Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · 4ª Turma · Despacho
Agravante e Recorrida : Horizonte Express Transportes LTDA.
Advogado : Dr. Alexandre César Oliveira de Lima
Agravado e Recorrente: Paulo Márcio Gomes da Silva
Advogado : Dr. Davydson Araújo de Castro
Agravada e Recorrida : Ambev S.A.
Advogado : Dr. Rafael Sganzerla Durand
MCP/fpl/pb
D E C I S Ã O
I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 12/03/2018 e a apresentação das razões recursais em 22/03/2018, conforme se pode ver dos documentos Ids 756404c e 0dda748.
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id 3d52719).
Preparo efetuado corretamente (Ids ad6153b, 7a9cf45, 38399a6 e a507a63).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
- DOS ACORDOS COLETIVOS E COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Alegações:
- violação ao art. 7º, XIII, XXVI, da CF;
- violação aos arts. 611, da CLT.
Atendendo os requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o posicionamento do Colegiado regional, quanto às horas extras. Alega, em resumo, que "não há como se cogitar de pagamento das horas comprovadamente compensadas através do sistema de Banco de Horas, celebrado mediante Acordos Coletivos juntados com a defesa, aplicáveis ao período laborado para a Horizonte e cujas folgas usufruídas constam das folhas de ponto, assinaladas sob as rubricas "Débito Banco de Horas","Compensação de Jornada". "Folga comp. de horas" e "FOLGA", conforme reconheceu a própria decisão proferida."
Do acórdão impugnado extrai-se que (Id 38399a6):
"Da jornada de trabalho(análise conjunta)
(...)
Passo, agora, a analisar a legitimidade da compensação praticada, implicando necessariamente na aferição da regularidade ou não do banco de horas.
Cotejando os documentos juntados nos autos, verifica-se que merece reparo a decisão atacada.
Nos moldes do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, é condição necessária para a validade da compensação horária a previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, o que, em relação ao denominado banco de horas, encontra regulamentação específica no art. 59, §2º da CLT.
Verifica-se que a empresa prestadora juntou os ACTs da categoria e neles encontram-se previsto o instituto excepcional da compensação, por meio de banco de horas.
Nada obstante, o referido sistema de compensação resta invalidado, diante da habitual prestação de horas extras, conforme controles de ponto acastelados aos autos. Ademais, a jornada de trabalho, em algumas oportunidades, era estendida por mais de 10 (dez) horas/dia, em nítida violação do disposto no §2º, do artigo 59, da CLT, verbis:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho."
Observe-se, ainda, que as folhas de ponto acostadas aos autos sequer indicam o quantitativo de horas extras mensalmente lançadas para o banco de horas, de modo a impossibilitar o controle das horas creditadas, pelo trabalhador.
Neste contexto, ainda que a compensação de jornada, por meio de banco de horas, esteja autorizada por acordo coletivo, não há como reconhecer a validade do aludido sistema de compensação, uma vez que a reclamada deixou de cumprir as exigências previstas na própria negociação."
Observando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório, na legislação pertinente à matéria. Desse modo, entendo que a irresignação da parte recorrente enquadra-se no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de violação dos dispositivos ora invocados. (fls. 2.030/2.032 - destaquei)
A Recorrente alega que, ao analisar o Recurso Ordinário interposto, o Tribunal Regional declarou a invalidação do banco de horas, deferindo horas extras e repercussões. Sustenta que o acórdão regional merece reforma, pois não se sustenta a declaração de nulidade do banco de horas, alegando que o Eg. TRT desprezou os Acordos Coletivos celebrados com o Sindicato Obreiro e a documentação apresentada. Argumenta que foi demonstrada a concessão de folgas compensatórias por meio do banco de horas, nos moldes pactuados, sendo que as folgas usufruídas constam das folhas de ponto. Afirma que o Acordo Coletivo não infringiu a legislação pertinente, tampouco houve ofensa ao disposto no § 2º do artigo 59 da CLT. Aponta violação aos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição e 59, § 2º, e 611 da CLT.
Embora a matéria guarde pertinência com a controvérsia submetida ao Tema nº 213 dos Recursos de Revista Repetitivos, ainda não houve fixação de tese vinculante nem determinação de suspensão nacional dos processos. Identifico a transcendência jurídica da matéria.
Esta Eg. Turma tem entendido, à luz do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral e do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que a prestação habitual de horas extras não conduz, por si só, à invalidação do regime pactuado, ensejando apenas o pagamento das horas excedentes aos limites convencionados.
Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - SÚMULA Nº 85, ITM IV, DO TST - REFORMATIO IN PEJUS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Após a decisão vinculante do E. STF sobre o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, no sentido da prevalência das condições de trabalho estabelecidas por negociação coletiva, esta C. Turma já decidiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de invalidar o regime pactuado, ensejando apenas o pagamento das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva. 2. Ao aplicar a Súmula nº 85, item IV, considerando inválido o regime previsto em norma coletiva, em razão da habitual prestação de horas extras, o Eg. TRT, inclusive, contrariou a jurisprudência vinculante do E. STF, menos favorável ao Reclamante do que a decisão regional. Recurso de Revista não conhecido. (RR-0011072-11.2021.5.15.0129, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 8/11/2024 - destaquei)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CONSTRUTORA TRIUNFO LTDA. E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade do acordo de compensação de jornada semanal, autorizado por norma coletiva, em virtude da prestação habitual de horas extras. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege. III. No caso dos autos, a norma coletiva da categoria autorizava o regime de compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Destarte, a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. V. Reconhecida transcendência política da causa. VI. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1540-88.2015.5.09.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/9/2025 - destaquei)
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - INVALIDADE DO REGIME 12X36 EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista obreiro (invalidade do regime 12x36 em face da prestação habitual de horas extras) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da inicial é de R$ 72.065,20, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, acrescido do obstáculo da Súmula 333 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral , nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 3. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de "absolutamente" indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 4. O entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva, salvo quanto a direitos absolutamente indisponíveis, de modo que, ainda que houvesse o registro de extrapolação habitual da jornada acordada, por si só, não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. 5. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que reputou válida a negociação coletiva e acolheu apenas o pedido sucessivo, para deferir as horas extras além da 12ª diária e o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, respeitando, portanto, os parâmetros do precedente vinculante da Corte Suprema, além dos constitucionais supra referidos. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. (RRAg-11982-82.2019.5.15.0137, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/4/2024 - destaquei)
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada e, desde logo, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 de repercussão geral e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, no ponto.
II ? RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Eis o teor do acórdão recorrido, no que diz respeito às matérias versadas no Recurso de Revista:
DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
Da indenização por dano moral por transporte de valores
O autor busca o deferimento da indenização por dano moral, em razão do transporte de numerário. Relata que recolhia altas quantias em espécie, função para o qual não foi contratado, nem possuía treinamento. Indica valores recebidos diariamente. Destaca a exposição a roubos e até risco de morte.
Entendo que a sentença não merece reparos.
O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido.
Ademais, a lesão moral não decorre de qualquer dissabor enfrentado pelo trabalhador. Para a sua caracterização deve estar provado que o ato ilícito ensejou graves transtornos ao indivíduo, causando-lhe sofrimento considerável, não se podendo admitir que contrariedades ou aborrecimentos de menor gravidade ensejem dano à dignidade humana, sob pena de tornar o instituto algo despropositado e banal.
Neste caso, não se extrai dos autos qualquer dano emocional que tenha sido efetivamente suportado pela parte autora.
É que o autor, laborando na função de entregador, não se expõe a potencial situação de risco por conduta antijurídica passível de ser imputada ao seu empregador.
Em outros termos, ainda que eventualmente os motoristas e entregadores da reclamada sejam alvos de assaltos, não se trata de situação objetiva de risco, sendo necessária a prova de ocorrência de dano psicológico ao trabalhador. Nesse diapasão o seguinte precedente, do C. TST:
(...)
Neste mesmo sentido, vem decidindo esta E. Terceira Turma:
(...)
Entendo, ainda, que meros temores não configuram, por si só, dano moral passível de indenização pelo empregador. Não há se falar, portanto, em condenação de indenização por dano moral decorrente de risco por transporte de valores.
Diante das razões postas, nego provimento ao recurso. (fls. 1.864/ ? destaques no original e acrescidos)
O Recorrente alega ser devida reparação por danos morais em razão do transporte de valores. Argumenta que a decisão regional desrespeitou os princípios trabalhistas e a jurisprudência hodierna da SDI-I do C. TST, que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de transporte de valores por empregado não habilitado. Sustenta que o transporte de valores foi incontroverso nos autos e que a conduta da Recorrida de exigir essa atividade sem a devida habilitação e segurança configura ato ilícito, expondo o trabalhador a risco. Afirma que a Lei 7.102/83 visa à proteção do trabalhador, e seu descumprimento enseja o dever de indenizar, independentemente da ocorrência de assaltos, pois o dano decorre da constante situação de insegurança. Aponta que a decisão regional baseou-se em uma análise subjetiva equivocada e que não considerou a ilegalidade da conduta da Recorrida, limitando-se a uma análise formal da atividade. Aponta violação aos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII, e 170, caput, da Constituição; 3º, I e II, e 10, II e § 4º, da Lei nº 7.102/83; e 186, 187 e 927 do Código Civil. Colaciona arestos à divergência.
