, querendo, no prazo de quinze dias, contestar(em) os presentes embargos. Após, intime-se o(s) embargante(s) para réplica e ambas as partes para informarem a necessidade de outras provas, no mesmo prazo. Em seguida, ou no silêncio do(s) embargante(s), voltem conclusos. PALHOCA/SC, 04 de setembro de 2026. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO MACHADO

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