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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara
Processo 0001867-49.2026.8.26.0541 (processo principal 1007189-04.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Claudio Benedito Caçador - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Anote-se em favor da parte exequente os benefícios da Justiça Gratuita, os quais foram deferidos nos autos principais. Tendo decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, na forma do artigo 513, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de carta ou mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito de p. 1/4, ou seja, R$ 3.128,40, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá para os fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), CÁSSIO VINÍCIUS LIMA LOPES (OAB 381496/SP)