Nos termos do art. 3º, I e II, da Lei nº 7.102/1983 ? vigente à época da propositura da demanda ?, o transporte de valores deve ser executado ?por empresa especializada contratada? (inciso I) ou ?pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça? (inciso II) (destaquei).
Nos termos do art. 1º, a lei estabelecia o universo de incidência de suas disposições aos estabelecimentos financeiros, definidos no § 1º como ?bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências?.
No entanto, a própria Lei nº 7.102/1983 dispunha, em seu art. 10, § 4º, que ?as empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes? (destaquei).
A lei determinava a possibilidade de o transporte de valores poder ser executado por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento, desde que cumpridos os requisitos quanto ao treinamento:
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados
I - por empresa especializada contratada; ou
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
Dentre os requisitos específicos para o exercício do transporte de valores, o diploma estipulava o adequado treinamento do empregado, que se equipara ao vigilante na forma do art. 15 do diploma legal em comento:
Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.
§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.
(...)
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei.
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares. (destaques acrescidos)
Como se verifica, a lei estabelecia requisitos quanto ao treinamento específico de pessoal para o transporte de valores, mesmo na hipótese em que a empresa não tinha como objeto a vigilância ostensiva ou o transporte de numerário.
É certo que o referido diploma legal, que regulava a matéria até recentemente, foi revogado in totum pela Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.
No art. 1º da nova lei, define-se o escopo do diploma, concernente aos ?serviços de segurança de caráter privado, exercidos por pessoas jurídicas e, excepcionalmente, por pessoas físicas, em âmbito nacional, e para estabelecer as regras gerais para a segurança das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País? (destaquei).
Trata-se, portanto, de um regime normativo abrangente, que atualiza e sistematiza a disciplina da segurança privada e do transporte de valores.
No art. 2º e seguintes, define o serviço de segurança privada, nos seguintes termos:
Art. 2º Os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, neste último caso, em proveito próprio, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido.
Parágrafo único. É vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.
Art. 3º A prestação de serviços de segurança privada observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e do interesse público e as disposições que regulam as relações de trabalho.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas contratantes dos serviços de segurança privada regulados por esta Lei não poderão adotar modelos de contratação nem definir critérios de concorrência e de competição que prescindam de análise prévia da regularidade formal da empresa contratada.
Art. 4º A prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da Polícia Federal, à qual competem o controle e a fiscalização da atividade, nos termos do art. 40.
Nos termos dos dispositivos supracitados, a prestação de serviços de segurança privada somente poderá ser realizada por pessoas jurídicas especializadas e autorizadas pela Polícia Federal (art. 4º), ou, ainda, por empresas que mantenham serviço orgânico de segurança privada para a proteção de seu próprio patrimônio, desde que igualmente autorizadas e submetidas à fiscalização da Polícia Federal (art. 2º).
O art. 2º, aliás, especifica que, mesmo nos serviços orgânicos de segurança privada, destinados à proteção do próprio patrimônio, é necessário ?o emprego de profissionais habilitados?.
O artigo 5º explicita os serviços incluídos na disciplina da lei, abrangendo expressamente o transporte de valores e a escolta de numerário:
Art. 5º Sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e do sistema prisional, são considerados serviços de segurança privada, para os fins desta Lei, nos termos de regulamento:
I ? vigilância patrimonial;
II ? segurança de eventos em espaços de uso comum do povo;
III ? segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos;
IV ? segurança perimetral nas muralhas e guaritas;
V ? segurança em unidades de conservação;
VI ? monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores;
VII ? execução do transporte de numerário, bens ou valores;
VIII ? execução de escolta de numerário, bens ou valores;
IX ? execução de segurança pessoal com a finalidade de preservar a integridade física de pessoas;
X ? formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada;
XI ? gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;
XII ? controle de acesso em portos e aeroportos;
XIII ? outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na forma de regulamento.
§ 1º Os serviços descritos nos incisos I, IV, V, VII, VIII, IX, X e XII do caput poderão ser prestados com utilização de armas de fogo, nas condições definidas em regulamento.
(...)
§ 3º Os serviços previstos nos incisos I a X e os previstos nos incisos XII e XIII do caput poderão ser prestados utilizando-se armas de menor potencial ofensivo, conforme regulamento.
(...)
Art. 6º O serviço de transporte previsto no inciso VII do caput do art. 5º, sempre que envolver suprimento ou recolhimento de numerário ou valores das instituições financeiras, será realizado mediante emprego de veículos especiais blindados, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) vigilantes especialmente habilitados, dos quais 1 (um) exercerá a função de vigilante-motorista.
§ 1º No serviço de escolta, previsto no inciso VIII do caput do art. 5º, poderão ser utilizados veículos especiais blindados, nas hipóteses definidas em regulamento.
§ 2º Além dos serviços correlatos estabelecidos em regulamento, as empresas autorizadas a prestar os serviços de transporte de numerário, bens ou valores poderão:
I ? transportar chave de cofre, documento, malote e outros bens de interesse do contratante;
II ? realizar o suprimento e o recolhimento de numerário, bem como acompanhar o atendimento técnico de caixas eletrônicos e equipamentos similares, vedadas a preparação e a contagem de numerário no local onde os equipamentos se encontram instalados;
III ? realizar a armazenagem, a custódia e o processamento do numerário e dos valores a serem transportados.
(...)
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, consideram-se prestadores de serviço de segurança privada as pessoas jurídicas autorizadas a prestar os serviços previstos no art. 5º.
Art. 13. São prestadores de serviço de segurança privada:
I ? as empresas de serviço de segurança privada que prestam os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI e XII do caput do art. 5º desta Lei;
II ? as escolas de formação de profissional de segurança privada que conduzem as atividades constantes do inciso X do caput do art. 5º desta Lei;
III ? as empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada que prestam os serviços descritos no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei.
O regime jurídico instituído pela Lei nº 14.967/2024 é taxativo quanto à necessidade de habilitação e treinamento adequado. O artigo 28 dispõe que os profissionais de segurança privada devem atender a requisitos específicos de formação:
Art. 28. São requisitos para o exercício da atividade de vigilante e de vigilante supervisor:
I ? ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II ? ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III ? ter sido considerado apto em exame de saúde física, mental e psicológica;
IV ? ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico;
V ? não possuir antecedentes criminais registrados na justiça pela prática de crimes dolosos e não estar no curso do cumprimento da pena e enquanto não obtida a reabilitação, nos termos dos arts. 93 e 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e
VI ? estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
§ 1º São requisitos específicos para o exercício da atividade de vigilante:
I ? ter concluído todas as etapas do ensino fundamental; e
II ? estar contratado por empresa de serviços de segurança ou por empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada. (destaquei)
Diante desse arcabouço normativo, seja à luz do diploma jurídico anterior, seja considerando a nova lei, não há espaço para que uma empresa utilize empregados do quadro funcional próprio, desprovidos de formação específica e autorização institucional, para realizar transporte de valores entre o estabelecimento comercial e instituições bancárias.
A autorização de serviços orgânicos de segurança privada, exige o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares, não se confundindo com a possibilidade de designar empregados comuns, sem habilitação, para desempenhar atividades de risco.
Portanto, a conduta de empresa que utiliza caixas, gerentes ou outros empregados administrativos para transporte de numerário configura afronta direta ao ordenamento jurídico.
A jurisprudência vinculante desta Eg. Corte Superior, consolidada no julgamento do Incidente em Recurso de Revista Repetitivo nº 61, afirmou a tese de que ?o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador? (RR - 0011574-55.2023.5.18.0012, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT - 14/3/2025 - destaquei).
Ressalto que o precedente foi instituído posteriormente à Lei nº 14.967/2024, reconhecendo a ilicitude da submissão de trabalhador não especializado à atividade de transporte de valores, em decorrência do risco presumido na atividade. Transcrevo excerto da fundamentação:
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes ? ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a conduta do empregador de submeter o trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores configura ato ilícito e enseja a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da exposição indevida à situação de risco, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima.
Observa-se, também, que, uma vez provada a realização do transporte de numerário sem condições adequadas de segurança e sem ter o empregado recebido o treinamento específico para a situação, presume-se ter havido abalo emocional em consequência da tensão psicológica inerente à atividade.
Vale registrar, ainda, que esta Corte entende ser devida a compensação por danos morais aos trabalhadores de empresas de setor econômico diverso do financeiro.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa , independentemente da atividade econômica do empregador.
Quanto ao recurso de revista, no tópico afetado, dele conheço por divergência jurisprudencial.
No mérito, dou-lhe provimento para aplicar a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (destaquei)
Além disso, o precedente foi firmado em caso análogo ao presente (RR- 0011574-55.2023.5.18.0012), no qual se discutia demanda proposta por motorista de empresa distribuidora de bebidas que, durante as entregas das mercadorias, recebia dos clientes o pagamento em numerário e o transportava com vistas a efetuar o depósito bancário ? mesma hipótese dos autos.
A fundamentação da tese vinculante citou, ainda, como julgados que refletem a jurisprudência desta Eg. Corte, reafirmada na ocasião, os seguintes precedentes ? muitos dos quais retratam exatamente a discussão em tela (destaques acrescidos):
Quanto à posição do Tribunal Superior do Trabalho, esta pode ser sintetizada no sentido de que a conduta patronal de exigir do trabalhador não especializado em segurança o transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido, sendo a indenização devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso do financeiro.
Em tal sentido os seguintes exemplos de todas as suas Turmas:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional constatou que o Reclamante, que não é habilitado, realizava transporte de valores, contudo entendeu que ?somente nos casos em que o valor transportado for superior a 7.000 (sete mil) UFIR's, é que a empregadora deverá providenciar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na Lei nº 7.102/83, sob pena de caracterizar dano moral?. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a conduta do empregador de exigir do empregado o desempenho de atividade diversa da que foi contratado - qual seja - o transporte de valores -, expondo-o a situação de risco, dá azo ao pagamento de indenização por dano moral. 3. Trata-se, de acordo com a jurisprudência pacificada pela SBDI-1/TST, de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado. 4. Nesse contexto, impõe-se conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo, 5º, X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000493-80.2023.5.23.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/10/2024).
"(...)
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA ENTREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional, reformando a sentença, afastou da condenação da reclamada a indenização por danos morais em razão do transporte de valores pelo fundamento de que o autor, na função de motorista de entregas, não se expunha a potencial situação de risco. No entanto, sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é ilícita a conduta do empregador de atribuir a empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos, o que enseja o dever de compensação por danos morais, em face da exposição do empregado a situação de risco. Em tais situações, o dano moral é in re ipsa, decorrente do próprio ato ilícito, sendo dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco. Precedentes. No tocante ao quantum indenizatório, esta Segunda Turma, em casos semelhantes que tratam da exposição de trabalhador a risco decorrente do transporte inadequado de valores em empresas não bancárias, tem fixado o valor de R$ 3 0.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1693-30.2017.5.06.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024).
"RECURSO DE REVISTA. DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que atribuir ao empregado o transporte de valores, sem o devido treinamento específico, enseja a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da exposição indevida à situação de risco, configurada a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade. Precedentes da SbDI-I do TST e de todas as Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-681-29.2022.5.05.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA - EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AJUDANTE DE ENTREGA - TRANSPORTE DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO - SITUAÇÃO DE RISCO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Esta Eg. Corte Superior entende ser ilícita a conduta da empresa que expõe o empregado a risco acentuado, decorrente da guarda do dinheiro recebido pelas vendas, e atribui a atividade de transporte de valores a ajudante de entregador sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual dessa atividade. Configurado o dano moral, a indenização é devida inclusive por empresas de setor econômico diverso do financeiro, à luz do artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983, bem como em respeito à garantia do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000003-82.2023.5.05.0551, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/08/2024).
Na presente hipótese, o acórdão regional denota que a Reclamada, empresa não financeira, utilizava-se de motoristas e auxiliares para a execução da atividade de transporte de valores.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Corte orienta que o transporte irregular de valores, sem treinamento específico para a função, importa em ato ilícito:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. DANO MORAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de reconhecer a configuração de dano moral a empregado que realize o transporte habitual de valores, sem treinamento específico para a função, em razão da exposição ao risco inerente à atividade, ainda que os montantes transportados não representem valores expressivos. Precedentes. 2. Embora a Lei nº 7.102/1983 tenha sido editada com a finalidade de regulamentar normas de segurança para estabelecimentos financeiros, traz também dispositivos específicos relacionados às empresas de vigilância e ao transporte de valores, cuja aplicação abrange igualmente toda atividade empresarial que envolva a movimentação física de numerário ou objetos de valor pecuniário relevante. 3. Portanto, por força do art. 3º da Lei nº 7.102/1983, o transporte de valores somente pode ser desempenhado por empresa especializada ou empregado devidamente treinado para a atividade. 4. No caso concreto, comprovado o transporte habitual de valores expressivos (de cinco a seis mil reais) pelo reclamante, incumbia à reclamada o ônus de demonstrar que o trabalhador havia sido treinado especificamente para a função. Ocorre que a tese de defesa centrou-se justamente na alegação de que o transporte "não se encontrava dentre o rol de atribuições do reclamante", do que se conclui que efetivamente o trabalhador não havia sido contratado nem treinado para o exercício da atividade. 5. A decisão rescindenda, ao declarar regular o transporte habitual de valores de até R$ 6.000,00 por empregado que não havia sido contratado ou treinado especificamente para a função, incorreu em violação manifesta do art. 3º da Lei nº 7.102/1983. 6. Em juízo rescisório, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes do transporte irregular de valores, com a incidência apenas da taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, ante a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 439 do TST à luz da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58 . Recurso ordinário conhecido e provido (RO-10970-60.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, ainda que se considere que o recurso de revista atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, da CLT, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Quanto ao tema "Transporte de valores. Empregado não habilitado. Indenização por dano moral" a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho da atividade de transporte de valores, para a qual não fora habilitado, configura ato ilícito e, portanto, enseja o pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição potencial do trabalhador à situação de risco. Ressalva de entendimento deste Relator; 2) quanto ao tema "Dano moral. Valor arbitrado. R$ 6.000,00", a SBDI-1 do TST pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios. No caso, o valor de R$ 6.000,00 não se mostra exorbitante levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-21305-98.2015.5.04.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/5/2022)
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. 1. Consoante o entendimento desta Subseção Especializada, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo que o dano se configura em decorrência da exposição do trabalhador a risco potencial. 2. Dentro desse contexto, considerando que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do entendimento desta Subseção Especializada, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no § 2° do art. 894 da CLT, segundo o qual " a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ". Agravo conhecido e não provido (Ag-E-RR-2094-51.2013.5.15.0153, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021)
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida compensação por dano moral a empregado de distribuidora de bebidas que, no exercício das funções de ajudante de distribuição realizava habitualmente transporte de valores em veículos da empresa, sem o necessário treinamento técnico para a função, na forma prevista no artigo 10, § 4º, da Lei n.º 7.102/1983. Ressalvado o meu entendimento pessoal de que a reclamada por não ser instituição financeira, não estaria adstrita aos termos da Lei n.º 7.102/1983, este magistrado, coloca-se em sintonia com a orientação jurisprudencial da SBDI-1 e da egrégia Quinta Turma que desde a sessão de 11/2/2015, no julgamento do RR-514-11.2013.5.23.0008, adotou o posicionamento majoritário de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico-profissional, enseja o pagamento de compensação por dano moral, considerado in re ipsa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (RR-2089-37.2013.5.23.0046, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/5/2017)
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia gira em torno de ser ou não devida a indenização por danos morais quando o empregado é contratado para uma determinada função, mas lhe é exigido também o transporte de valores. No caso, a Corte de origem consignou que "o autor, na função de ajudante de motorista, não era responsável pelo transporte de numerário, como ocorrem com empregados de estabelecimentos financeiros, sujeitos à Lei 7.102/1983. Assim, não se presume a existência de dano moral apenas pelo fato de o obreiro transportar quantias em dinheiro ou em cheque". Esta Corte adota o entendimento de que, uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores do empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido (RR-640-37.2021.5.17.0141, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 5/4/2024)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.. (...) DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos do empregador dá ensejo à indenização por danos extrapatrimoniais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, valendo ressaltar que, em tais situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador à situação de risco potencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (ARR-1685-83.2015.5.06.0144, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/6/2023)
Desse modo, conheço do Recurso de Revista, por violação ao art. 186 do Código Civil e por contrariedade à tese firmada no Incidente em Recurso de Revista Repetitivo nº 61 desta Eg. Corte e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, c/c o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República: I ? dou provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada e, desde logo, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 de repercussão geral e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, no ponto; e II ? conheço do Recurso de Revista do Reclamante, por violação ao art. 186 do Código Civil e por contrariedade à tese firmada no Incidente em Recurso de Revista Repetitivo nº 61 desta Eg. Corte e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora